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Se alguém souber e puder dar uma fundamentação mais embasada para essa questão eu ficarei agradecida.
Estudei que o STF manifestou-se no sentido de que deve se manter o valor NOMINAL.
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Eu acertei por eliminação, mas eu também aprendi que o STF no RE 263.252/PR decidiu que a irredutibilidade do valor dos benefícios leva em consideração o valor nominal e não o real. Valor nominal é aquele que está previsto em lei. Valor real é o poder de compra. O valor real não é irredutível.
Estou equivocado? Alguém consegue explicar o gabarito dessa questão?
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Tipica questao mal elaborada.
O certo seria manutencao do valor nominal, eis que so sera garantida manutencao do valor real tratando-se do valor dos beneficios da previdencia.
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Segundo a C.F. art. 201 - 4, Os beneficios da previdencia ( e não da assistencia) serão reajustados de forma a preservar o seu valor real (poder de compra), lembrando que reajuste não significa redução. O que confunde essa questão é que segundo a lei 8.213/91 diz: O valor dos beneficios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento com base no INPC.
A base é o INPC e não o salário mínimo, do salario minimo só se tem a data do reajuste.
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Olá! Alguém poderia comentar qual é o erro da letra "a"?
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letra C- correta: Ainda que tenha divergência doutrinária e não tem jurisprudência pacificada, consegui marcar acertadamente pois a questão era pra concurso de defensor público, logo o melhor interesse para o segurado seria interpretar o princípio dentro do conceito de valor real.
Quanto a letra A, confesso que não vejo nenhum erro problema, para mim parece acertada, talvez incompleta. Gostaria de saber também uma opinião sobre essa assertiva, pois pra mim, está em consonância com o trecho abaixo:
A seletividade está ligada à escolha das prestações que serão feitas de acordo com as possibilidades econômico-financeiras do sistema da Seguridade Social. Já a distributividade relaciona-se com o ideal de justiça social, visto que o sistema visa à redução das desigualdades sociais e econômicas, mediante política de redistribuição de renda.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18003/consideracoes-sobre-alguns-principios-norteadores-da-seguridade-social-com-arrimo-em-jurisprudencia-do-superior-tribunal-de-justica#ixzz2ECzTgAJh
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Na verdade a seletividade está relacionada com a seleção dos eventos sociais que merecem cobertura do Sistema e definindo os benefícios e serviços correspondentes. Deve atingir os eventos que tenham maior alcance social. E complementando o que disse a colega sobre distributividade: dar a cada um segundo suas necessidades.
O único erro que vejo é que a questão falou de seletividade e distributividade mas só definiu a primeira. Agora, na hora da prova, com tempo contado, tensão e etc. é difícil perceber certas coisas.
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Na verdade, a seletividade deve ser vista sob o ponto de vista subjetivo e objetivo
Objetivo: graduação das ações de seguridade social devem ser priorizadas conforme a maior utilidade do benefício;
Subejtivo: Alguns benefícios são pagos apenas aos mais carentes. EX: salário família.
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Acho que a letra A está CORRETA SIM...foi apenas uma maneira diferente de expor o sgnificado desses princípios: O princípio da seletividade diz respeito à escolha dos eventos mais importantes a serem cobertos pelo Sistema Previdenciário. Já o princípio da Distributividade refere-se a distribuição de renda, à escolha das pessoas mais necessitadas para receber benefícios (exemplo mais direto disso é a criação do salário família, auxílio reclusão).
Já a letra C está equiivocada. O princípio da Irredutibilidade assegura o valor NOMINAL. Esse princípio é uma ordem do constituinte ao legislador para NÃO FAZER, ou seja, não reduzir o valor.
O princípio que garante a manutenção do VALOR REAL dos benefícios é o Princípio do Reajustamento (Parágrafo 4° do art. 201, C.F.) aplicável apenas à Previdência Social.
Se não me engano tem jurisprudência do STF nesse sentido também...
Bons estudos para todos nós!
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Também fiquei confusa com a letra "A", mas acredito que o erro se encontre na menção a que o LEGISLADOR ORDINÁRIO deve escolher os eventos que serão cobertos pela Previdência Social.
Na verdade, é o próprio constituinte quem seleciona os riscos que merecem cobertura pela Previdência Social, deixando a cargo do legislador ordinário apenas a regulamentação dos referidos eventos:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
Bons estudos!
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Para o STF a irredutibilidade dos benefícios previdenciários é do valor nominal e não real. Na doutrina não há consenso a despeito do assunto.
