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Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.
Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.
Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.
Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.
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Decorei, ok.
Mas pra entender é difícil. É uma das regras mais estranhas do direito brasileiro.
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Flávio Tartuce explica o dispositivo em questão, senão vejamos:
"Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertecem ao proprietário, e, ao usufrutuário, os vencidos na data em que cessa o usufruto (art. 1.398 do CC). Exemplo: se o imóvel é locado pelo usufrutuário os aluguéis colhidos durante o usufruto e os pendentes, por óbvio, lhe pertencem"
Tartuce, Flávio. Manual de direito civil. 2012. p. 983
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Com relação ao comentário acima, na verdade o marco inicial não é a imissão na posse do imóvel por parte Genilda, mas, sim, o registro do usufruto no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1391, CC), desde que este usufruto não se dê por usucapião.
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Fico me perguntando pq Nívea terá direito se o aluguel se iniciou já no usufruto de Genilda? Ora, se foi a Genilda quem alugou, os futos vencidos serão todos dela. Veja, na data inicial do usufruto, pelo menos quanto a questão, não haviam frutos vencidos. O que a questão fez foi colocar uma premissa da qual a conclusão não tem nenhuma relação (é a única maneira de salvar a questão). A melhor resposta seria: "pertencem ao proprietário" (letra da lei). Assim, pelo direito brasileiro, a resposta ao caso posto pela banca é a letra A.
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Exatamente. Eu interpretei assim.
Interpretei como se, antes mesmo de iniciar o usufruto, a Nívea já alugasse o imóvel para outra pessoa. Nesse caso, obviamente os frutos vencidos vão ser dela, pois a Genilda não tem nada a ver com a história. O enunciado eles botaram só para confundir.
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Depois de tacar pedra na Genilda que me deixou tonto, vou tentar explicar essa questão com uma doutrina que tenho aqui.
O usufrutuário tem direito à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos. (De acordo com o artigo 1394, CC). A transmissão da posse justa e direta ao usufrutuário é condição básica ao exercício do usufruto.
Caso não ocorra a transmissão, o mesmo poderá se valer das ações possessórias. O usufrutuário tem direito de perceber os frutos naturais, industriais e civis da coisa, sendo vedada a alteração da substância da coisa ou de sua destinação.
Lembrando que a regra geral da percepção dos frutos encontra-se no capítulo da Posse, e dele cabe transcrever:
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis( que é o caso dos aluguéis) reputam-se percebidos dia por dia.
Dito isso, vamos aos artigos 1396 a 1398 do Código Civil que determinam as regras de distribuição dos frutos entre o nu-proprietário e o usufrutuário.
O artigo 1396 determina que ao iniciar o usufruto (na transferência da posse após o registro), os frutos pendentes pertencerão ao usufrutuário, entretanto, na data da extinção do usufruto (pela morte do usufrutuário, se vitalício, e pelo fim do prazo, se temporário), pertencerão o nu- proprietário.
O artigo 1397 estabelece que as crias de animais geradas na constância do usufruto pertencerão ao usufrutuário, porém, incumbe ao mesmo a preservação dos animais que juá viviam antes do usufruto se iniciar.
E, por fim, ao que interesse a presente questão, o artigo 1398 mantém a regra geral do vencimento diário dos frutos civis, sendo remetidos ao proprietário aqueles que se vençam ao início do usufruto ( aquele aluguel que vence no DIA que se transfere a posse pertence ao proprietário) e, do usufrutuário aqueles alugéis - frutos civis - vencidos no termo ad quem( ou seja, os que se vencerem daí pra frente, até a morte, ou até o fim do prazo do usufruto, se por prazo determinado.
Maldita Genilda!!
Abraço a todos!
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Basta olhar o artigo 1.398: "Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto."
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Existe um jogo cruzado no CC.
Frutos naturais - início: Usufrutuário ----- Frutos Civis - início: Proprietário
Frutos naturais - fim: Proprietário -------- Frutos Civis - fim: Usufrutuário
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Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.
Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
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Que questão maldosa! Quem ainda não entendeu leia o comentário do Rodrigo Santos. É exatamente o que ele escreveu.
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Existe uma lógica na diferenciação da propriedade dos frutos naturais e civis.
NATURAIS PENDENTES: seja no começo ou ao fim, pertencerá sempre àquele que poderá dispor do principal naquele determinado momento. Por exemplo, se começa o direito ao usufruto de uma mangueira, obviamente as mangas pendentes na árvore (e que não foram retiradas pelo dono) pertencerão a mim. Por outro lado, se ao final do usufruto (e consequente extinção dos meus direitos sobre aquela árvore) eu não tiver retirado as mangas da árvore, elas, obviamente, pertencerão ao dono.
CIVIS VENCIDOS: A lógica é a mesma. Terá direito aquele que estiver no gozo do principal no momento do vencimento dos frutos civis.
Exemplo de imóvel alugado:
I------------------vencimento aluguel (dono tem direito ao fruto civil)--------------------vencimento aluguel (dono tem direito ao fruto civil)-----------------vencimento aluguel (dono tem direito ao fruto civil)------------------------------CONSTITUIÇÃO DO USUFRUTO-------------------vencimento aluguel (usufrutuário tem direito)----------FIM DO USUFRUTO------------vencimento do alguel (usufrutuário não tem mais direito ao fruto civil)I
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"...os frutos civis vencidos na data inicial do usufruto..." interpretei que o enunciado foi só para confundir e os frutos vencidos não necessariamente eram decorrentes do aluguel.
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A questão trata do usufruto.
Código
Civil:
Art.
1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos
frutos.
Art.
1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao
proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
Art.
1.398 - BREVES COMENTÁRIOS
Frutos civis. Quanto
aos frutos civis (juros, rendimentos, dividendos...), a aferição da
titularidade terá como parâmetro o início e o termino do usufruto, ressalvados
direitos de terceiros. Se vencido quando do início do usufruto, serão de
direito do proprietário; se vencidos quando da data em que estiver extinto, o
usufruto será de direito do usufrutuário. Mais uma vez, infere-se compensação
normativa, na dicção do art. 1.396 do CC. (Código
Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual.
- Salvador: Juspodivm, 2017).
A) a Genilda em sua totalidade.
Os frutos civis vencidos na data inicial do usufruto, pertencem a Nívea
(proprietária) em sua totalidade.
Incorreta
letra “A”.
B) a Nívea em sua totalidade.
Os frutos
civis vencidos na data inicial do usufruto, pertencem a Nívea
(proprietária) em sua totalidade.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) a Clara em sua totoalidade.
Os frutos
civis vencidos na data inicial do usufruto, pertencem a Nívea
(proprietária) em sua totalidade.
Incorreta
letra “C”.
D) na proporção de 50% para Nívea e 50% para Genilda.
Os frutos civis vencidos na data inicial do usufruto, pertencem a Nívea
(proprietária) em sua totalidade.
Incorreta
letra “D”.
E) na proporção de 50% para Clara e 50% para Genilda.
Os frutos civis vencidos na data inicial do usufruto, pertencem a Nívea
(proprietária) em sua totalidade.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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B
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
ARTIGO 1398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
1) FRUTOS CIVIS VENCIDOS NA DATA INICIAL DO USUFRUTO: PROPRIETÁRIO
2) FRUTOS CIVIS VENCIDOS NA DATA EM QUE CESSA O USUFRUTO: USUFRUTUÁRIO