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GABARITO - A
Os elementos (requisitos) são componentes formadores ou que integram o ato administrativo, sendo: competência, finalidade, motivo, forma e objeto (CO FI FO MO OB).
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São elementos do ato administrativo: Forma, Finalidae, competência, Objeto e Motivo. Usando recurso mnemônico, temos FF.COM
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Alem da forma como o CCSchill Falou COFIFO MOOB
CO mpetência
FI nalidade
FO rma
MO tivo
OB jeto
Muitos também usam esse (por sinal engraçado)CO MO FI O FO
CO mpetência
MO tivo
FI nalidade
O bjeto
FO rma
Adotem a forma que achar mais facil para a memorização!
"Bons Estudos"
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Cuidado para não confundir:
Elementos ou Requisitos dos Atos Administrativos (Competência, Finalidade, Forma, Objeto e Motivo)
Atributos dos Atos Administrativos (Presunção de Legitimidade, Auto-executoriedade, Imperatividade, Exigibilidade e Tipicidade)
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Basta lembrar lá no Direito Civil os Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
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agente capaz => competência;
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objeto lícito, possível, determinado ou determinável => objeto
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forma prescrita ou não defesa em lei => forma
Depois basta lembrar:
FINALIDADE
MOTIVO
Lembrando que OBJETO E MOTIVO são discricionários e COMPERTÊNCIA, FORMA e FINALIDADE são vinculados...
MÉRITO
O B
T J
I E
V T
O O discricionários.
FO CO na convalidação:
Forma e Competência não geram nulidade do ato - salvo nos casos previstos em lei – se contiver vícios, bastando a convalidação.
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CUIDADO: lembrem-se que a competência não se refere apenas a agente capaz. Muito mais que isso, ela tem como principal característica a competência atribuída em LEI. Se o agente é capaz porém a LEI não lhe permite a atribuição, então não há que se falar em competência.
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Para fins de complementação, uma tabelinha bem interessante:
Requisitos | Tipo do Ato | Características |
COMPETÊNCIA | Vinculado | É O PODER, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo. Admite DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO. |
FINALIDADE | Vinculado | É o bem jurídico OBJETIVADO pelo ato administrativo; é ao que o ato se compromete; |
FORMA | Vinculado | É a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato. |
MOTIVO | Vinculado ou Discricionário | É a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; é o por que do ato. |
OBJETO | Vinculado ou Discricionário | É o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo de que o ato dispõe, trata. |
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REQUISITOS: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto
COMPETÊNCIA: é o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo; é VINCULADO; É o primeiro requisito de validade do ato administrativo. Inicialmente, é necessário verificar se a Pessoa Jurídica tem atribuição para a prática daquele ato. É preciso saber, em segundo lugar, se o órgão daquela Pessoa Jurídica que praticou o ato, estava investido de atribuições para tanto. Finalmente, é preciso verificar se o agente público que praticou o ato, fê-lo no exercício das atribuições do cargo. O problema da competência, portanto, resolve-se nesses três aspectos. A competência ADMITE DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO. Esses institutos resultam da hierarquia.
FINALIDADE: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo; é VINCULADO; O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de NULIDADE do ato pelo DESVIO DE FINALIDADE específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por DESVIO DE FINALIDADE, mesmo que haja relevância social.
FORMA: é a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato; é VINCULADO. Em princípio, exige-se a forma escrita para a prática do ato. Excepcionalmente, admitem-se as ordens através de sinais ou de voz, como são feitas no trânsito. Em alguns casos, a forma é particularizada e exige-se um determinado tipo de forma escrita.
MOTIVO: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo;
- motivação obrigatória - ato vinculado - pode estar previsto em lei (a autoridade só pode praticar o ato caso ocorra a situação prevista),
- motivação facultativa - ato discricionário - ou não estar previsto em lei (a autoridade tem a liberdade de escolher o motivo em vista do qual editará o ato);
A efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato. Se o Administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. É a teoria dos Motivos Determinantes.
OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO.
ato vinculado - o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor).
ato discricionário - há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração).
MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO.
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É o conhecido COFIFOMOOB!!
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GABARITO ITEM A
ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO
BIZU: ''CO FI FO MO OB''
COMPETÊNCIA
FINALIDADE
FORMA
MOTIVO
OBJETO
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mais fácil que sacar dinheiro de deficiente
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Os atos administrativos possuem requisitos/elementos, que são pressupostos de validade do ato, que são:
Competência: é a delimitação das atribuições de cada agente administrativo, decorrente da lei.
Forma: em regra todo ato deve ser escrito, deve ser observada a forma prescrita na lei.
Objeto: é o conteúdo do ato.
Motivo: é o que autoriza a prática do ato.
Finalidade: o ato deve respeitar a finalidade pública, aquela prevista na lei.
Fonte: Artigos 11 ao 22 Lei 9.784/99.
Não confundir com os atributos do ato administrativos, que são: presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade.
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Questão exige do candidato conhecimento acerca dos elementos do ato administrativo. Nesse sentido, com base na doutrina majoritária, são catalogados 05 (cinco) elementos:
Competência: o agente público possui competência, atribuída por lei, para praticar determinado ato administrativo.
Finalidade: o objetivo pelo qual se pratica o ato administrativo.
Forma: como o ato é exteriorizado, em regra de forma escrita.
Motivo: razões de fato e de direito que permitem a prática do ato administrativo.
Objeto: corresponde ao conteúdo do ato.
Ante o exposto, a única opção que recruta corretamente todos os elementos do ato administrativo, é aquela mencionada na alternativa “a”.
Dica 1: lembre-se do mnemônico CO.FI.FO.MO.OB (requisitos do ato administrativo): COmpetência; FInalidade; FOrma; MOtivo; OBjeto.
Dica 2: lembre-se do mnemônico P.A.T.I (atributos do ato administrativo): Presunção de Legitimidade; Autoexecutoriedade; Tipicidade; Imperatividade.
GABARITO: A.