SóProvas


ID
810814
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São requisitos para a validade do ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

    Os elementos (requisitos) são componentes formadores ou que integram o ato administrativo, sendo: competência, finalidade, motivo, forma e objeto (CO FI FO MO OB).
  • São elementos do ato administrativo: Forma, Finalidae, competência, Objeto e Motivo. Usando recurso mnemônico, temos FF.COM
  • Alem da forma como o CCSchill Falou COFIFO MOOB
    CO mpetência
    FI nalidade
    FO rma 
    MO tivo
    OB jeto

    Muitos também usam esse (por sinal engraçado)CO MO FI O FO
    CO mpetência
    MO tivo
    FI nalidade
    O bjeto
    FO rma

    Adotem a forma que achar mais facil para a memorização!
    "Bons Estudos"
  • Cuidado para não confundir:
              Elementos ou Requisitos dos Atos Administrativos (Competência, FinalidadeForma, Objeto e Motivo)
              Atributos dos Atos Administrativos (Presunção de Legitimidade, Auto-executoriedade, Imperatividade, Exigibilidade e Tipicidade)
  •  

    Basta lembrar lá no Direito Civil os Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    • agente capaz => competência;

    • objeto lícito, possível, determinado ou determinável => objeto

    • forma prescrita ou não defesa em lei => forma

     

    Depois basta lembrar:

     

    FINALIDADE

    MOTIVO

     

    Lembrando que OBJETO E MOTIVO são discricionários e COMPERTÊNCIA, FORMA e FINALIDADE são vinculados...

     

    MÉRITO

    O        B

    T         J

    I          E

    V        T

    O       O discricionários.

     

    FO CO na convalidação:

    Forma e Competência não geram nulidade do ato - salvo nos casos previstos em lei – se contiver vícios, bastando a convalidação.

  • CUIDADO: lembrem-se que a competência não se refere apenas a agente capaz. Muito mais que isso, ela tem como principal característica a competência atribuída em LEI. Se o agente é capaz porém a LEI  não lhe permite a atribuição, então não há que se falar em competência.

  • Para fins de complementação, uma tabelinha bem interessante:  
    Requisitos Tipo do Ato Características
    COMPETÊNCIA Vinculado É O PODER, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo. Admite DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO.
    FINALIDADE Vinculado É o bem jurídico OBJETIVADO pelo ato administrativo; é ao que o ato se compromete;
    FORMA Vinculado É a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato.
    MOTIVO Vinculado ou Discricionário É a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; é o por que do ato.
    OBJETO Vinculado ou Discricionário É o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo de que o ato dispõe, trata.
  • REQUISITOS: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto 

    COMPETÊNCIA: é o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo; é VINCULADO; É o primeiro requisito de validade do ato administrativo. Inicialmente, é necessário verificar se a Pessoa Jurídica tem atribuição para a prática daquele ato. É preciso saber, em segundo lugar, se o órgão daquela Pessoa Jurídica que praticou o ato, estava investido de atribuições para tanto. Finalmente, é preciso verificar se o agente público que praticou o ato, fê-lo no exercício das atribuições do cargo. O problema da competência, portanto, resolve-se nesses três aspectos. A competência ADMITE DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO. Esses institutos resultam da hierarquia. 

    FINALIDADE: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo; é VINCULADO; O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de NULIDADE do ato pelo DESVIO DE FINALIDADE específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por DESVIO DE FINALIDADE, mesmo que haja relevância social. 

    FORMA: é a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato; é VINCULADO. Em princípio, exige-se a forma escrita para a prática do ato. Excepcionalmente, admitem-se as ordens através de sinais ou de voz, como são feitas no trânsito. Em alguns casos, a forma é particularizada e exige-se um determinado tipo de forma escrita. 

    MOTIVO: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; 
    - motivação obrigatória - ato vinculado - pode estar previsto em lei (a autoridade só pode praticar o ato caso ocorra a situação prevista), 
    - motivação facultativa - ato discricionário - ou não estar previsto em lei (a autoridade tem a liberdade de escolher o motivo em vista do qual editará o ato); 
    A efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato. Se o Administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. É a teoria dos Motivos Determinantes. 

    OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO. 
    ato vinculado - o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor). 
    ato discricionário - há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração). 
    MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO.
  • É o conhecido COFIFOMOOB!!

  • GABARITO ITEM A

     

     

    ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO

     

    BIZU: ''CO FI FO MO OB''

     

    COMPETÊNCIA

    FINALIDADE

    FORMA

    MOTIVO

    OBJETO

  • mais fácil que sacar dinheiro de deficiente

  • Os atos administrativos possuem requisitos/elementos, que são pressupostos de validade do ato, que são:



    Competência: é a delimitação das atribuições de cada agente administrativo, decorrente da lei.


    Forma: em regra todo ato deve ser escrito, deve ser observada a forma prescrita na lei.


    Objeto: é o conteúdo do ato.


    Motivo: é o que autoriza a prática do ato.


    Finalidade: o ato deve respeitar a finalidade pública, aquela prevista na lei.

     

    Fonte: Artigos 11 ao 22 Lei 9.784/99.


    Não confundir com os atributos do ato administrativos, que são: presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade.

  • Questão exige do candidato conhecimento acerca dos elementos do ato administrativo. Nesse sentido, com base na doutrina majoritária, são catalogados 05 (cinco) elementos:

    Competência: o agente público possui competência, atribuída por lei, para praticar determinado ato administrativo.

    Finalidade: o objetivo pelo qual se pratica o ato administrativo.

    Forma: como o ato é exteriorizado, em regra de forma escrita.

    Motivo: razões de fato e de direito que permitem a prática do ato administrativo.

    Objeto: corresponde ao conteúdo do ato.

    Ante o exposto, a única opção que recruta corretamente todos os elementos do ato administrativo, é aquela mencionada na alternativa “a”.

    Dica 1: lembre-se do mnemônico CO.FI.FO.MO.OB (requisitos do ato administrativo): COmpetência; FInalidade; FOrma; MOtivo; OBjeto.

    Dica 2: lembre-se do mnemônico P.A.T.I (atributos do ato administrativo): Presunção de Legitimidade; Autoexecutoriedade; Tipicidade; Imperatividade.

    GABARITO: A.