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ID
810466
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à competência interna, prevista no Código de Processo Civil, considerando as assertivas abaixo:

I. nas ações fundadas em direito real sobre móveis é competente o foro da situação da coisa, não podendo o autor optar pelo foro do domicílio ou de eleição;

II. as ações em que o ausente for réu correm no foro do domicílio do autor, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias;

III. é competente o foro do domicílio ou da residência do alimentante, para a ação em que se pedem alimentos;

IV. é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;

Assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - O item I está incorreto, por dois motivos:
    -1o erro - FORO DA SITUAÇÃO DA COISA refere-se aos bens IMÓVEIS e não móveis, como diz a assertiva.
    -2o erro - Quando se tratar de bens IMÓVEIS, pode sim o autor optar pelo foro do DOMICÍLIO ou de ELEIÇÃO, desde que o litígio não recaia sobre: propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras, nunciação de obra nova.

    Vi um macete aqui de um colega e vale a pena registrar par saber essas opções acima:

    PROvas VIrão. SE Passarei? DIgo, NUNca DEsistirei.
    PRO: propriedade. VI: vizinhança. SE: servidão. DI: divisão de terras. NUN: nunciação de obra nova. DE: demarcação de terras.

    Fundamento legal: Artigo 95 do CPC.

    ITEM II - O item II está incorreto, pois, não se trata de domicílio do autor e sim do FORO DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUSENTE, quando este for réu.

    Fundamento legal: Artigo 97 do CPC.

    ITEM III - O item III está incorreto, pois não se trata do ALIMENTANTE e sim do ALIMENTANDO. Isso sempre cai para confundir.

    Fundamento legal: Artigo 100, inciso II do CPC.

    ITEM IV - CORRETO, conforme artigo 100, IV, "a".

    Bons estudos.
  • I. nas ações fundadas em direito real sobre móveis é competente o foro da situação da coisa, não podendo o autor optar pelo foro do domicílio ou de eleição; ERRADO
    Art. 95 CPC - Nas ações fundadas em direito real sobre IMÓVEIS é competente o foro da situação da coisa,  PODE o autor optar pelo foro do domicílio ou de eleição;

    II. as ações em que o ausente for réu correm no foro do domicílio do autor, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias; ERRADO
    Art. 97 CPC - AS ações em que o ausente for réu correm no foro do SEU ÚLTIMO DOMICILIO, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias;

    III. é competente o foro do domicílio ou da residência do alimentante, para a ação em que se pedem alimentos; ERRADO
    Art. 100, II do CPC - É competente o foro do domicílio ou da residência do ALIMENTANDO, para a ação em que se pedem alimentos;

    IV. é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; CERTO
    Art. 100, IV 'a' do CPC - É COMPETENTE O FORO DO LUGAR ONDE ESTÁ A SEDE, PARA A AÇÃO EM QUE FOR RÉ A PESSOA JURIDICA.
    GABARITO: 'B'
  • Quando se tratar de bens IMÓVEIS, pode sim o autor optar pelo foro do DOMICÍLIO ou de ELEIÇÃO, desde que o litígio não recaia sobre: propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras, nunciação de obra nova.

    Vi um macete aqui de um colega e vale a pena registrar par saber essas opções acima:

    PROvas VIrão. SE Passarei? DIgo, NUNca DEsistirei.

    PRO: propriedade. VI: vizinhança. SE: servidão. DI: divisão de terras. NUN: nunciação de obra nova. DE: demarcação de terras.

    Fundamento legal: Artigo 95 do CPC.