Entendo ser passível de anulação.
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Com certeza uma questão mal elaborada!
O príncipio da irredutibilidade do valor dos benefícios, de acordo com entendimento já pacificado do STF, garante ao segurado a irredutibilidade do valor nominal de seu benefício.
É importante frizar, porém, que a preservação do valor real do benefício que busca assegurar o seu reajustamento, preservando em caráter permanente o seu poder aquisitivo é também indubitavelmente garantido pelo texto constitucional, não estando, contudo, inserido como um dos objetivos da seguridade social. Note-se que o art. 20, paragrafo 4º, da CF expressamente afima que é assegurado o reajustamento dos benefícios para preserva-lhe o valor real, conforme critérios definidos em lei.l
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O CESPE manteve o gabarito dessa questão, isso é um absurdo.
O 194, IV da CF não dispõe sobre "valor real", o STF tem o entendimento pacífico de que a irredutibilidade na seguridade social é apenas nominal e a maioria da doutrina também.
O gabarito dessa questão não faz o menor sentido!
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A irredutibilidade do valor dos benefícios tem como escopo garantir que a renda dos benefícios previdenciários preserve seu valor real segundo critérios estabelecidos por lei, sem qualquer vinculação ao salário mínimo, dada a vedação de sua vinculação para qualquer fim - A irredutibilidade do valor dos benefícios tem por finalidade garantir que a renda dos benefícios preserve seu valor real, não tendo vinculação ao S.M.
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Olá,
Entendo que o erro da alternativa “A” está em afirmar: levando em conta as possibilidades econômicas dos segurados;
Quando deveria afirmar: “as possibilidades econômicas do sistema”.
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Com relação à seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, o legislador ordinário deve escolher os eventos que serão cobertos pela previdência social, levando em conta as possibilidades econômicas dos segurados.
Este é erro da letra A , "Assim compete ao legislador - com base em critérios equitativos de solidariedade e justiça social e segundo as possibilidades econômico-financeiras do sistema - definir quais benefícios serão concedidos a determinados grupos de pessoas, em razão de especificidades que as particularizam." pag. 17, capítulo 1, Manual de Direito Previdenciário 2012, Hugo Goes.
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O erro da alternativa A:
Não é o princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços que trata sobre a CAPACIDADE ECONÔMICA CONTRIBUITIVA, e sim o princípio da EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO.
O princípio equidade na forma de participação do custeio expressa que cada um contribuirá para a seguridade social na proporção de sua capacidade contributiva. Em outras palavras: ele leva em consideração a capacidade econômica do assegurado.
Bons estudos!
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O erro da letra A é que para previdência se leva em conta as contribuições prestadas pelo segurado e não sua condição econômica, Art. 201, caput, CF/88, é o único regime contributivo.
A letra C está correta, ´pois, princípio da irredutibilidade do valor do benefício constante na seguridade social, conforme Art. 194, parágrafo único, IV, também é aplicado na previdência social, porque esta é uma espécie daquela. Assim, à exegese do artigo acima, com o 201, §4º, da CF, traz a irredutibilidade do benefício do valor real, quando inerente à previdência social.
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Gente, não há erro na letra C, apenas uma confusão. Por esse principio, decorrente da segurança juridica, não será possivel a reduçãp do valor nominal de benefício da seguridade social, MAS, NO CASO ESPECÍFICO DA PREVIDENCIA SOCIAL, como posto em questao, é garantido ainda o reajustamento para manter seu VALOR REAL.
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A questão está mal formulada pois da irredutibilidade somente se pode alcançar a preservação de seu valor nominal. Jamais do valor real, para isso haveria necessidade de reajuste, não simplesmente irredutibilidade.
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SOBRE O ITEM "C" - 'A irredutibilidade do valor dos benefícios tem como escopo garantir que a renda dos benefícios previdenciários preserve seu valor real segundo critérios estabelecidos por lei, sem qualquer vinculação ao salário mínimo, dada a vedação de sua vinculação para qualquer fim."
Sim, como todos já disseram, já é entendimento pacificado no STF a irredutibilidade do valor nominal. Contudo, o item fala a respeito dos benefícios PREVIDENCIÁRIOS. Nestes é garantido a irredutibilidade do valor real dos benefícios para garantir seu poder aquisitivo. Isso está previsto também no texto constitucional art. 201, § 4º. - "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei."
