Artigo 2º/§ 2º, temos: “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.
É válido considerar que a simples criação de uma lei com mesmo assunto de uma lei já existente (disposições gerais ou especiais) não revoga a eficácia da lei pretérita (da lei antiga). Neste caso, a revogação ocorreriasomente em 2 situações:
1- havendo incompatibilidades entre elas;
2- havendo regulação inteira da matéria.
De um modo geral se as duas leis forem compatíveis e complementares, ambas continuam produzindo seus efeitos.
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, NÃO revoga nem modifica a lei anterior.