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ID
811078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Considerando a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Escher e outros, de 6 de julho de 2009, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Pelo que li da decisão, a Corte não discutiu os dispositivos da lei de interceptação, mas sim o fato de  que os requisitos legais não foram observados para a quebra telefônica:

    O caso dos integrantes do MST ocorreu em maio de 1999, na cidade de Querência do Norte, no Paraná. O então major Waldir Copetti Neves, oficial da Polícia Militar do Paraná, solicitou à juíza Elisabeth Khater, da comarca de Loanda, região noroeste do estado, autorização para grampear linhas telefônicas de cooperativas de trabalhadores ligadas ao MST. A juíza autorizou a escuta e não notificou o Ministério Público.  Os juízes integrantes da Corte Interamericana de Direitos Humanos consideraram que houve violação ao direito à privacidade e honra, liberdade de associação, garantias judiciais, difamação e impunidade. De acordo com a sentença, o Brasil, além de indenizar os líderes do MST, foi obrigado a retomar as investigações dos fatos que geraram as violações. O pedido de interceptação foi feito pela Polícia Militar, o que tornou a ação ilegal, já que, de acordo com a legislação, apenas a Polícia Civil, a Polícia Federal e o Ministério Público podem solicitar a quebra de sigilo telefônico. Os telefonemas foram gravados durante 49 dias e o conteúdo das gravações foi divulgado em partes em uma coletiva de imprensa por ordem do então secretário de Segurança Pública do Estado, Cândido Martins de Oliveira. (http://www.conjur.com.br/2010-abr-24/brasil-indeniza-us-110-mil-membros-mst-grampeados-ilegalmente)

  • e) De acordo com a referida Corte, a apresentação, pelo Estado- parte, da exceção preliminar embasada no descumprimento do requisito de esgotamento dos recursos internos pode ocorrer depois da adoção do relatório de admissibilidade pela Comissão Interamericana, mas nunca depois do encaminhamento da denúncia à Corte. ERRADO

    "[...] 53. A Corte reitera que uma EXECAÇÃO PRELIMINAR BASEADA EM UM SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO ESGOTAMENTO DOS REGURSOS INTERNO, com o propósito de que o Estado  possa exercer seu direito de defesa, DEVE SER APRESENTADA OPORTUNAMENTE (supra par. 28). No presente caso, ainda quando estava em condições de fazê-lo, o Estado não alegou a falta de esgotamento dos recursos civis no momento processual oportuno, OU SEJA, ANTES DA ADOÇÃO DO RELATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE Nº 18/06 DE 2 DE MARÇO DE 2006 (OBS.: Da Comissão Interamericana),  fazendo-o apenas em seu escrito sobre o mérito do caso apresentado em 30 de novembro de 200634. Com base no exposto, a Corte conclui que o Estado não apresentou essa defesa no momento processual oportuno, e por isso decide rejeitar esta exceção 
    preliminar."

    FONTE: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_200_por.pdf  p. 17 da sentença.
  • c) A Corte considerou, nessa sentença, que a quebra de sigilo das comunicações telefônicas de integrantes de entidades associativas, fundada em lei cuja inadequação abstrata seja constatada, não implica necessariamente a violação ao direito à livre associação garantido pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    3. O Estado violou o direito à liberdade de associação reconhecido no artigo 16 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 da mesma, em prejuízo dos senhores Arlei José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral e Celso Aghinoni, pelas alterações no exercício desse direito, nos termos dos parágrafos 169 a 180 da presente Sentença.


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1822930/brasil-e-condenado-novamente-pela-cidh-caso-escher-violacao-a-privacidade-parte-v
  • Caso Escher e outros vs. Brasil
    Órgão julgador: CorteIDH
    Principais pontos
    1. O sigilo das comunicações telefônicas também é protegido pelo
    direito à vida privada (CADH, art. 11.2).
    2. A divulgação de conversas telefônicas interceptadas consiste
    em ingerência arbitrária e ilegal na vida privada, na honra e na
    reputação dos indivíduos.

  • -> Escher e Outros vs. Brasil. Trata-se de caso de interceptações telefônicas ilícitas de comunicações entre os membros do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) e posterior divulgação das conversas por agentes públicos. O Brasil foi condenado pela Corte Interamericana por violação dos deveres de proteção a garantias judiciais, à honra, à dignidade e à liberdade de associação.

  • Caso de um magistrado que autorizou divulgação ilegal de áudios no Paraná...

    não, não foi o Moro.

  • A comunidade jurídica no Brasil produz cada erro crasso que é de doer na alma. A PM sequer é Polícia Judiciária e a juíza não comunicou o MP sobre a interceptação. Será que tinha indício de cometimento de algum crime ou só foi porque "não gostam dos vermelhos"?

    Dói na alma saber que há advogados que aplaudem a violação de garantias legais feitas por membros do sistema justiça.

    Como diria o próprio Sérgio Moro: "ninguém está acima da lei". Nem mesmo os membros do sistema de justiça.