Alienação fiduciária - Bens fungíveis
- Ambas as turmas do STF já firmaram entendimento de que, em face do artigo 66, § 3º da Lei 4.728-65, na redação dada pelo Decreto-lei 911-69, as coisas fungíveis podem ser alienadas fiduciariamente. (RE 103.770-9, 23.10.84, 2ª T STF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, in JSTF 77-315 e RTJ 113-407.)
- A legislação de regência não veda a alienação fiduciária em garantia de bem fungível. Situação em que a custódia tem a natureza do depósito irregular. Precedentes do STF. (REsp. 2599, 27.8.90, 3ª T STJ, Rel. Min. CLAUDIO SANTOS, in RSTJ 15-356.)
- Entrega de safra de algodão a entidade industrializadora. Depósito de coisas fungíveis admitido. (Ap. 326.286, 19.6.84, 7ª C 1º TACSP, Rel. Juiz REGIS DE OLIVEIRA, in JTA 92-56.)
- É possível a alienação fiduciária de coisas fungíveis, nos termos do artigo 66, § 3º , da Lei 4.728-65. (Ap. 612-87, "s", 1ª TC TJMS, Rel. Des. ALÉCIO ANTÔNIO TAMIOZZO, in DJMS 2204, 3.12.87. p. 6.)
- O art. 66, § 3º, da Lei 4.728, de 1965, não comporta exegese extensiva que admita a alienação fiduciária de coisas fungíveis e consumíveis. (Ap. 46.088-4, 23.5.90, 4ª CC TAMG, Rel. Juiz CLÁUDIO COSTA, in ADV JUR, 1990, p. 355, v. 49518.)
Acertei por sorte na dúvida entre A e B. Confesso que não entendi o erro da "B". Alguém pode ajudar?
Tive as seguintes conclusões:
b) propriedade resolúvel de coisa imóvel que o devedor transfere ao credor visando fornecer espécie de garantia real. ERRADO.
Existe alienação fiduciária de coisa imóvel? Sim (Lei 9.514/97)
É hipótese de propriedade resolúvel quando bem imóvel? Sim
É espécie de garantia real? Sim.
É modalidade de direito real sobre coisa alheia, mas, em verdade, o titular do direito real seria o credor fiduciário. Qualifica-se como direito real de garantia porque o devedor fica na posse direta, restando o direito do credor como uma garantia inerente à alienação fiduciária. Daí denominar-se propriedade resolúvel, pois é revogável, sujeita à condição e termo.
A questão
trata de propriedade fiduciária.
Código Civil:
Art.
1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel
infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
Art.
1.361 - BREVES COMENTÁRIOS
Conceito.
Importância. Esta forma de propriedade, que apenas pode ser
aplicada sobre coisas móveis infungíveis (veja-se, contudo, que a Lei 4.886/65,
art. 66-B, § 3o regula a alienação fiduciária de bens fungíveis por
instituições financeiras;) e imóveis, conforme art. 17, inciso IV, da Lei
9.514, situação que teve a legitimidade para atuação ampliada pela lei
11.481/07, podendo qualquer pessoa ser um financiador, possibilita que a
garantia de uma relação obrigacional se de através da transferência cautelar. Nele
um devedor transfere propriedade de um bem para o credor, sendo que o futuro
pagamento do empréstimo base restituirá a propriedade para o devedor.
Esta forma de
propriedade apresenta, segundo FARIAS E ROSENVALD, quatro fenômenos que lhe são
patentes: a) o desdobramento da posse; b) a clausula constituti-,
c) propriedade resolúvel; d) afetação.
a) Desdobramento
da posse — como haverá a entrega do bem ao credor, mantendo o devedor o poder
imediato sobre ela. Assim, ao credor cabe a posse indireta e ao devedor, a
direta.
b)
Clausula Constituti - isto se dá porque o que era proprietário, em razão desta
clausula, se
convertera,
mediante constituto possessório, em possuidor direto.
c) Resolubilidade
- a propriedade do credor e resolúvel, vez que o termo ou condição de extinção
acompanha o título atributivo.
d) Afetação - o bem passa a uma condição de afetação, não
sendo penhorável pelos credores do devedor ou do credor (no melhor sentido que
lhe atribui o Enunciado 325 da CJF). )Código
Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual.
- Salvador: Juspodivm, 2017).
A)
propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de
garantia, transfere ao credor.
É
fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com
escopo de garantia, transfere ao credor.
Correta
letra “A". Gabarito da questão.
B) propriedade resolúvel de coisa imóvel que o devedor transfere ao credor
visando fornecer espécie de garantia real.
É
fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o
devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
Incorreta
letra “B".
C) propriedade resolúvel de coisa móvel fungível que o devedor, sem escopo de
garantia, transfere ao credor.
É
fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com
escopo de garantia, transfere ao credor.
Incorreta
letra “C".
D) posse precária de coisa imóvel que o devedor transfere ao credor visando
fornecer espécie de garantia real.
É fiduciária
a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de
garantia, transfere ao credor.
Incorreta
letra “D".
E) posse precária de coisa móvel fungível que o devedor, com escopo de
garantia, transfere ao credor.
É
fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com
escopo de garantia, transfere ao credor.
Incorreta
letra “E".
Resposta: A
Observação:
a questão está pedindo expressamente de acordo com o
Código Civil.
Gabarito do Professor letra A.