Sendo assim, deve-se entender que a irredutibilidade do valor nominal, se aplica à saúde e assistência social. Já para a previdência entende-se que além de preservar o valor nominal, é assegurado também o valor real.
Segue trecho do livro de Ivan Kertzman (2013):
[...] " de acordo com entendimento já pacificado do STF, garante ao segurado a irredutibilidade do valor nominal do seu beneficio, ou seja, de acordo com esse principio não pode o beneficio da seguridade social sofrer redução.
Ressalte-se todavia, que a preservação do valor real do beneficio previdenciário que busca assegurar o seu reajustamento, preservando em caráter permanente o seu poder aquisitivo é também indubitavelmente garantido pelo texto constitucional, não estando inserido como um dos objetivos da seguridade social. Note-se que o artigo 201, §4º da CF expressamente afirma que é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes em caráter permanente o valor real [ ... ]
Aqui, além de não ser permitida a redução do valor nominal dos benefícios previdenciários recebidos, é, também garantido o reajustamento periódico das perdas inflacionárias por índice já definido na forma da lei."
Vale ainda lembrar que o reajustamento desses benefícios é feito pelo índice INPC.
PORTANTO O ITEM ESTÁ CORRETO!
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Gabarito C
Letra a) A seletividade permite ao legislador que estabelecer critérios de atendimento informados pela necessidade, dando preferência ao atendimento das pessoas mais carentes.
A distributividade, por sua vez, é o princípio que permitirá a distribuição das prestações de saúde e assistência social balizada pelo critério da urgência.
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No livro "Manual de Direito Previdenciário" de Hugo Goes diz que se a questão de consurso não fizer nenhuma referência à jurisprudência, afirmando simplismente que o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios visa à preservação do seu poder aquisitivo, ou seja, valor real, o candidato deve considerar a questão como verdadeira, pois apesar de não ser a orientação do STF , este é o entendimento dado pela redação do art 1º, parágrafo único, IV, do Regulamento da Previdência Social. Portanto a letra C está correta. Espero ter ajudado. Bons estudos...
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Por exclusão, alternativa C.
As demais contém erro gritante, inclusive a alternativa A. Ao meu ver, a possibilidade econômica dos segurado é apenas um dos critérios que podem ser usados para restringir a concessão de determinados benefícios da Previdência Social (devido ao Princípio da Reserva do Possível).
O que me deixa intrigado é o seguinte: "§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do
trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". (Art. 201 CF)
Não haveria aí uma espécie de vinculação ao salário mínimo? Os benefícios de menor valor do RGPS estariam, sim, atrelados ao salário mínimo. (claro que na hora da prova não dá para interpretar assim)
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Só lembrando, STF tem entendimento que é valor nominal.
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A - Com relação à seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, o legislador ordinário deve escolher os eventos que serão cobertos pela previdência social, levando em conta AS NECESSIDADES DOS SEGURADOS.
B - A CARÊNCIA EXIGIDA TANDO DAS POPULAÇÕES RURAIS OU URBANAS SÃO IGUAIS O QUE MUDA SERIA A BASE DE CALCULO E A EXIGÊNCIA DE IDADE NA APOSENTADORIA POR IDADE COM REDUÇÃO DE 5 ANOS.
C - APESAR DO STF DIZER QUE O VALOR CORRESPONDENTE SERIA O NOMINAL MAS É CORRETO DIZER QUE PARA A PREVIDÊNCIA A LEI GARANTE O VALOR REAL (CF.Art.201, §4º C/C Art. 41-A, 8213), OU SEJA, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA E A LEI DEFINE. GABARITO sem crises.
D - A UNIÃO OS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS CONTRIBUEM PARA A SEGURIDADE DE FORMA INDIRETA. CONTRÁRIO DOS TRABALHADORES, EMPREGADORES E EMPRESAS.
E - LEI ORDINÁRIA.
GABARITO ''C''
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Gente, não há equívoco na questão a respeito do valor ser nominal ou real. O fato é que, perante a lei, o valor a ser considerado é o real. Já perante a jurisprudência do STF, o valor a ser considerado é o nominal.
Se a questão não fizer menção à jurisprudência, deve-se seguir a ideia prevista em lei.
Veja:
CF/88: Art. 201, § 4º - "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei."
