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I - CORRETA - CC/Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
II - INCORRETA - CC/ Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.
Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:
I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.
III - CORRETA - CC/ Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
IV - CORRETA - CC/ Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade: I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044; II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
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Definição de Sociedade em Nome Coletivo
Sociedade em nome coletivo é aquela em que todos os
sócios devem ser, necessariamente, pessoas físicas e respondem solidária
e ilimitadamente pelas obrigações sociais, entretanto, poderão
estipular limites de responsabilidade pelas obrigações sociais entre si,
mas que não terão quaisquer eficácia perante credores.
A administração da sociedade cabe exclusivamente aos sócios, sendo vedada a nomeação de terceiros para tal função.
A sociedade em nome coletivo deve adotar firma social, não sendo permitido o uso de denominação social.
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Definição de Sociedade em Comandita Simples
Sociedade em comandita
simples é aquela constituída por sócios que possuem responsabilidade
ilimitada e solidária pelas obrigações sociais e sócios que respondem
apenas pela integralização de suas respectivas cotas, sendo estes
denominados de comanditários e aqueles de comanditados.
A sociedade deve ser administrada por sócio comanditado. Na ausência de sócio que detenha a qualidade de comanditado, os sócios comanditários
deverão nomear um administrador provisório, que não assumirá a condição
de sócio, para realizar os atos de administração, durante o prazo de
cento e oitenta dias. O sócio comanditário que praticar atos de gestão e fizer uso da firma social estará sujeito às responsabilidades de sócio comanditário, ou seja, solidária e ilimitadamente.
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Assertiva:
III. Na Sociedade em Comandita Simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. ( VERDADEIRO )
Comentários:
1. A sociedade em comandita simples é basicamente uma sociedade de responsabilidade mista; no contrato, deve-se discriminar os comanditados e os comanditários;
2. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo; Logo, respondem de forma solidária, ilimitada e subsidiária;
3. O comanditário não pode praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de comanditado, mas pode ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais;
Fonte: Ferreira, 2018, p. 20-21
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Cada regra inútil. Tá explicado o pq do nosso país encontrar-se nesse patamar de estagnação.