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Resposta Correta: Letra C
Art. 6o da Lei 11.417/06: A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
Erro da Alternativa A
Art. 3 da Lei 11.417/06
§ 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
Alernativa B: Art. 7º Da Lei 11.417/06:§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Alternativa D: Art. 2o : § 3o A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
Alternativa E: Art. 2º : § 2o O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
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Pessoal,
Estas questões de concurso são o bicho!
O que acontece? A questão é fácil, mas o candidato às vezes lê correndo e acaba errando.
A alternativa C diz:
c) A proposta de edição de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
De fato a PROPOSTA da Súmula não tem estes efeitos, mas o candidato pode ler correndo e achar que a questão se refere só à súmula em si! Ora, a súmula TEM este efeito disposto na alternativa. Então o candidato vai lá e marca errado na questão, quando na realidade está certa, somente por causa da palavra PROPOSTA.
A PROPOSTA, de fato, não pode suspender processos em que se discuta a questão.
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Ler correndo cansa muito.....
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Gabarito: Letra C
Disposições Constitucionais sobre o assunto:
CF, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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A
questão exige conhecimento acerca do procedimento de edição de enunciado de
Súmula Vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. Analisemos as assertivas, com
base na disciplina da Lei 11.417/06 e da CF/88:
Alternativa
“a": está incorreta. Segundo art. 3º, §1º, da Lei 11.417/06, “O Município
poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a
edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que
não autoriza a suspensão do processo".
Alternativa
“b": está incorreta. Conforme art. 7º, § 1º, da Lei 11.417/06 “Contra omissão
ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após
esgotamento das vias administrativas".
Alternativa
“c": está correta. Conforme art. 6º, da Lei 11.417/06, “A proposta de edição,
revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a
suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão".
Alternativa
“d": está incorreta. Conforme art. 2º, § 3º, da Lei 11.417/06, “A edição, a
revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante
dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo
Tribunal Federal, em sessão plenária".
Alternativa
“e": está incorreta. Conforme art. Conforme art. 2º, § 2º, da Lei 11.417/06, “O
Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado,
manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de
súmula vinculante".
Gabarito do professor: Letra C.
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GABARITO: letra C
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A simples e única proposta de edição de enunciado de SV não tem força de suspender processos.
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Sobre a letra B, ressalto devida observação:
Há ao menos quatro hipóteses em que a via administrativa precisa, obrigatoriamente, ser exaurida antes de se provocar o Poder Judiciário:
- Justiça desportiva (art. 217, §1º da CF);
- Ato administrativo que contrarie Súmula Vinculante (L. 11.471/06, art. 7º, § 1º);
- Requerimento prévio à Administração antes do ajuizamento do HD (RHD 22, STF);
- Requerimento prévio ao INSS para pedidos previdenciários (RE 631.240, STF).
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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LEI Nº 11417/2006 (REGULAMENTA O ART. 103-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ALTERA A LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999, DISCIPLINANDO A EDIÇÃO, A REVISÃO E O CANCELAMENTO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.