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Gabarito D
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliara subtrair-se (esconder)à ação de autoridade pública, autorde crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime nãoé cominada pena de reclusão: (forma privilegiada)
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjugeou irmãodo criminoso, fica isento de pena
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Art. 348 — Favorecimento pessoal
O crime de favorecimento pessoal não ocorre quando o seu indigitado autor é co-autor do favorecido. (TJSP — AC — Relator Cunha Bueno — RT n. 512/358).
O fato de alguém encontrar a arma que foi utilizada para a prática de um homicídio e não entregá-la espontaneamente à Polícia não caracteriza a infração do art. 348 do CP, pois o crime de favorecimento pessoal consiste no auxílio prestado ao criminoso para que este se subtraia à ação da autoridade. É o ato de despistar, embaraçar e confundir o responsável pela captura, para que o autor de um crime possa homiziar-se, esconder-se ou mesmo empreender fuga. (TJSC — Rec. — Relator Ernani Ribeiro — JC n. 60.240).
Não se pode exigir outra conduta de quem retira, apressadamente, do local do crime, o parente que acabara de cometê-lo, transportando-o para longe dos acontecimentos. (TJSP — AC — Relator Silva Leme — RT n. 611/318).
Art. 349 — Favorecimento real
O favorecimento real supõe, para sua configuração, que o agente ponha o bem fora de perigo, garantindo o proveito do crime praticado por terceiro. (TACRIM-SP — AC — Relator Ricardo Andreucci — JUTACRIM 90/388).
Pratica o crime de favorecimento real aquele que, fora dos casos de co-autoria ou receptação, presta auxílio a infrator para tornar seguro o proveito da transgressão, não obstante ter sido a ajuda em proveito de menor inimputável. (STF — HC — Relator Néri da Silveira — JUTACRIM 96/429).
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Os comentários expostos são de altíssima qualidade, porém, ainda não vislumbro o motivo de o delito não se caracterizar quando alguém dificultar a investigação da autoridade ou de seus agentes (Na lei cita apenas o ascendente, conjuge, descendete... e não de forma genérica qualquer um do povo). Peço, humildemente, que os colegas me esclareçam esta dúvida.
Obrigado.
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fuckyeahfuckme, vou ver se eu consigo fundamentar cada assertiva!!!
a) só se configura se o agente auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. ERRADO
Configura-se quando o auxiliado pratica crime sujeito à pena de reclusão ou detenção - A diferença se dá na aplicação da pena ao autor do crime de favorecimento pessoal.
Não se aplica quando o auxiliado praticou contravenção penal.
Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
b) tipifica-se quando o agente prestar auxílio para iludir as investigações do delito. ERRADO
Em tese responderia pelo crime de FRAUDE PROCESSUAL.
Art. 347. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
c) pode ser cometido por omissão, como quando o agente não comunica à autoridade o paradeiro do favorecido. ERRADO
O crime de Favorecimento pessoal é crime COMISSIVO na modalidade AUXILIAR à subtrair-se à ação...
Pelo princípio da legalidade estrita o crime não compor o verbo DEIXAR de...
Somente pelo fato de auxiliar na subtração o crime já se consuma.
d) não se caracteriza quando alguém dificultar a investigação da autoridade ou de seus agentes. CERTO
Pode-se causar prejuízo á investigação de diversas formas:
Praticando DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (339 CP), AUTOACUSAÇÃO FALSA (341 CP), FRAUDE PROCESSUAL (347 CP)...
e) não se caracteriza quando o agente auxiliar o criminoso a fugir após a perpetração do delito. ERRADO
É SIM CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL.
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Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Falando a lei em "autor de crime" há de se levar em conta o princípio da presunção de inocência insculpido no inciso LVII do art. 5º da CF: "LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Desta maneira, há de se considerar que o favorecimento pessoal configura-se com o auxílio àquele que tem contra si sentença penal condenatória transitada em julgado.
Obviamente, falando-se ainda em investigação da autoridade é necessário perceber que não há sequer sentença, quanto mais uma transitada em julgado, assim não se tipifica o crime de favorecimento pessoal e torna a assertiva D a correta.
Idêntico raciocínio aplica-se ao favorecimento real cujo dispositivo legal traz a palavra "criminoso".
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O conceito de crime comissivo por omissão é incompatível com o crime de favorecimento pessoal?????
Por isto a letra C está incorreta?
Por exemplo o segurança privado de condomínio através de uma omissão não poderia dar "guarida"( para que ele não fosse preso pela polícia) a um agente criminoso?????
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O motivo pelo qual a alternativa "D" está correta é simples:
* ninguém é obrigado a produzir provas contra si, desde que para tanto não cometa crime algum. E dificultar investigação policial (por exemplo, omitindo provas, não responder as perguntas feitas..) não constitui crime. Ninguém é obrigado a contribuir com investigações policiais, isso só se daria em Estados autoritários. Porém, se a pessoa investigada exceder o seu direito de defesa, como por exemplo: modificando o local do crime, estaria neste caso incidindo no tipo penal do art. 347, qual seja, FRAUDE PROCESSUAL.
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Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
a) pune tanto se o crime for de reclusão ou detenção, porem neste com redução de pena.
b) não há previsão em lei.
c) sem previsão legal
d) correta. O núcleo do crime é auxiliar a subtrair-se à autoridade pública.
e) incorreta.
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Apesar da D) ser a mais correta, segundo o princípio da não auto-incriminação, as letra B) e C) são capiciosas e podem em alguns casos serem consideradas corretas. Mas veja, incansável estudante, que só conseguiremos considerar essas últimas alternativas corretas, se extrapolarmos o conteúdo das mesmas.
Em verdade, essa questão ficou excelente e pegou a maioria dos estudantes. Precisamos nos ater apenas ao que as alternativas expressam, e não inventar e imaginar situações.
Gabarito: D).
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O auxílio é praticado com uma ação, não existindo a possibilidade desse delito pela omissão própria, mas é possível a prática pela omissão imprópria quando houver o “dever jurídico de evitar que alguém se subtraia à ação da autoridade pública”. (BITENCOURT, 2008, p. 347).
Não se pune o induzimento ou instigação a se esquivar, mas pode ocorrer à participação se houver estas condutas para que alguém auxilie. (NUCCI, 2013).
Fonte: Jus Navigandi
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Sobre a Letra C:
O auxílio é praticado com uma ação, não existindo a possibilidade desse delito pela omissão própria, mas é possível a prática pela omissão imprópria quando houver o “dever jurídico de evitar que alguém se subtraia à ação da autoridade pública”