-
ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E) Presidente do Superior Tribunal de Justiça e, havendo contestação da outra parte interessada, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial do STJ e distribuído a um dos Ministros que a compõem.
Justificativa: Resolução 9/STJ, de 4/5/2005 (pode ser acessada no site do STJ). Segundo a resolução:
Art. 2º É atribuição do Presidente homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no artigo 9º desta Resolução.
Art. 9º Na homologação de sentença estrangeira e na carta rogatória, a defesa somente poderá versar sobre autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e observância dos requisitos desta Resolução.
§ 1º Havendo contestação à homologação de sentença estrangeira, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo.
Bons estudos!
-
Prefeitura porreta.
A improbidade administrativa corre sola para que o advogado tenha que ter conhecimento acerca de tramitação de homologação de divórcio junto ao STJ.
E eu que pensava que advogado de Município se atesse mais a ações cíveis e administrativas.
Vivendo e aprendendo.
PS.: A n ser que a prova fosse para eliminar os "despreparados" opositores políticos.
-
Surgiu uma duvida, se alguem puder me ajudar....
o artigo 7º§6º da LINDB corrobora com o fundamento trazido pelo colega acima;
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
...contudo o artigo 15 da mesma lei traz:
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
...
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
...alguem pode me explicar a diferença da competencia de ambos nesse caso?
bons estudos
-
Eron,
Com o advento da EC 45/04, que alterou o art. 105, I, i, da CF,
a competência para homologar sentenças estrangeiras passou a ser do STJ.
No próprio art. 15, abaixo da letra "e", consta essa informação.
Espero ter ajudado.
Bons estudos a todos.
-
Apenas para complementar o assunto:
Súmula 420, do STF, estabelece: “Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado”
-
à la Joel Santana: Tá de brincs wit mi, né? fala sério!! que questão escrota.
-
Erom Mendes:
A Emenda Constitucional 45/2004 atribuiu ao Superior Tribunal de Justiça a competência originária para homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur às cartas rogatórias. A Lei de Introdução ao Código Civil — infelizmente hoje denominada de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB (por efeito da Lei 12.376/2010) —, em seu artigo 15, alínea “e”, declara que a “sentença proferida no estrangeiro” só será executada no Brasil quando reunir diversos requisitos, entre esses a homologação pelo Supremo Tribunal Federal. É evidente que prevalece a superveniente alteração ao texto magno e essa competência não mais é exercida pelo STF e sim pelo STJ.
A mudança de plexo jurisdicional para a concessão de eficácia a atos judiciais estrangeiros implicou alguma mudança na interpretação de conceitos, princípios e normas do Direito Internacional Privado, conquanto ainda se perceba o respeito do STJ pelas balizas centenárias do STF nesse campo. Essa “nova fase” do Direito Internacional Privado no Brasil apresenta diversos pontos de interesse e um deles é especialmente curioso: a homologação de sentenças estrangeiras nas ações de estado.
http://www.conjur.com.br/2013-fev-27/direito-comparado-homologar-sentenca-declaratoria-estrangeira
-
chocada com essa questão. só 54% de acerto! o.O
-
Essa tem q conhecer o regimento do STJ! o.O
-
questão tenebrosa
foco!
-
Eu estudei essa matéria em Direito Internacional Privado, quando analisei a Res. 9/STJ, já no final do curso. Só por isso acertei, pois está meio fresco na memória. Pensei que se tratava de questão para Promotor, quando vi que era para Procurador Municipal fiquei pasmo!
-
A
questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional das
competências do STJ. O caso hipotético expõe situação na qual deve-se saber qual
é o órgão competente para a homologação da sentença estrangeira.
Com
o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, tal atribuição passa a ser
do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, conforme a CF/88:
Art.
105 -Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar,
originariamente: [...] i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão
de exequatur às cartas rogatórias.
Ademais,
conforme a Resolução 9/STJ, de 4/5/2005, temos que:
Art.
2º - É atribuição do Presidente
homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur a cartas rogatórias,
ressalvado o disposto no artigo 9º desta Resolução.
Art.
9º Na homologação de sentença estrangeira e na carta rogatória, a defesa
somente poderá versar sobre autenticidade dos documentos, inteligência da
decisão e observância dos requisitos desta Resolução.
§ 1º Havendo
contestação à homologação de sentença estrangeira, o processo será distribuído
para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao Relator os demais atos
relativos ao andamento e à instrução do processo.
Portanto,
diante do caso hipotético, é correto afirmar que Thaisa deverá requerer a
homologação da sentença estrangeira, cuja atribuição é do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça e, havendo contestação da outra parte interessada,
o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial do STJ e
distribuído a um dos Ministros que a compõem.
Gabarito do professor: Letra E.
-
GABARITO: letra E
-
► Constituição Federal/88
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
-
STJ - RESOLUÇÃO Nº 9, DE 4 DE MAIO DE 2005
Art. 2º É atribuição do Presidente homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no artigo 9º desta Resolução.
-
Questão com nível de exigência pouco mais específico, mas que possivelmente a presente legislação deveria constar no Edital.
-
GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;