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ID
810361
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Misael pretende ajuizar, através de seu advogado, uma ação de cobrança por inadimplemento de contrato de prestação de serviços entre pessoas físicas, sem estipulação de foro de eleição, contra João e Olavo. Misael reside na cidade de João Pessoa, João em Santa Rita e Olavo em Santana dos Garrotes. Neste caso Misael

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: C

    CPC:
    Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
    § 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

  • Sei que este não é o site para tais questionamentos. Mas isso faz pouco sentido. 

    Porque o autor não propõe a demanda no juízo de seu foro? Em sua comarca?

    Colocando a demanda em uma das cidades de um dos réus, tanto o autor, como o outro réu, deverão se deslocar para o juízo de lá. Porque este réu deveria ser beneficiado, inclusive em vista de outro réu? 

    Não faz sentido! 

    E se um dos réus vai ter que se deslocar de qualquer forma, porque não o juízo do autor então?


  • Olá amigo, bom dia.
    Acho que o site é o lugar apropriado para este tipo de discussão pois é sempre bom entender o que a letra da lei quer dizer. Entretanto, não concordo com a sua opinião. Acho que o CPC está correto em determinar que, em regra, o foro para ajuizamento deste tipo de ação seja o do domicilio do Réu. Isto ocorre porque ele busca a isonomia entre as partes. O Autor quando vai ingressar com uma demanda em juízo tem um longo tempo para preparar a ação, buscar fundamentos, provas, etc. Já o Réu tem apenas o prazo da contestação (15 dias) para se "armar" contra o Autor. Logo, não seria justo que além de ter o prazo menor ainda tivesse que se deslocar para o domicilio do Autor da ação para poder se defender.
    Imagine uma hipótese onde o Autor mora no norte do país e o réu no sul. Se o Autor propuser a ação no norte (seu domicilio) o réu terá um pequeno prazo para contratar advogado, montar sua defesa, colher provas, e ainda teria o ônus de se deslocar para o domicilio do Autor. Logo, não seria uma situação igualitária para as partes.
    Bons estudos!!!


  •     Não é discutir com o legislador. É só tentar entender o motivo de ser das coisas. É mais interessante  que apenas decorar o texto da lei. Como diria um Prof. meu: tem muita gente que sabe de Código de Processo Civil. Mas são poucos que sabem Processo Civil.

         O motivo principal de a demanda ser ajuizada, em regra, no domicílio do réu é porque, como todos sabem, o processo é um ônus. Ser acionado na Justiça não é vantajoso para ninguém. Demanda tempo e dinheiro. O que o réu, em tese, sempre quereria, o que lhe seria o ideal? Nunca ter sido acionado na Justiça, pois não tem nada a ganhar com um processo que lhe é contrário. Assim, presumindo-se a inocência do réu (até prova em contrário), assegura-se-lhe o direito de ser demandado no foro do seu domicílio, de forma a tentar poupá-lo, um pouco, do ônus inerente à prestação jurisdicional (a própria lei civil determina algumas exceções, como nas ações de alimentos).
        Ora, imaginemos um reu absolutamente inocente. Além de ser demandado no Judiciário, o que já se configura inegável e injusto ônus, ter de submetê-lo a outro foro que não o de seu domicílio seria um abuso. Imaginemos este reu inocente domiciliado e residente em Natal - RN, ter de responder a um processo em Porto Alegre - RS. Seria grande o gasto com transporte (se for necessária sua presença física), além dos gastos com advogado. É sempre bom lembrar que frequentemente a parte vencedora não tem o retorno dos seus gastos, principalmente quando o litigante sucumbente é beneficiário da justiça gratuita (ou quando simplesmente dá o calote mesmo). Por isto, pensando no reu inocente, a competência territorial é firmada por estes critérios nas relações civis, de modo a tentar amenizar um pouco o ônus suportado pelo demandado.
        Diferentemente ocorre nas relações consumeristas ou contra as pessoas jurídicas de direito público, em que se sabe ser a parte hipossuficiente a pessoa natural. Nestas, via de regra, o foro competente é o do domicílio do autor, tendo em vista que os reus possuem estrutura humana suficientemente adequada para litigar em quaisquer foros do território nacional (ou deveriam).
        Assim, nessas questões sobre competência, em geral, é interessante se perguntar quem é a parte mais prejudicada com o processo. Frequentemente a competência é no foro do seu domicílio. Um bom exemplo é o do consumidor e do alimentando: muitas vezes, se a competência territorial fosse em outro foro que não o do seu domicílio, estes seriam privados do acesso à justiça, pois dificilmente teriam como demandar. Além destes casos, diversos outros podem ser citados: imaginem se não fosse o foro competente o do domicílio do contribuinte o da demanda, imaginem quantos processos correriam a revelia. O Entes federados achariam ótimo. Mas, por bem, as coisas não são assim.
        Na dúvida, faça a pergunta: quem perde com a existência deste processo? Claro que existem exceções, que merecem ser estudadas e memorizadas (como a competência do local do fato em ação de reparação de dano - CPC, art. 100, V). 
  • André Filipe , maravilhosa explicação!! Parabéns na questão Q270118...agora posso matar muitas questões rsrsr
  • Muito pertinentes suas colocações, André Felipe! Parabéns!!!!

  • Por se tratar de ação de cobrança, tem-se que a ação é fundada em direito pessoal, o que faz incidir ao presente caso a regra do art. 94, §4º, CPC que aduz: "Havendo dois ou mais réus, com DIFERENTES DOMICÍLIOS, serão demandados no foro de qualquer um deles, à escolha do AUTOR."

  • Penso que podemos acrescentar 2 pontos interessantes para a regra de competência ser o domicílio do réu:

    1. Facilitar a instrução probatória = imaginem que por vezes pode ser necessário fazer perícia, tomar depoimento pessoal, depoimentos de testemunhas, etc. Tanto é que nas ações de direito real sobre imóvel, em 7 situações o foro competente é da situação do imóvel, justamente para facilitar a produção de provas.

    2. Efetividade da execução - penso que na execução é muito mais rápido e fácil expropriar bens que estejam no mesmo juízo. Imaginem que a ação tramita no Rio de Janeiro e o réu mora em Manaus. Olhem a dificuldade para expropriar um veículo ou um imóvel que esteja em seu nome, em Manaus. Gasta-se tempo, dinheiro, mais trabalho para a justiça. 

    Portanto, acho válido o raciocínio de "menor prejuízo para o réu", mas devemos levar em conta também a razoável duração do processo. CF: Art. 5º... LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

  • Não houve alterações no NCPC nesta matéria. Artigo correspondente: Art.46, §4º.

  • NCPC:

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    § 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.