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ID
810538
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Nos termos do Código de Processo Penal, marque a alternativa CORRETA:

I. a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes;

II. se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença;

III. o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz;

IV. a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada;

Alternativas
Comentários
  • alternativa correta; D -
    Caros amigos, pura literalidade do CPP. 

    I - Art. 259. a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não 
    retardará a ação penal, quando certa a identidade física. a qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento 
    ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far?se?á a retificação, por termo, nos autos, sem 
    prejuízo da validade dos atos precedentes.

    II - Art. 260. se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, 
    sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi?lo à sua presença.

    III - Art. 263. se o acusado não o tiver, ser?lhe?á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, 
    nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender?se, caso tenha habilitação.
     
    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados 
    pelo juiz.

    IV - Art. 261. nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através 
    de manifestação fundamentada.


     
  • FIquei com uma dúvida sobre o item II:

        Atualmente, doutrina e jurisprudência entendem que o interrogatório é ato essencialmente de defesa, não estando o réu obrigado a comparecer, em razão do seu direito constitucional ao silêncio e de não produzir provas contra si (nemo tenetur se detegere).
        Por isso, acabei por considerá-lo errado. Apesar de haver expressa previsão do art. 260 do CPP, parece-me ser inconstitucional a sua condução obrigatória.

        Se alguém souber me informar de algo, manda uma mensagem para a minha caixa.
  • Pois é, André, eu também incorri nesse erro e depois fui ler atentamente o enunciado da questão, que, salvo engano, exigia a literalidade do CPP. Abçs.
  • Item II - Art. 260 CPP não foi recepcionado pelo CF. De acordo com o Nestor Távora, código de processo penal para concursos, 2013, “discute-se a constitucionalidade do dispositivo, ante a possível afronta ao principio da não autoincriminação (nemo tenetur detegere), decorrência do direito ao silencio, previsto na CF. Aderimos à critica doutrinaria, no sentido da inconstitucionalidade deste permissivo.  Afirma Guilherme Nucci que a condução coercitiva continua vigente, mas aplica-se, apenas, à situação em que se faça necessário identificar e qualificar o acusado. Não havendo duvidas quanto à identidade do acusado, “torna-se um constrangimento ilegal e abusivo determinar a sua condução compulsória.” Prevalece o entendimento de que o não comparecimento do acusado à audiência designada não dá ensejo à configuração do crime de desobediência, porquanto já existe a sanção processual prevista que é de condução coercitiva.” Ex.: a recusa do indiciado à identificação criminal, quando autorizada por lei, configura crime de desobediência. 
  • Pessoal,

    Atentem que o enunciado do item II afirma que  a condução será para a realização de ato que não possa ser realizado sem sua presença, por exemplo o interrogatório para qualificação.

    O que não poderá ser feito é sua condução para fazer prova contra si mesmo.

    São coisas bem diferentes.

  • Ándre, no caso de ser alguma providência que não posso ser realizada sem o indiciado, ele deve ser conduzido obrigatoriamente. ex: reconhecimento dele por testemunhas...como a testemunha vai reconhecer ele...se ele não for? nesse caso é obrigado. exatamente como diz na questão.

  • Normal acontecer isso, notem que o comando da questão faz referência ao CPP. Portanto a resposta deve ser de acordo com o código, muito embora haja divergência doutrinária. Abraço.


  • galera vamos nos atentar para o enunciado.   ele foi bem claro quando disse de acordo com o CPP. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    1) Segundo o STF o juiz não pode mais conduzir coercitivamente o réu ou investigado.

    2) Testemunhas ainda pode.

    3) Aplica-se o instituto da revelia (sem efeitos materiais). O MP continua incubido de provar o alegado.

  • I - ADITAMENTO IMPRÓPRIO SUBJETIVO