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ID
810343
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime contra a ordem tributária previsto no art. 1o, IV, da Lei no 8.137/90 (“elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato”),

Alternativas
Comentários
  • IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
    O elemento subjetivo, no caso, é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar uma das ações típicas, ciente de que o documento é falso ou inexato. Admite-se o dolo eventual, na medida em que o dispositivo penal exige que o indivíduo saiba (dolo direto) ou deva saber
    (dolo eventual) que o documento é falso ou inexato. É igualmente necessá-ria a finalidade específica de suprimir ou reduzir tributo. Ausente essa fina-lidade, poderá configurar-se outro delito: falsidade ideológica, material ou uso de documento falso.
    CAPEZ
  • Com relação a alternativa e), embora a banca examinadora do concurso entenda que o crime em questão possa ser praticado por contribuinte, responsável tributário ou outrem (crime comum), o livro Leis Penais Especiais para concursos, Tomo I, de autoria do professor Gabriel Habib, e coordenação do professor Leonardo de Medeiros Garcia, dispõe que se trata de Crime próprio, isto é, somente pode ser praticado pelo contribuinte.

    Ainda segundo o livro, todos os crimes contra ordem tributária seriam crimes próprios, ressalvada a hipótese prevista no artigo 2, V, (utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    E ai? o que fazer, senão recorrer?

  • Acredito que a alternativa E esteja incorreta quando afirma que "não pode ser praticado por quem não é contribuinte". É só imaginar o caso em que um contador elabora um documento que saiba ser falso, para a empresa que o contratou, visando o não pagamento do tributo. O contador não é o contribuinte, mas sim a empresa, mas quem praticou o núcleo do tipo foi o contador.
  • Acredito que a duvida dos colegas pode ser solucionada com o artigo 11 da lei 8137: 
    Quem de qualquer modo, inclusive atraves de pessoa juridica, concorre para os crimes desta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade. bons estudos.
  • Art.1º- Crimes Materiais- EXIGEM A SUPRESSÃO, REDUÇÃO DO TRIBUTO...
    Art.2º- Crimes Formais- BASTA A PRÁTICA DA CONDUTA FRAUDULENTA
    Isso ajuda DEMAIIIIISSSSSS..............
  • Art. 1º, IV, Lei 8.137/90 - Tipo subjetivo

    "Dolo direto e eventual: está consolidada na doutrina e na jurisprudência a tendência de que as expressões saiba e deva saber dizem respeito, respectivamente, a dolo direto e eventual. Alguns tipos penais incriminadores prescindem dessa menção ( 'saiba ou deva saber ' ), pois mais exatos e inteligíveis. Nota-se, entretanto, que certas condutas podem parecer dúbias no momento da interpretação judicial - se típicas ou atípicas -, razão pela qual, evitando-se qualquer absolvição infundada, insere-se no texto normativo o conhecimento direto da situação de falsidade ou inexatidão, bem como o indireto da mesma ocorrência. Não poderá o sonegadoralegar que se valeu de documento falso, para suprimir o recolhimento de tributo, porque simplesmente assumiu o risco  de que ele poderia ser não autêntico. No caso deste inciso, pouco interessa se o agente valeu-se de documento falso ou inexato porque tinha a certeza disso ou porque assumiu o risco de que essa era a situação".

    NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas - 7ª ed. rev. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

    Vale salientar que, segundo Nucci, também se trata de delito próprio, ou seja, somente pode ter como sujeito ativo o contribuinte.

    Alguém poderia informar se a banca manteve o gabarito?

  • Apesar de ser crime próprio, admite-se a coautoria com pessoa que não ostenta condição de contribuinte, bastando tão somente que este conheça a condição daquele. É o mesmo que ocorre nos crimes contra a Adm. Publica.

  • Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Seguindo o teor desta súmula, se conclui que, tratando-se de crime material, deve haver a supressão ou redução do tributo para a consumação do delito.

  • a) incorreta: os verbos do tipo penal do referido art. 1o, IV, da Lei 8.137/90, bem como o fato dele dizer expressamente "que saiba ou deva saber falso ou inexato", sao incompatíveis com a modalidade culposa.  Ademais, conforme o art. 18, parág. ún., CP, só haverá puniçao por crime culposo nos casos expressos em lei. E a Lei Lei 8.137/90 nao prevê puniçao culposa para o crime em questao. Portanto, só é punível a título de dolo.


    b) incorreta.  O caput  do art. 1o, da Lei 8.137/90, é expresso ao definir que o crime contra a ordem tributária ali disposto é suprimir ou reduzir tributo (ou contribuição social e qualquer acessório). Seus incisos apenas descrevem as condutas pelas quais se comete tal crime. Ademais, o crime do art. 1o, da Lei 8.137/90 somente é punido a título de dolo. Deste modo, deve haver a intençao (dolo), pelo agente, de suprimir ou reduzir tributo, quando ele pratica a conduta descrita no inciso IV.


    c) correta. O crime previsto no art. 1o, IV, da Lei 8.137/90 não exige "remuneração a quem fornece o documento falso ou inexato" para se configurar


    d) incorreta. idem justificativa b)


    e) incorreta. Apesar das doutrinas apresentadas pelos colegas, ao fazer breve pesquisa na net, notei que os artigos sobre o assunto costumam fazer a seguinte consideraçao sobre o sujeito passivo "Nos crimes definidos nos artigos 1.º e 2.º, o sujeito ativo é o contribuinte. Todavia, também poderão praticar os crimes supracitados o contador, o advogado, entre outros"

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1465


    Ademais, o art. 11, caput, da Lei 8137/90, ao explicitar a teoria monista já expressa no C.P., reforça tal entendimento.


  • Elemento subjetivo =  Somente dolo. Nenhum dos crimes contra a ordem tributária admite a modalidade culposa (Com relação aos crimes contra a relação de consumo, só há três crimes que admitem a modalidade culposa ( incisos II, III e IX do art. 7º) o restante são todos crimes dolosos)

    Dependem da produção do resultado naturalístico, consistente na efetiva supressão ou redução do tributo, contribuição social etc.

    Quanto ao sujeito ativo pode ser tanto o contribuinte, no caso de ser pessoa física, ou o diretor, gerente ou administrador, na hipótese de pessoa jurídica. Quem, mediante auxílio, induzimento ou instigação, concorre para a prática de um desses crimes incide nas penas a eles cominadas.

     

  • Eu marquei a "C", mas o pessoal que sustenta a "E" também tem razão, pois, ao menos em relação aos meus livros, Nucci, Capez e Luiz Regis Prado afirmam ser crime próprio de quem é CONTRIBUINTE... Mas eu não marquei essa alternativa justamente pensando no contador, p. ex.

  • Gabarito: letra C

    Lei 8.132/97 : art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:  IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;