SóProvas


ID
810400
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As competências constitucionais materiais relacionadas ao licenciamento ambiental, assim entendido o procedimento destinado a licenciar atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, são consideradas

Alternativas
Comentários
  • Licenciamento Ambiental é "procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso" (Resolução CONAMA nº 237/97, art. 1º, inc. I).

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18016/competencia-em-materia-de-licenciamento-ambiental#ixzz2EKG5it6E
    O licenciamento ambiental é competência comum, uma vez que está incluído no art. 23, VI, da CF: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.  E, como bem afirma Frederico Amado, em seu direito ambiental esquematizado, 2012, "o licenciamento ambiental é um dos mais importantes instrumentos para a consecução da Política Nacional do Meio Ambiente, listado no inciso IV, ao rt. 9º, da Lei 6938.

    A título de informação, a LC 140 veio a instituir alguns critérios para a determinação do ente competente para realizar o licenciamento, sendo, portanto essa pretensa lei complementar referida na letra "c".
  • Atenção!
    A questão especifica que se trata de competência material (administrativa), portanto é competência comum entre todos os entes federativos.
    Quanto à competência formal (legislativa), ainda que se trate de licenciamento ambiental, a competência é concorrente, cabendo a União editar normas gerais e aos Estados a complementação ou suplementação (CF, art. 24, VI e §§2º e 3º).
    Assim, em se tratanto de licenciamento ambiental, a competência material é comum (CF, art. 23, VI, na expressão "proteger o meio ambiente") e a competência legislativa é concorrente (CF, art. 24, VI, na locução "proteção ao meio ambiente").
  • LEI COMPLEMENTAR 140 VEIO DISCORRER ACERCA DESTE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA

  • Tá, mais por que seria uma LEI COMPLEMENTAR dispor sobre o exercício do licneciamento????


  • O art. 23, VI da CR/88 dispõe sobre a competência administrativa material comum a todos os entes federados, sobre a proteção ao meio ambiente. E o seu parágrafo único dispõe que:"Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional."

    A LC 140/2011 regulamenta o art. 23, III, VI  e VII do caput e do parágrafo único da Constituição Federal.