A referente questão trata -se de contratação direta, ou seja, hipóteses excepcionais em que a lei permite a contratação sem licitação.
** Não se aplicam às concessões e permissões de serviços públicos, que DEVEM SER SEMPRE PRECEDIDAS DE LICITAÇÃO (art. 37 da CF/88).
Contempla 3 (três) espécies:
a) LICITAÇÃO DISPENSADA (Art. 17 da Lei 8.666/93): São os casos em que a Administração não pode fazer licitação, porque a lei considera DESNECESSÁRIA (princípio da eficiência). O rol legal de hipóteses de dispensa de licitação é EXAUSTIVO.
Obs.: Através da ADIn 927-3, o STF suspendeu parcialmente a eficácia da alínea "b" do inc. I do art. 17, para excluir do campo de incidência da norma os Estados, o DF e os Municípios. Na mesma ação, também foi suspensa a alínea c do art. 17 inc. I e o § 1º do mesmo dispositivo.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
b) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL (Art. 24 da Lei 8.666/93): São as situações que, apesar de haver possibilidade de competição,a lei faculta a Administração promover ou não a licitação (discricionariamente).
As hispóteses são:
- guerra
- grave pertubação da ordem;
- emergência;
- calamidade;
- contratações de pequeno valor;
- licitação anterior deserta;
- intervenção da União no domínio econõmico;
- segurança nacional; e
- atividades de fomento.
c) LICITAÇÃO INEXIGÍVEL (Art. 25 da Lei 8.666/93): casos em que a competição é INVIÁVEL. São 3:
- produtor ou fornecedor exclusivo, vedade a preferência por marca;
- serviços técnicos especializados (art. 13), prestados por profissionais de notória especialização, SALVO A PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO (devem ser sempre licitados); e
- profissionais do setor artístico, consagrados pela crítica ou pelo público.
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993.
Observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações exceções.
Na licitação dispensável, rol taxativo presente no art. 24 da Lei 8.666/93, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto (ato discricionário).
A licitação dispensada, rol taxativo presente no art. 17 da Lei 8.666/93, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição (ato vinculado) da contratação direta.
Por fim, a inexigibilidade de licitação, rol exemplificativo presente no art. 25 da Lei 8.666/93, faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência/inviabilidade de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.
Agora, vejamos:
A. ERRADO.
Art. 24. É dispensável a licitação:
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
B. ERRADO.
Art. 24, Lei 8.666/93. É dispensável a licitação:
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços.
C. CERTO.
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
D. ERRADO.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Gabarito: ALTERNATIVA C.