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Correta a resposta encontrada na alternativa "d". Vejamos o que dispõe o Código Civil sobre o assunto:
Art. 1.341, caput: "A realização de obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos".
Assim, aplicando a lei ao caso sob comento, temos que, sendo a fonte de água destinada ao embelezamento do condomínio, tratar-se-á de um bem voluptuário, de mero deleite, dependendo sua construção do voto de dois terços dos condôminos.
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Parabéns ao colega.
Este comentário é praticamente inútil - já aviso logo.
Só pra dizer que, apesar de não saber a matéria, acertei a questão pela razoabilidade.
A) Errada porque não é possível se considerar que uma obra desta monta possa ser realizada sem a autorização dos condôminos.
B) Depender do voto de um terço dos condôminos não parece correto; - mas após a D, esta parece razoável;
C) Depender do voto da totalidade dos condôminos também não parece correto;
D) 2/3 dos votos dos condôminos parece razoável;
E) Incorreto, porque algum voto dos condôminos deveria ter.
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Na verdade Rafael seu comentário serve para refletir o pensamento de todos aqueles que desconheciam o dispositivo legal; haja vista a absoluta falta de lógica das demais alternativas. A questão tornou-se fácil mesmo para aqueles que desconhecem a regra, mas que, algum dia, já foram a uma reunião de condomínio.
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Na verdade, a questão não é tão simples assim, a maioria das alternativas trouxe quóruns que se aplicam a um ou outro caso a depender do caso concreto, deixando de lado a resposta já conhecida quanto às benfeitorias voluptuárias, vejamos:
Afirmativa A: pode ser realizada independentemente de autorização dos condôminos.
Em alguns casos é possível que a realização de obras não necessite de autorização dos condôminos, que são os casos em que há bem feitorias necessárias, ou seja, àquelas destinadas à própria conservação da existência do bem, é o que traz o § 1o e § 2o do art. 1341:
§ 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
§ 2o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.
Afirmativa B: depende de voto de um terço dos condôminos.
Realmente, aqui, o CC não prevê nenhuma hipótese em que o quórum seja de 1/3, porém, existe outra possibilidade na qual o quórum é igualmente de 2/3, que são os casos de benfeitorias úteis realizadas nas partes comuns:
Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.
Afirmativa C: depende de voto da totalidade dos condôminos.
Existe sim a possibilidade do quórum ser unânime, que são os casos em que há a construção de outras unidades imobiliárias no mesmo prédio, ou na área comum sendo outra edificação a par da já existente.
Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.
Afirmativa D: já foi respondido acima: art. 1341, § 1o
Afirmativa E: só dependerá de voto dos condôminos se alterar a fachada do condomínio.
Como vimos pelas disposições acima, a alternativa trata-se de um absurdo, pois, em boa parte dos casos é necessária a aquiescência dos demais condôminos. Porém, em se tratando de alteração de fachada, há uma discussão doutrinária e jurisprudencial a esse respeito. O CC civil revogou a disposição existente a esse respeito na lei 4.591/64, art. 10, § 20, que exigia um quórum unânime para que se pudesse realizar a alteração de fachada. Porém, o CC não trouxe uma disposição específica a esse respeito, havendo então, discussões a esse respeito, o CC, no Art. 1.336. diz:
São deveres do condômino:
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
já o Art. 1.351 do atual código, que deveria tratar do assunto, trouxe a seguinte disposição: Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.
Logo, como visto, não há uma clareza específica sobre a alteração da fachada, porém, sempre houve a necessidade de haver quórum para que ocorresse essa alteração, logo, há uma divisão doutrinária e jurisprudencial a esse respeito, uns entendem que o quórum seja de 2/3, já outros entendem que é necessária a unanimidade.
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OBRAS (art. 1.341 a 1.343, CC)
Voluptuárias: 2/3 dos condôminos
Úteis: Maioria dos condôminos
Necessárias - independentemente de autorização;
> Se urgentes e importarem em despesas excessivas: dará CIÊNCIA à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente;
> Não sendo urgentes e importarem em despesas excessivas: após AUTORIZAÇÃO da assembléia
-- Obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes (facilitar ou aumentar a utilização): 2/3 dos condôminos
-- Construção: outro pavimento, outro edifício (para novas unidades imobiliárias): unanimidade dos condôminos
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Forma rápida:
Voluptuária: 2/3;
Úteis: maioria;
Necessária: independe de autorização.
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A questão trata de obras realizadas em Condomínio Edilício.
Código Civil:
Art.
1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos
condôminos;
A) pode
ser realizada independentemente de autorização dos condôminos.
A obra
depende do voto de dois terços dos condôminos.
Incorreta
letra “A”.
B) depende de voto de um terço dos condôminos.
A obra depende do voto de dois terços dos condôminos.
Incorreta
letra “B”.
C) depende de voto da totalidade dos condôminos.
A obra depende do voto de dois terços dos condôminos.
Incorreta
letra “C”.
D) depende de voto de dois terços dos condôminos.
A obra depende do voto de dois terços dos condôminos.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) só dependerá de voto dos condôminos se alterar a fachada do condomínio.
A obra depende do voto de dois terços dos condôminos.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Gabarito D
A obra que querem fazer é de mero deleite, apenas para embelezar o hall. Sendo assim, trata-se de uma benfeitoria voluptuária.
E, o art. 1341,I do CC diz que as obras no condomínio quando forem voluptuárias dependerão do voto de 2/3 dos condôminos.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1341. A realização de obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.