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ID
810379
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

NÃO é consequência da inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR:

Alternativas
Comentários
  • c) INCORRETA, pois é pressupostos para tanto o CAR, segundo o art. 15, do CFlo:  Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

    d) CORRETA - O art. 29 do CFlo é expresso quanto ao tema: § 2o  O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2o da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001.

    I
    nfelizmente não sei o fundamento legal das demais respostas, mas espero ter colaborado na medida do possível.
  • COMENTÁRIO DIRECIONADO –LEI 12651/12 (CÓDIGO FLORESTAL)
    ITEM “A”
    Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.(...)
    § 4o  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.  
    ITEM –“B”
    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
    § 3o  Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.
    ITEM – “C’
    Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: (...)
    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
                                        
  • ITEM – D - CORRETA
    Art. 29.  (...)
    § 2o  O cadastramento NÃO será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2o da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001.
     
    ITEM –E
    Art. 29.  É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
    § 1o  A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
    I - identificação do proprietário ou possuidor rural;
    II - comprovação da propriedade ou posse;
    III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
    “PORTANTO, DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES!”
  • Em outras palavras, o CAR não é um documento de comprovação fundiária. Mas um documento declaratório sobre a situação ambiental de uma área, cuja responsabilidade de manutenção é do proprietário /possuidor do imóvel rural.