SóProvas


ID
810307
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação às Sociedades em Nome Coletivo e Comandita Simples, considere:

I. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

II. Na Sociedade em Nome Coletivo o credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor quando a sociedade houver sido prorrogada tacitamente.

III. Na Sociedade em Comandita Simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

IV. A Sociedade em Comandita Simples dissolve-se de pleno direito quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA - CC/Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    II - INCORRETA - CC/
    Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.

    Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:

    I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
    II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.

    III - CORRETA CC/ Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    IV - CORRETA - CC/ Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade: I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044; II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

  • Definição de Sociedade em Nome Coletivo

    Sociedade em nome coletivo é aquela em que todos os sócios devem ser, necessariamente, pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, entretanto, poderão estipular limites de responsabilidade pelas obrigações sociais entre si, mas que não terão quaisquer eficácia perante credores.

    A administração da sociedade cabe exclusivamente aos sócios, sendo vedada a nomeação de terceiros para tal função.

    A sociedade em nome coletivo deve adotar firma social, não sendo permitido o uso de denominação social.

  • Definição de Sociedade em Comandita Simples

    Sociedade em comandita simples é aquela constituída por sócios que possuem responsabilidade ilimitada e solidária pelas obrigações sociais e sócios que respondem apenas pela integralização de suas respectivas cotas, sendo estes denominados de comanditários e aqueles de comanditados.
    A sociedade deve ser administrada por sócio comanditado. Na ausência de sócio que detenha a qualidade de comanditado, os sócios comanditários deverão nomear um administrador provisório, que não assumirá a condição de sócio, para realizar os atos de administração, durante o prazo de cento e oitenta dias. O sócio comanditário que praticar atos de gestão e fizer uso da firma social estará sujeito às responsabilidades de sócio comanditário, ou seja, solidária e ilimitadamente.


  • Assertiva:

    III. Na Sociedade em Comandita Simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota( VERDADEIRO )


    Comentários:


    1. A sociedade em comandita simples é basicamente uma sociedade de responsabilidade mista; no contrato, deve-se discriminar os comanditados e os comanditários;

    2. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo; Logo, respondem de forma solidária, ilimitada e subsidiária;

    3. O comanditário não pode praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de comanditado, mas pode ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais;


    Fonte: Ferreira, 2018, p. 20-21

  • Cada regra inútil. Tá explicado o pq do nosso país encontrar-se nesse patamar de estagnação.