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ID
810385
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No curso de procedimento de regularização fundiária de interesse social, o Município se depara com ocupação consolidada em área de preservação permanente. Nesta hipótese,

Alternativas
Comentários
  •  
    COMENTÁRIO DIRECIONADO –ITEM “C” – CORRETO
     
    LEI 12651/12 (CÓDIGO FLORESTAL)
    Art. 64.  Na regularização fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em área urbana de ocupação consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.
    § 1o  O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.
    § 2o  O estudo técnico mencionado no § 1o deverá conter,no mínimo , os seguintes elementos:
    I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
    II - especificação dos sistemas de saneamento básico;
    III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
    IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
  • Lei 11977/09

    Art. 54.  O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público. 

    § 1o  O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior. 

  • Em relação à alternativa B)

    Art. 65.  Na regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.
  • ATENÇÃO - MUDANÇA LEGISLATIVA - (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro 2016).

     

    A Lei nº 12.651, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

     

    “Art. 64.  Na regularização fundiária de interesse social dos núcleos urbanos informais inseridos em área urbana de ocupação consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei específica de Regularização Fundiária Urbana.

    ...............................................................................” (NR) 

     

    “Art. 65.  Na regularização fundiária de interesse específico dos núcleos urbanos informais inseridos em área urbana consolidada e que ocupem Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.

  • Atenção para Alteração Legislativa em 2017

    Lei 12.651-2012

    Art. 64.  Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.                  (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 1o  O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.

    § 2o  O estudo técnico mencionado no § 1o deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

    I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;

    II - especificação dos sistemas de saneamento básico;

    III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;

    IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;

    V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;

    VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e

    VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água.

     

    Art. 65.  Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.                      (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 1o  O processo de regularização fundiária de interesse específico deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os seguintes elementos:                       (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) (...)

  • A intervenção em áreas de preservação permanente deve ser excepcional, a fim de evitar o comprometimento das funções ecológicas de tais áreas.Diante disso, o STF afirmou que essa previsão do art. 3º, VIII e IX, é constitucional, mas que a interpretação a ser dada é a de que somente pode haver intervenção em área de proteção permanente (APP) em casos excepcionais e desde que comprovada a inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta.

    FONTE: DOD.