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Para responder essa questão é necessário ter conhecimento da sentença proferida no caso. Disponível no saite da Corte IDH. Existe um resumo disponível na internet de autoria da Defensora Pública Ana Luisa Zago Moraes, acerca desse caso. Para essa questão o resumo é suficiente.
A resposta é a letra D. O Brasil levantou a preliminar de que a Corte não tem competência para examinar casos anteriores ao reconhecimento do Estado Brasileiro de sujeição à jurisdição da Corte (10 de dezembro de 1998), o que foi aceito em parte, já que entendeu-se que as pessoas cujos restos mortais ainda não foram encontrados tem seus Direitos Humanos permanentemente violados.
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" ..., como o Brasil reconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana em 10 de dezembro de 1998 e, em sua declaração, indicou que o Tribunal teria competência para os “fatos posteriores”,42 ficou excluída da ingerência do Tribunal na alegada execução extrajudicial da senhora Maria Lúcia Petit da Silva, cujos restos mortais foram identificados em 1996. No entanto, em relação aos demais, considerando que os atos de caráter contínuo ou permanente perduram durane todo o tempo em que o fato continua, reconheceu sua competência para analisar os alegados desaparecimentos forçados das supostas vítimas."
Vide site: www.ibccrim.org.br/site/revistaLiberdades/_pdf/08/artigo4.pdf+ana+luisa+zago+de+moraes&cd=8&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
Resposta letra d), segundo a dica anterior do colega.
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Letra B)
A Corte não julgou as condutas praticadas pelo Brasil na Guerra do Araguai, pois não tinha competência para isso. O que foi analisado foi a conduta do Estado brasileiro praticada após ja ter sido reconhecida a competência da Corte, de não apurar os fatos, o que configura por si, uma violação ao Pacto de San José.
OU SEJA: b) De acordo com a sentença, o Brasil é responsável por violação aos direitos humanos em decorrência da falta de investigação sobre os desaparecimentos forçados ainda não esclarecidos, mas não em razão da impunidade dos responsáveis por esses desaparecimentos, dada a ocorrência da prescrição punitiva nos termos da legislação nacional. O CERTO seria "dada à falta de competência da Corte para julgar fatos anteriores declaração de reconhecimento"
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Muito mal redigida essa letra D.
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Sobre o caso Gomes Lund, recomendo a leitura deste artigo, elucidativo quanto aos elementos controversos do caso e objetivo em sua exposição:
https://direitosfundamentais.net/2011/02/17/guerra-de-gigantes-stf-versus-cidh-lei-de-anistia/
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Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil
Órgão julgador: CorteIDH
Principais pontos
1. Trata-se do primeiro caso brasileiro envolvendo o tema “justiça
de transição”.
2. A justiça de transição possui quatro dimensões.
São elas: o direito à verdade, o direito à memória, o direito à reparação das
vítimas e reforma e redemocratização das instituições envolvidas
com a ditadura militar.
3. A justiça de transição possui três fases, são elas:
(1) justiça de transição pós-guerra, (2) justiça de transição pós-guerra fria e
(3) justiça de transição no estado estacionário.
4. A justiça de transição possui quatro níveis, são eles:
(1) o plano individual,
(2) a dimensão dos Estados-nação,
(3) os atores corporativos da sociedade e
(4) os tribunais internacionais de
direitos humanos.
5. A teoria da quarta instância não é admitida no sistema interamericana
de direitos humanos. Não há uma hierarquia entre os
tribunais domésticos e a CorteIDH. Do mesmo modo, o tribunal
interamericano não funciona como uma corte de cassação das
decisões internas.
6. O dever de investigar e punir os crimes de lesa-humanidade é
norma de jus cogens.
7. O crime de desaparecimento deve considerado contínuo ou permanente
enquanto não se descobrir o destino ou o paradeiro
da vítima. Tal situação possibilitou a condenação do Brasil por
violações de direitos humanos cometidas antes de sua adesão à
jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
8. A Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu um mandado
internacional implícito de criminalização contra o Brasil:
a tipificação do delito de desaparecimento forçado. O Estado
brasileiro ainda não tipificou o delito em questão no seu ordenamento
jurídico doméstico.
FONTE: JURISPRUDENCIA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS, CAIO PAIVA
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No caso dos desaparecidos da Ditadura Militar, não há brasileiros nas ruas criticando o Judiciário por impunidade. Eu já penso que nenhum tipo de impunidade é boa, ainda mais se tratando de crimes graves.
No Brasil, há uma evidente seleção de quem é sujeito de direitos e de quem não é.
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Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil
Órgão julgador: CorteIDH
Principais pontos
1. Trata-se do primeiro caso brasileiro envolvendo o tema “justiça de transição”.
2. A justiça de transição possui quatro dimensões. São elas:
o direito à verdade, o direito à memória, o direito à reparação das vítimas e reforma e redemocratização das instituições envolvidas com a ditadura militar.
O crime de desaparecimento deve considerado contínuo ou permanente enquanto não se descobrir o destino ou o paradeiro da vítima. Tal situação possibilitou a condenação do Brasil por violações de direitos humanos cometidas antes de sua adesão à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
. A teoria da quarta instância não é admitida no sistema interamericano de direitos humanos. Não há uma hierarquia entre os tribunais domésticos e a CorteIDH. Do mesmo modo, o tribunal interamericano não funciona como uma corte de cassação das decisões internas.
. O dever de investigar e punir os crimes de lesa-humanidade é norma de jus cogens.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu um mandado internacional implícito de criminalização contra o Brasil: a tipificação do delito de desaparecimento forçado. O Estado brasileiro ainda não tipificou o delito em questão no seu ordenamento jurídico doméstico.