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ID
810304
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os moradores do Condomínio de apartamentos “Pássaros Raros” localizado no Município de João Pessoa, pretendem construir no interior do Condomínio uma fonte de água, de grande porte e adequada iluminação visando o embelezamento do hall social. Segundo o Código Civil brasileiro, a realização desta obra

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "d". Vejamos o que dispõe o Código Civil sobre o assunto:


    Art. 1.341, caput: "A realização de obras no condomínio depende:

    I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

    II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos".


    Assim, aplicando a lei ao caso sob comento, temos que, sendo a fonte de água destinada ao embelezamento do condomínio, tratar-se-á de um bem voluptuário, de mero deleite, dependendo sua construção do voto de dois terços dos condôminos.
  • Parabéns ao colega.

    Este comentário é praticamente inútil - já aviso logo.

    Só pra dizer que, apesar de não saber a matéria, acertei a questão pela razoabilidade. 

    A) Errada porque não é possível se considerar que uma obra desta monta possa ser realizada sem a autorização dos condôminos. 
    B) Depender do voto de um terço dos condôminos não parece correto; - mas após a D, esta parece razoável;
    C) Depender do voto da totalidade dos condôminos também não parece correto;
    D) 2/3 dos votos dos condôminos parece razoável;
    E) Incorreto, porque algum voto dos condôminos deveria ter. 
  • Na verdade Rafael seu comentário serve para refletir o pensamento de todos aqueles que desconheciam o dispositivo legal; haja vista a absoluta falta de lógica das demais alternativas. A questão tornou-se fácil mesmo para aqueles que desconhecem a regra, mas que, algum dia, já foram a uma reunião de condomínio.
  • Na verdade, a questão não é tão simples assim, a maioria das alternativas trouxe quóruns que se aplicam a um ou outro caso a depender do caso concreto, deixando de lado a resposta já conhecida quanto às benfeitorias voluptuárias, vejamos:

    Afirmativa A: pode ser realizada independentemente de autorização dos condôminos. 

    Em alguns casos é possível que a realização de obras não necessite de autorização dos condôminos, que são os casos em que há bem feitorias necessárias, ou seja, àquelas destinadas à própria conservação da existência do bem, é o que traz o § 1o§ 2o do art. 1341:

    § 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

    § 2o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.

    Afirmativa B: depende de voto de um terço dos condôminos. 

    Realmente, aqui, o CC não prevê nenhuma hipótese em que o quórum seja de 1/3, porém, existe outra possibilidade na qual o quórum é igualmente de 2/3, que são os casos de benfeitorias úteis realizadas nas partes comuns:


    Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.

    Afirmativa C: depende de voto da totalidade dos condôminos. 

    Existe sim a possibilidade do quórum ser unânime, que são os casos em que há a construção de outras unidades imobiliárias no mesmo prédio, ou na área comum sendo outra edificação a par da já existente.


    Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.

    Afirmativa D: já foi respondido acima: art. 1341, § 1o 

    Afirmativa E: só dependerá de voto dos condôminos se alterar a fachada do condomínio.

    Como vimos pelas disposições acima, a alternativa trata-se de um absurdo, pois, em boa parte dos casos é necessária a aquiescência dos demais condôminos. Porém, em se tratando de alteração de fachada, há uma discussão doutrinária e jurisprudencial a esse respeito. O CC civil revogou a disposição existente a esse respeito na lei 
    4.591/64, art. 10, § 20, que exigia um quórum unânime para que se pudesse realizar a alteração de fachada. Porém, o CC não trouxe uma disposição específica a esse respeito, havendo então, discussões a esse respeito, o CC, no Art. 1.336. diz:

     São deveres do condômino:

    III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

    já o  Art. 1.351 do atual código, que deveria tratar do assunto, trouxe a seguinte disposição: Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. 

    Logo, como visto, não há uma clareza específica sobre a alteração da fachada, porém, sempre houve a necessidade de haver quórum para que ocorresse essa alteração, logo, há uma divisão doutrinária e jurisprudencial a esse respeito, uns entendem que o quórum seja de 2/3, já outros entendem que é necessária a unanimidade.


     

  • OBRAS (art. 1.341 a 1.343, CC)

    Voluptuárias: 2/3 dos condôminos


    Úteis: Maioria dos condôminos


    Necessárias - independentemente de autorização;
       > Se urgentes e importarem em despesas excessivas: dará CIÊNCIA à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente;
       > Não sendo urgentes e importarem em despesas excessivas: após AUTORIZAÇÃO da assembléia


    -- Obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes (facilitar ou aumentar a utilização): 2/3 dos condôminos


    -- Construção: outro pavimento, outro edifício (para novas unidades imobiliárias): unanimidade dos condôminos

  • Forma rápida:

    Voluptuária: 2/3;

    Úteis: maioria;

    Necessária: independe de autorização.

  • A questão trata de obras realizadas em Condomínio Edilício.

    Código Civil:

    Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

     

    A) pode ser realizada independentemente de autorização dos condôminos.

    A obra depende do voto de dois terços dos condôminos.

    Incorreta letra “A”.


    B) depende de voto de um terço dos condôminos.
    A obra depende do voto de dois terços dos condôminos.

    Incorreta letra “B”.


    C) depende de voto da totalidade dos condôminos.

    A obra depende do voto de dois terços dos condôminos.

    Incorreta letra “C”.

    D) depende de voto de dois terços dos condôminos.

    A obra depende do voto de dois terços dos condôminos.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) só dependerá de voto dos condôminos se alterar a fachada do condomínio.

    A obra depende do voto de dois terços dos condôminos.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Gabarito D

    A obra que querem fazer é de mero deleite, apenas para embelezar o hall. Sendo assim, trata-se de uma benfeitoria voluptuária.

    E, o art. 1341,I do CC diz que as obras no condomínio quando forem voluptuárias dependerão do voto de 2/3 dos condôminos.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1341. A realização de obras no condomínio depende:

     

    I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

    II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.