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CORRETA A
CC/ Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
Além das causas que extinguem os contratos em geral, a fiança extingue-se também por atos praticados pelo credor, especificados no art. 838/CC: a) concessão de moratória (dilação de prazo contratual) ao devedor, sem consentimento do fiado, ainda que solidário, pois o fato pode piorar a situação econômica do devedor; b) frustração da sub-rogação legal do fiador nos direitos de preferência (por abrir mão de hipoteca, de dação em pagamento feita pelo devedor, ainda que depois venha a perder o objeto por evicção, pois neste caso ocorre pagamento indireto, que extingue a própria obrigação principal. A obrigação acessória não se revigora, neste caso, com a eventual evicção da coisa dada em pagamento.
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Questão mal redigida!
O fiador se desobriga quando ele, o fiador, não puder se sub-rogar nos direitos do credor. Óbvio (art. 838, II, do CC). Pois ele paga ao credor e depois cobra o devedor afiançado por ter feito esse pagamento. É uma expectativa natural do fiador poder cobrar o devedor depois de pagar a dívida garantida.
Ocorre que, segundo o enunciado, o fiador fica desobrigado se "...por fato do credor, é impossível a sub-rogação nos direitos e preferências do fiador."
Quem é que se sub-roga nos direitos do fiador, minha gente???
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COMENTÁRIO MUITO ESCLARECEDOR, SOBRE O INC. II DO ART. 838 ("O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;")
Ao prestar garantia o fiador investe-se da prerrogativa abstrata de, caso venha a cumprir a obrigação inadimplida pelo devedor principal, ficar sub-rogado em todos os direitos e ações que competiam ao credor primitivo, razão pela qual deve o credor abster-se de toda conduta capaz de inibir o exercício do regresso ou impossibilitar a sub-rogação.
Se por fato do credor vier a tornar-se inviável a sub-rogação, o fiador ficará desobrigado e não responderá por eventual inadimplemento do devedor principal, eis que agravada a situação contratual por evento atribuível a quem na prática teria de proteger as garantias ou preferências e repassar ao fiador as prerrogativas a elas inerentes.
É o que ocorre, por exemplo, no caso de o credor renunciar ao direito de retenção que poderia exercer contra o devedor, abdicar da hipoteca ou do penhor constituídos em segurança da obrigação principal etc.
in Código Civil Comentado, de Fabrício Zamprogna Matiello.
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hahahaha
Quem é que se sub-roga nos direitos do fiador, minha gente??? (2)
Questão mal feita.
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Questão complexa e boa!
Talavera (apud FUJITA et all. Comentários ao CC, p. 871, RT, 2014):
"Outra ocorrência que desonera o fiador, ainda que seja solidário ao devedor principal, é o fato de o credor desconstituir as garantias e salvaguardas assecuratórias de que se valeria o fiador quando de sua sub-rogação nos direitos do credor, uma vez que, sem as garantias, é ínfima a possibilidade de ser satisfeito, mediante ação regressiva, do montante despendido para pagamento do débito do devedor principal, pelo qual fora responsabilizado". Lembrar: fiador - haftung sem schuld.
Assim, não a que se falar em substituição do fiador, mas sim da insolvência implicada pela substituição que impossibilita uma ação regressiva do fiador. A sub-rogação só tem utilidade se houver ação regressiva.
Um exemplo: REsp 139.039/SP, DJ 16.08.2004: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUROS COMPOSTOS. “Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime” (Súmula nº 186, STJ).
Tartuce, 2016, p. 486, v. 3:
i) “A título de exemplo, pode ser citado o caso em que o credor renuncia a eventual preferência sobre coisa que detinha, em decorrência de direito real de garantia, hipótese em que não interessará a sub-rogação ao fiador”.
ii) “Cite-se, ainda, a devolução de objeto empenhado pelo credor ao devedor, o que gera a extinção do penhor. Com a extinção dessa garantia real, a fiança também não terá mais eficácia”.
Ainda, para resolver é preciso analisar outros fundamentos que corroboram sobre a inutilidade da ação regressiva e sobre a desoneração: CC-346, III e 831.
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É letra de Lei, simplismente
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A questão trata da extinção da fiança.
Código
Civil:
Art.
838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor
conceder moratória ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a
sub-rogação nos seus direitos e preferências;
A) dos contratos “A” e “B” ficará desobrigado, ainda que solidário.
O fiador
dos contratos “A” e “B” ficará desobrigado, ainda que solidário.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) dos contratos “A” e “B” ficará desobrigado, exceto se solidário.
O fiador dos contratos “A” e “B” ficará desobrigado, ainda que
solidário.
Incorreta
letra “B”.
C) apenas do contrato “A” ficará desobrigado, ainda que solidário.
O fiador
dos contratos “A” e “B” ficará desobrigado, ainda que solidário.
Incorreta
letra “C”.
D) apenas do contrato “B” ficará desobrigado, exceto se solidário.
O fiador
dos contratos “A” e “B” ficará desobrigado, ainda que solidário.
Incorreta
letra “D”.
E) apenas do contrato “B” ficará desobrigado, ainda que solidário.
O fiador
dos contratos “A” e “B” ficará desobrigado, ainda que solidário.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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GABARITO: A
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.