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ID
810301
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil brasileiro considera fiduciária a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
  •  Alienação fiduciária - Bens fungíveis

    - Ambas as turmas do STF já firmaram entendimento de que, em face do artigo 66, § 3º da Lei 4.728-65, na redação dada pelo Decreto-lei 911-69, as coisas fungíveis podem ser alienadas fiduciariamente. (RE 103.770-9, 23.10.84, 2ª T STF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, in JSTF 77-315 e RTJ 113-407.)

    - A legislação de regência não veda a alienação fiduciária em garantia de bem fungível. Situação em que a custódia tem a natureza do depósito irregular. Precedentes do STF. (REsp. 2599, 27.8.90, 3ª T STJ, Rel. Min. CLAUDIO SANTOS, in RSTJ 15-356.)

    - Entrega de safra de algodão a entidade industrializadora. Depósito de coisas fungíveis admitido. (Ap. 326.286, 19.6.84, 7ª C 1º TACSP, Rel. Juiz REGIS DE OLIVEIRA, in JTA 92-56.)

    - É possível a alienação fiduciária de coisas fungíveis, nos termos do artigo 66, § 3º , da Lei 4.728-65. (Ap. 612-87, "s", 1ª TC TJMS, Rel. Des. ALÉCIO ANTÔNIO TAMIOZZO, in DJMS 2204, 3.12.87. p. 6.)

    - O art. 66, § 3º, da Lei 4.728, de 1965, não comporta exegese extensiva que admita a alienação fiduciária de coisas fungíveis e consumíveis. (Ap. 46.088-4, 23.5.90, 4ª CC TAMG, Rel. Juiz CLÁUDIO COSTA, in ADV JUR, 1990, p. 355, v. 49518.)

  • Galera, só pra complementar os comentários, importante destacar que é possível a alienação fiduciária de bens imóveis também, conforme previsão na 9.514/97. 

    Outro detalhe é que a alienação de bens móveis infungíveis está prevista no CC, já a alienação fiduciária em garantia sobre bens móveis tem previsão no decreto lei 911/69.

  • Propriedade fiduciária é a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível, constituída para fins de garantia de obrigação, a partir do registro do título no Cartório de Títulos e Documentos. O devedor mantém a posse direta, mas não a propriedade, não tendo disponibilidade da coisa.   A propriedade fiduciária é tratada pelo atual Código Civil, nos artigos 1.361 e seguintes. Desdobra-se a posse em direta (devedor-fiduciante) e indireta (credor-fiduciário). O primeiro pode, portanto, usar e fruir do bem. O segundo mantém o direito de haver a posse plena, no caso de inadimplemento. Com o pagamento, extingue-se a propriedade resolúvel. Não havendo pagamento, o credor pode realizar a venda judicial ou extrajudicial, aplicando o valor para a satisfação do crédito e das despesas de cobrança. Não pode ficar com o bem, sendo nula a cláusula neste sentido. Eventual saldo deve ser devolvido ao devedor.   Cumpre observar que a propriedade fiduciária não é exclusivamente móvel, sendo a alienação fiduciária de bens imóveis regulada pela lei 9.514, de 20 de novembro de 1997. É modalidade de direito real sobre coisa alheia, mas, em verdade, o titular do direito real seria o credor fiduciário. Qualifica-se como direito real de garantia porque o devedor fica na posse direta, restando o direito do credor como uma garantia inerente à alienação fiduciária. Daí denominar-se propriedade resolúvel, pois é revogável, sujeita à condição e termo.
  • Um exemplo prático é quando você adquire um carro financiado, enquanto você não quitar o financiamento o mesmo fica gravado no Detran como alienação fiduciária, portanto você tem a posse mas não pode vender sem o consentimento da financiadora, pois não tem a propriedade do mesmo.
  • Acertei por sorte na dúvida entre A e B. Confesso que não entendi o erro da "B". Alguém pode ajudar?


    Tive as seguintes conclusões:

    b) propriedade resolúvel de coisa imóvel que o devedor transfere ao credor visando fornecer espécie de garantia real. ERRADO.

    Existe alienação fiduciária de coisa imóvel? Sim (Lei 9.514/97)

    É hipótese de propriedade resolúvel quando bem imóvel? Sim

    É espécie de garantia real? Sim.

    É modalidade de direito real sobre coisa alheia, mas, em verdade, o titular do direito real seria o credor fiduciário. Qualifica-se como direito real de garantia porque o devedor fica na posse direta, restando o direito do credor como uma garantia inerente à alienação fiduciária. Daí denominar-se propriedade resolúvel, pois é revogável, sujeita à condição e termo.

  • No enunciado está Código Civil, a alienação fiduciária de bem imóvel consta na Lei n.º 9.514, errei por isso.

  • A questão trata de propriedade fiduciária.

    Código Civil:

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    Art. 1.361 - BREVES COMENTÁRIOS

    Conceito. Importância. Esta forma de propriedade, que apenas pode ser aplicada sobre coisas móveis infungíveis (veja-se, contudo, que a Lei 4.886/65, art. 66-B, § 3o regula a alienação fiduciária de bens fungíveis por instituições financeiras;) e imóveis, conforme art. 17, inciso IV, da Lei 9.514, situação que teve a legitimidade para atuação ampliada pela lei 11.481/07, podendo qualquer pessoa ser um financiador, possibilita que a garantia de uma relação obrigacional se de através da transferência cautelar. Nele um devedor transfere propriedade de um bem para o credor, sendo que o futuro pagamento do empréstimo base restituirá a propriedade para o devedor.

    Esta forma de propriedade apresenta, segundo FARIAS E ROSENVALD, quatro fenômenos que lhe são patentes: a) o desdobramento da posse; b) a clausula constituti-, c) propriedade resolúvel; d) afetação.

    a) Desdobramento da posse — como haverá a entrega do bem ao credor, mantendo o devedor o poder imediato sobre ela. Assim, ao credor cabe a posse indireta e ao devedor, a direta.

    b) Clausula Constituti - isto se dá porque o que era proprietário, em razão desta clausula, se

    convertera, mediante constituto possessório, em possuidor direto.

    c) Resolubilidade - a propriedade do credor e resolúvel, vez que o termo ou condição de extinção acompanha o título atributivo.

    d) Afetação  - o bem passa a uma condição de afetação, não sendo penhorável pelos credores do devedor ou do credor (no melhor sentido que lhe atribui o Enunciado 325 da CJF). )Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    A) propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    É fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) propriedade resolúvel de coisa imóvel que o devedor transfere ao credor visando fornecer espécie de garantia real.

    É fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    Incorreta letra “B".

    C) propriedade resolúvel de coisa móvel fungível que o devedor, sem escopo de garantia, transfere ao credor.

    É fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    Incorreta letra “C".

    D) posse precária de coisa imóvel que o devedor transfere ao credor visando fornecer espécie de garantia real.

    É fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    Incorreta letra “D".


    E) posse precária de coisa móvel fungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    É fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: A

    Observação: a questão está pedindo expressamente de acordo com o Código Civil.

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.