O art. 736/CC expõe que, se o negócio, todavia, é efetuado diretamente pelas partes, nenhuma remuneração é devida ao corretor.Desse modo, se o dono do negócio anunciar diretamente a aceitação da oferta, não está obrigado a pagar a comissão a quem quer que seja, porque esta só é devida a quem intermedeia o negócio, de modo que a atividade tenha relação direta com a concretização deste.
Porém, há a segunda parte do dispositivo, que, se todavia: por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor o direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovado a sua inércia ou ociosidade. Portanto, ajustada a corretagem exclusiva, a solução é contrária: a comissão se torna devida, ainda que o negócio seja concluido diretamente pelo comitente. Em geral, a chamada operação de venda, que configura a exclusividade, é concedida por prazo determinado. No período estipulado, a atuação do corretor deve ser plena e produtiva, sob pena de se descaracterizar o direito a remuneração quando efetivada a venda pelo próprio comitente.
Cabe destacar que o STJ já decidiu que o corretor fará jus à remuneração mesmo após o vencimento do lapso temporal previsto na autorização, desde que com pessoa por ele indicada:
DIREITO CIVIL. CORRETAGEM. NEGOCIO CONCRETIZADO APOS O PRAZO CONCEDIDO AO MEDIADOR. DIREITO A COMISSÃO. RECURSO INACOLHIDO.
- O CORRETOR FAZ JUS A SUA REMUNERAÇÃO SE O NEGOCIO AGENCIADO FOR CONCLUIDO MESMO APOS O VENCIMENTO DO PERIODO ESTABELECIDO NA AUTORIZAÇÃO, DESDE QUE COM PESSOA POR ELE INDICADA AINDA QUANDO EM CURSO O PRAZO DO CREDENCIAMENTO E NAS MESMAS BASES E CONDIÇÕES PROPOSTAS.
- O QUE NÃO SE ADMITE É QUE O MEDIADOR, SEM CONCORDANCIA DO COMITENTE, ARREGIMENTE PRETENDENTES QUANDO JA EXPIRADO O LAPSO TEMPORAL AJUSTADO. SE, PORÉM, INDICOU INTERESSADOS NO PRAZO DA OPÇÃO, É-LHE DEVIDA A COMISSÃO, UMA VEZ ALCANÇADO O RESULTADO UTIL COMO DECORRENCIA DA ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO PELO MESMO
DESENVOLVIDA.
(STJ - REsp 29286 / RJ - Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - T4 - 27/04/1993)
CORRETA B
A questão trata do contrato de corretagem.
Código
Civil:
Art.
726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma
remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a
corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral,
ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua
inércia ou ociosidade.
Art.
726. BREVES COMENTÁRIOS
Obrigação
adimplida. Momento da contraprestação. Em sendo a
remuneração devida
pela corretagem a
contraprestação por conta da aproximação útil entre pessoas (vide comentários
do art. 725 do CC), não atuando o corretor nesse encontro, não há de falar-se
em pagamento. Essa é a solução geral.
Tal assertiva,
porém, não se aplica na hipótese de corretagem exclusiva - denominada
coloquialmente de opção de venda. Muitos clientes buscam tal clausula com o escopo
de conferir maior incentivo ao corretor na conclusão do negócio, pois esse sabe
que não há concorrentes seus trabalhando em paralelo.
A
exclusividade apenas poderá ser pactuada por escrito, havendo ainda, para a
doutrina, de
se submeter a prazo
certo, não sendo por tempo indeterminado (sobre o tema, consultar Silvio de
Salvo Venosa, Código Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 681). Com
efeito, admitir exclusividade com indeterminação de prazo equivale a limitação
indevida ao direito de disposição proprietária, como pontuam Gustavo Tepedino,
Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes (Codigo Civil
Interpretado. Volume II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. P. 513).
Veicula o artigo,
ainda, uma casuística na qual o corretor exclusivo não terá direito a
remuneração: desde que comprovada a sua ociosidade ou inercia. Depreende-se,
portanto, necessidade de comprovação da inercia ou ociosidade, a qual caberá ao
cliente nos autos do processo. (Código Civil
para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. -
Salvador: Juspodivm, 2017).
A) terá direito à 50% da
remuneração relativa a corretagem ajustada na exclusividade.
Aurélio
terá direito à remuneração integral relativa a corretagem ajustada na
exclusividade.
Incorreta
letra “A”.
B) não terá direito a qualquer remuneração ou indenização.
Aurélio
terá direito à remuneração integral relativa a corretagem ajustada na
exclusividade.
Incorreta
letra “B”.
C) terá direito à remuneração integral relativa a corretagem ajustada na
exclusividade.
Aurélio
terá direito à remuneração integral relativa a corretagem ajustada na
exclusividade.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) terá direito à 30% da remuneração relativa a corretagem ajustada na
exclusividade.
Aurélio
terá direito à remuneração integral relativa a corretagem ajustada na
exclusividade.
Incorreta
letra “D”.
E) terá direito apenas ao ressarcimento de despesas devidamente comprovadas até
o limite da corretagem ajustada na exclusividade.
Aurélio
terá direito à remuneração integral relativa a corretagem ajustada na
exclusividade.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.