Jurisprudência:
Esse caso não é de benefício previdenciário, mas dá para entrar na linha de raciocínio do STF:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. TETO SALARIAL CALCULADO COM LASTRO EM VENCIMENTO BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. OFENSA AO ART. 37 , XV , DA CF . INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO GLOBAL DO SERVIDOR. 1. A aplicação do art. 7º , IV , da CF aos servidores públicos leva em conta a remuneração total recebida, não havendo óbice para a fixação de vencimento base em quantia inferior ao salário mínimo nacional (RE 197072, Relator (a): Min. MARÇO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ de 08-06-2001; RE 265129, Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-11-2002). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o princípio da irredutibilidade salarial não é ofendido quando o valor nominal da remuneração global do servidor é preservado. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido."
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Diante da questão transcrita, podemos observar que quando a questão faz referencia a JURISPRUDÊNCIA DO STF, o candidato deve considerar que o princípio da IRREDUTIBILIDADE do valor dos benefícios assegura apenas que o benefício legalmente concedido não tenha seu valor NOMINAL reduzido.
Todavia, se a questão não fizer nenhuma referência a jurisprudência, afirmando simplesmente que o princípio da IRREDUTIBILIDADE do valor dos benefícios visa a preservação do seu poder aquisitivo, o candidato deve considerar a questão como VERDADEIRA, pois, apesar de não ser orientação do STF, este é o entendimento dado pela redação do art. 1º, parágrafo único, IV, do Regulamento da Previdência Social.
Se a questão tratar, especificamente, de benefícios previdenciários, sem fazer nenhuma referência a jurisprudência, o candidato também deve considerar que o princípio da IRREDUTIBILIDADE do valor dos benefícios visa à preservação do poder aquisitivo do benefício, ou seja, a preservação do seu VALOR REAL, pois isso é o que estabelece a Lei 8.213/91, em seu art. 2°, V. (Manual de Direito Previdenciário, HUGO GOES).
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Jurisprudência NOMINAL
lei REAL
Irredutibilidade do valor dos benefícios de modo a assegurar o valor ________ dos benefícios.
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Para mim essa é mais uma questão arbitrária e sem noção da cespe pois não em alternativa 100%correta ai. Todo mundo preocupado com a confusão legislativa x judiciaria no que diz respeito ao valor ser real x nominal. Exaustivas explicações, todas muito bem fundamentadas e no meu entendimento corretas. Agora na letra C , se ela estiver correta seria o mesmo que dizer que o beneficio pode ter valor inferior ao salário minimo. Situação que todos sabemos que não é possível, logo podemos concluir que existe sim uma vinculação entre Benefícios x salario minimo. E essa banca maldita frisa 2 vezes que não existe. Essa questão só estaria certa se fosse uma daquelas que eles inventam interdisciplinar , ai eu poderia utilizar os conhecimentos de raciocinio logico e dizer que negação de uma negação é uma verdade. me deixe viu cespe.
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GABARITO É A LETRA C
FALOU SEGURIDADE SOCIAL --- VALOR NOMINAL
FALOU PREV. SOCIAL --- VALOR REAL
FONTE: HUGO GOES, MANUAL DE DIR. PREV 8a ED. (p.g 28)
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É preciso estar atento ao enunciado da questão, se pedir entendimento do STF somente a previdência preserva o valor real ou preserva o valor aquisitivo, quando é seguridade somente valor nominal. Quando a questão não citar entendimento do STF não é preciso fazer a distinção.
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Jakson Andrade onde você viu falar em Previdência social. No enunciado fala Seguridade Social
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GABARITO: LETRA C
A banca escolhida para realização do concurso do INSS será a CESPE. Ou seja, nada de decorebas!
Não há consenso entre a jurisprudência e a doutrina quando se fala do princípio da Irredutibilidade do Valor do Benefício, o que se sabe é que a banca tem o seguinte entendimento:
1º De acordo com o STF: O candidato deve considerar que o princípio assegura o benefício, quando legalmente concedido, não tenha o valor NOMINAL reduzido;
2º Sem referência a jurisprudência: O candidato deve considerar verdadeiro quando a questão afirmar que o princípio visa a preservação do seu poder aquisitivo;
3º Lei 8.213/91 art. 2º, V: Se a questão tratar de benefícios previdenciários, sem fazer nenhuma referência à jurisprudência, o candidato também deve considerar que o princípio visa à preservação do poder aquisitivo do benefício, ou seja a preservação do seu valor real, pois é o que estabelece a lei.
Fonte: HUGO GOES, 10º Ed, 2015.
Bons estudos!
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Complementando o comentário do Júlio Aragão:
"Conforme determina o art 201 da CF, não se cuida apenas de uma irredutibilidade formal, e sim material, sendo direito subjetivo dos beneficiários do RGPS o reajuste pelo índice legal para a manutenção do seu valor real."
