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ID
810352
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Thaisa, brasileira nascida em João Pessoa, foi casada com Paul, americano, durante 9 anos e desta união nasceu Billy, com quatro anos de idade. Thaisa e Paul resolvem romper o relacionamento e o divórcio é decretado pela Justiça dos Estados Unidos da América. Após o rompimento da relação conjugal, Thaisa volta ao Brasil e inicia um novo relacionamento amoroso com José e pretende se casar com ele nesse ano de 2012. Neste caso, Thaisa deverá requerer a homologação da sentença estrangeira, cuja atribuição é do

Alternativas
Comentários
  •  ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E) Presidente do Superior Tribunal de Justiça e, havendo contestação da outra parte interessada, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial do STJ e distribuído a um dos Ministros que a compõem.

    Justificativa: Resolução 9/STJ, de 4/5/2005 (pode ser acessada no site do STJ). Segundo a resolução:

    Art. 2º É atribuição do Presidente homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no artigo 9º desta Resolução.

    Art. 9º Na homologação de sentença estrangeira e na carta rogatória, a defesa somente poderá versar sobre autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e observância dos requisitos desta Resolução.
    § 1º Havendo contestação à homologação de sentença estrangeira, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo.
     

    Bons estudos!
  • Prefeitura porreta.

    A improbidade administrativa corre sola para que o advogado tenha que ter conhecimento acerca de tramitação de homologação de divórcio junto ao STJ.
    E eu que pensava que advogado de Município se atesse mais a ações cíveis e administrativas.

    Vivendo e aprendendo.

    PS.: A n ser que a prova fosse para eliminar os "despreparados" opositores políticos.
  • Surgiu uma duvida, se alguem puder me ajudar....

    o artigo 7º§6º da LINDB corrobora com o fundamento trazido pelo colega acima;
    § 6º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.

    ...contudo o artigo 15 da mesma lei traz:

    Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
    ...
    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

    ...alguem pode me explicar a diferença da competencia de ambos nesse caso?

    bons estudos
  • Eron,

    Com o advento da EC 45/04, que alterou o art. 105, I, i, da CF,
    a competência para homologar sentenças estrangeiras passou a ser do STJ.

    No próprio art. 15, abaixo da letra "e", consta essa informação.

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos a todos.
  • Apenas para complementar o assunto:

    Súmula 420, do STF,  estabelece: “Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado”
  • à la Joel Santana: Tá de brincs wit mi, né? fala sério!! que questão escrota. 

  • Erom Mendes:


    A Emenda Constitucional 45/2004 atribuiu ao Superior Tribunal de Justiça a competência originária para homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur às cartas rogatórias. A Lei de Introdução ao Código Civil — infelizmente hoje denominada de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB (por efeito da Lei 12.376/2010) —, em seu artigo 15, alínea “e”, declara que a “sentença proferida no estrangeiro” só será executada no Brasil quando reunir diversos requisitos, entre esses a homologação pelo Supremo Tribunal Federal. É evidente que prevalece a superveniente alteração ao texto magno e essa competência não mais é exercida pelo STF e sim pelo STJ.

    A mudança de plexo jurisdicional para a concessão de eficácia a atos judiciais estrangeiros implicou alguma mudança na interpretação de conceitos, princípios e normas do Direito Internacional Privado, conquanto ainda se perceba o respeito do STJ pelas balizas centenárias do STF nesse campo. Essa “nova fase” do Direito Internacional Privado no Brasil apresenta diversos pontos de interesse e um deles é especialmente curioso: a homologação de sentenças estrangeiras nas ações de estado.


    http://www.conjur.com.br/2013-fev-27/direito-comparado-homologar-sentenca-declaratoria-estrangeira

  • chocada com essa questão. só 54% de acerto! o.O

  • Essa tem q conhecer o regimento do STJ! o.O

  • questão tenebrosa

    foco!

  • Eu estudei essa matéria em Direito Internacional Privado, quando analisei a Res. 9/STJ, já no final do curso. Só por isso acertei, pois está meio fresco na memória. Pensei que se tratava de questão para Promotor, quando vi que era para Procurador Municipal fiquei pasmo!

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional das competências do STJ. O caso hipotético expõe situação na qual deve-se saber qual é o órgão competente para a homologação da sentença estrangeira.

    Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, tal atribuição passa a ser do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, conforme a CF/88:

    Art. 105 -Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

    Ademais, conforme a Resolução 9/STJ, de 4/5/2005, temos que:

    Art. 2º - É atribuição do Presidente homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no artigo 9º desta Resolução.

    Art. 9º Na homologação de sentença estrangeira e na carta rogatória, a defesa somente poderá versar sobre autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e observância dos requisitos desta Resolução.

    § 1º Havendo contestação à homologação de sentença estrangeira, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo.

    Portanto, diante do caso hipotético, é correto afirmar que Thaisa deverá requerer a homologação da sentença estrangeira, cuja atribuição é do Presidente do Superior Tribunal de Justiça e, havendo contestação da outra parte interessada, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial do STJ e distribuído a um dos Ministros que a compõem.

    Gabarito do professor: Letra E.


  • GABARITO: letra E

    -

    ► Constituição Federal/88

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    (...)

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; 

    -

    STJ - RESOLUÇÃO Nº 9, DE 4 DE MAIO DE 2005

    Art. 2º É atribuição do Presidente homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no artigo 9º desta Resolução.

    -

    Questão com nível de exigência pouco mais específico, mas que possivelmente a presente legislação deveria constar no Edital.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;