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Outro problema que surge é se devemos obedecer à regra do domicílio privilegiado da mulher para os processos de separação e divórcio (CPC, art. 100, I). Convém lembrar que essa regra já foi julgada inconstitucional em algumas oportunidades; que se cuida de competência relativa, a qual pode ser derrogada pela vontade das partes; que se trata de competência jurisdicional, a qual não deve ser observada necessariamente para a prática de atos extrajudiciais. Assim, não há nenhuma razão que determine a obrigatoriedade de lavratura da escritura de separação ou de divórcio no local de domicílio da mulher.
Devemos acrescentar que a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015, de 31/12/73) estabelece competência para a prática de atos registrais e de averbação, mas não o faz para os atos de escrituração, de modo que as escrituras podem ser lavradas em qualquer cartório escolhido livremente pelas partes. Todavia, de acordo com a nova lei, a escritura de separação ou divórcio deve ser averbada no cartório do registro civil onde se realizou o casamento e em cada um dos cartórios de registro de imóveis correspondentes aos bens que foram partilhados.
Fonte: http://www.flaviotartuce.adv.br/index2.php?sec=artigosc&id=191
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As alternativas a) e c) estão dispostas no Código Civil:
a) Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
c) Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
Art. 1.584.
§ 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
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Quanto ao tema, veja o que disse o Ilustre Membro do Ministério Público do Estado do Paraná ( Professor Doutor Inácio de Carvalho Neto):
"a Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015, de 31/12/73) estabelece competência para a prática de atos registrais e de averbação, mas não o faz para os atos de escrituração, de modo que as escrituras podem ser lavradas em qualquer cartório escolhido livremente pelas partes. Em verdade, qualquer local em que exista um cartório de notas no Brasil poderá ser lavrada à devida escritura, observando que necessariamente deverá se proceder ao registro desta nos órgãos a que seja juridicamente vinculado, como no cartório do registro de imóveis, onde existirem bens destes, e no cartório do registro civil em que haja registrado o casamento".
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A NOVA LEI DE SEPARAÇÕES E DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAIS
A recém-promulgada Lei nº 10.441, de 4 de janeiro de 2007, tornou possível a realização de divórcios e separações consensuais por meio de escritura pública, desde que obedecidos certos requisitos.
Acrescentando o art. 1.124-A ao Código de Processo Civil, veio permitir que o divórcio consensual e a separação consensual sejam realizados extrajudicialmente, por escritura pública, naqueles casos em que o casal não tem filhos menores ou por outro modo incapazes.
Tem alguns recurso com esse tema analisado pela CESPE:
"JUSTIFICATIVA: O recurso não merece provimento, a alegação do recurso é totalmente descabida
de fundamento plausível. As regras de competência devem ser sempre utilizadas para
processos judiciais. Para atos extrajudiciais, como o divórcio extrajudicial que é feito
por escritura pública em cartório de notas, não há necessidade de observância de regra
de competência processual.
Esse entendimento unânime vem inclusive corroborado pelo
Conselho Nacional de Justiça:
Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é
livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de
competência do Código de Processo Civil. (Resolução 35 CNJ)."
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Justificativa da Banca contra a impugnação da B, mantendo o gabarito.
´´JUSTIFICATIVA:
O recurso não merece provimento, a alegação do recurso é totalmente descabida de fundamento plausível.
As regras de competência devem ser sempre utilizadas para processos judiciais. Para atos extrajudiciais, como o divórcio extrajudicial que é feito
por escritura pública em cartório de notas, não há necessidade de observância de regra de competência processual.
Esse entendimento unânime vem inclusive corroborado pelo Conselho Nacional de Justiça:
Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de
competência do Código de Processo Civil. (Resolução 35 CNJ).
É a alternativa “B”: Para realização do divórcio extrajudicial, devem ser obedecidas as regras de competência do Código de Processo Civil. Considerando o exposto, está INCORRETA.
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Resolução 35/2007 do CNJ:
Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº
11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as
regras de competência do Código de Processo Civil.
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DIREITO DE FAMÍLIA
Art. 1.554. Subsiste o casamento
celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer
publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver
registrado o ato no Registro Civil.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá
ser:
I – requerida, por consenso, pelo
pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de
divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar.
II – decretada pelo juiz, em
atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de
tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1o Na audiência de conciliação,
o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua
importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as
sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
Resolução 35/2007 do CNJ:
Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a
Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras
de competência do Código de Processo Civil.
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder
familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua
autoridade.