Fonte: Direito Prev. Frederico Amado, 2015.
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O que me deixou confuso foi que no enunciado a questão pediu para avaliar as alternativas de acordo com os princípios da SEGURIDADE SOCIAL.na alternativa c ela cita o princípio da Irredutibilidade e diz que ele possibilita a preservação do valor real sendo que de acordo com o comando e contexto tal princípio garante apenas a manutenção do valor nominal. Está mal formulada.
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Nada de valor nominal, vc está lendo muita jurisprudencia Isaac Coutnho rsrsrs é valor real, mas se sitar jurisprudencia ai a coisa muda.
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Alguém poderia comentar o erro da letra D?
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O erro da letra D é dizer que é financiada apenas de forma Direta. A sociedade financia a seguridade social de forma direta e indireta.
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NÃO NÃO NÃO... O ERRO DA ASSERTIVA ''D'' É DIZER QUE A UNIÃO CONTRIBUI DE FORMA DIRETA.
FORMA DIRETA: TRABALHADORES, EMPREGADORES, EMPRESAS/EQUIPARADAS.
FORMA INDIRETA: MEDIANTES RECURSOS PROVENIENTES DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
Em outras palavras:
FORMA DIRETA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
FORMA INDIRETA: RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
GABARITO ''C''
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GABARITO > LETRA C
Pra não errar isso na prova basta seguir a seguinte regra:
# A questão cita jurisprudência > PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL (apenas);
# A questão não cita jurisprudência > PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL (e consequentemente nominal).
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a)
Com relação à seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, o legislador ordinário deve escolher os eventos que serão cobertos pela previdência social, levando em conta as possibilidades econômicas dos segurados.
b) As populações urbanas e rurais devem receber tratamento uniforme e equivalente com relação aos benefícios e serviços, de forma a reparar injustiça histórica com os trabalhadores rurais, porém, devido à reduzida capacidade de contribuição desses trabalhadores, a concessão dos benefícios deve exigir um maior período de carência.
c) A irredutibilidade do valor dos benefícios tem como escopo garantir que a renda dos benefícios previdenciários preserve seu valor real segundo critérios estabelecidos por lei, sem qualquer vinculação ao salário mínimo, dada a vedação de sua vinculação para qualquer fim.
d) No que concerne à diversidade da base de financiamento, a seguridade social deve ser financiada por toda a sociedade, de forma direta, mediante contribuições provenientes do trabalhador, da empresa e da entidade a ela equiparada, da União e dos demais segurados e aposentados da previdência social e, ainda, das contribuições sobre a receita de concursos de prognósticos.
e) O custeio da seguridade social deve ser equânime, dadas as possibilidades de cada um. Lei complementar garante às empresas o repasse do custo da contribuição aos preços praticados no mercado.
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GAB: C
Apenas para esclarecer tudo sobre esta alternativa:
"...irredutibilidade do valor dos benefícios..."
- Exatamente como expresso na CF.
"...tem como escopo garantir que a renda dos benefícios previdenciários preserve seu valor real segundo critérios estabelecidos por lei..."
- Isto está na Lei 8.212, que diz no art. 3º, d)
"preservação do valor real dos benefícios;"
"...sem qualquer vinculação ao salário mínimo, dada a vedação de sua vinculação para qualquer fim."
Na Constituição Federal, art. 7º inciso IV
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
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Não entendi a C, pois o valor real na Previdencia Social, e aqui se refere a Seguridade Social que rege o princípio do Valor Nominal
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A opção “E” : está erra, a CF não garante às empresas
o repasse do custo da contribuição aos preços praticados no mercado
através de lei complementar
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TELESMARQUES PEZZIN veja bem : no enunciado da QUESTAO ele fala da seguridade social que é GENERO, e na letra C ele fala dos beneficios PREVIDENCIARIOS que é especie daquela. portanto questao CORRETA.
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"...sem qualquer vinculação ao salário mínimo, dada a vedação de sua vinculação para qualquer fim."
Na Constituição Federal, art. 7º inciso IV
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
CUIDADO!!!
Sexta-feira, 19 de junho de 2015
Fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola Constituição
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola a Constituição Federal (CF). A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 842157, que teve repercussão geral reconhecida.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=294031
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Ainda fico confuso em questões como essa!!! por não saber se esta pedindo de acordo com os objetivos da previdencia social ou da seguridade social... no comando da questão interpretei que ela queria de acordo com os objetivos da seguridade social em que leva se em conta o Valor Nominal e não o Real como Ocorre na Previdência!!! Alguém me ajuda a identificar melhor essas situaçãoes??? Grato...
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A) Errada, não olha o poder aquisitivo.
B) Errada, se é pra ter equiparação, o período de carência deve ser igual.
C) Certa.
D) Errada, é de forma indireta.
E) Errada
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O erro da alt d) está em afirmar que a Seguridade Social deve ser financiada de forma DIRETA... pela União. (a União financia de forma indireta) e também por incluir os APOSENTADOS d previdência social. (estes estão excluídos incidência de contribuição sobre seus benefícios)
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Colegas com dúvida na letra C e E
A irredutibilidade do valor dos benefícios tem como escopo garantir que a renda dos benefícios previdenciários preserve seu valor real segundo critérios estabelecidos por lei, sem qualquer vinculação ao salário mínimo, dada a vedação de sua vinculação para qualquer fim. CORRETA!
A irredutibilidade do valor dos benefícios, segundo entendimento do STF, garante a irredutibilidade do valor nominal, é a chamada irredutibilidade nominal dos benefícios da seguridade social. A seguridade social engloba quais subsistemas? saúde, assistência e previdência. Logo, ela garante a preservação do valor real, independente da irredutibilidade material, específica apenas aos benefícios previdenciários, prevista no art. 201, CF. Essa garantia inclui a não vinculação ao salário mínimo, vedação clara no art. 7º, IV, CF.
O erro da letra E não está no fato de ser equânime como alguns colegas apontaram. Inclusive, este é o acerto da assertiva! Equânime gente, significa justo, imparcial, como deve ser o custeio da seguridade. A CF não garante às empresas
o repasse do custo da contribuição aos preços praticados no mercado
através de lei complementar.
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Só uma observação.
Já encontrei questões do Cespe que não mencionava jurisprudência e mesmo assim estavam certas. Ou seja, de acordo com o Cargo a jurisprudência estava implícita na questão.
Quando vi essa questão, olhei o cargo e vi: Defensor Público. Obviamente a jurisprudência estaria ali na alternativa C.
Pois bem, NÃO estava. Sugiro que vejam os comentários que mostram as dicas do ilustre Prof. Hugo Goes sobre o tema em comento.
Bola pra frente meus amigos de batalha!!!
Bons estudos
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!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 1º De acordo com o STF: O candidato deve considerar que o princípio assegura o benefício, quando legalmente concedido, não tenha ovalor NOMINAL reduzido;
2º Sem referência a jurisprudência: O candidato deve considerar verdadeiro quando a questão afirmar que o princípio visa a preservação do seu poder aquisitivo;
3º Lei 8.213/91 art. 2º, V: Se a questão tratar de benefícios previdenciários, sem fazer nenhuma referência à jurisprudência, o candidato também deve considerar que o princípio visa à preservação do poder aquisitivo do benefício, ou seja a preservação do seu valor real, pois é o que estabelece a lei.
Fonte: HUGO GOES, 10º Ed, 2015. !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Posição do STJ
Em 2012, no julgamento do EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL 1.142.014 - RS, a 3ª Seção do STJ aderiu ao posicionamento da Corte Especial ao admitir a incidência de índice negativo de inflação na atualização monetária de atrasados de benefícios previdenciários, desde que no final da atualização o valor nominal não sofra redução: "A Corte Especial deste Tribunal no julgamento do RESp n° 1.265.580/RS, Relator o Ministro Teori Albino Zavaski, DJe de 18/4/2012, modificou a compreensão então vigente, passando a adotar o entendimento segundo o qual desde que preservado o valor nominal do montante, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos previdenciários, porquanto os índices deflacionários acabam se compensando com supervenientes índices positivos de inflação".
Importante ler essa pesquisa abaixo a fim de entender o por que da vedação de vinculação dos reajustes ao salário mínimo.
A partir da entrada em vigor das Leis 8.212/91 e 8.213/91, o reajuste dos benefícios previdenciários passou a ser feito mediante a aplicação do INPC e seus substitutos legais, nos termos do art. 41, II, da Lei 8.213/91.
Em pesquisa jurisprudencial referente a ações movidas contra o INSS buscando o reajuste de benefícios vinculado ao valor do salário mínimo, após esse período definido na Constituição, praticamente todas ações revisionais que buscam vínculo de reajuste com o salário mínimo são improcedentes nos mais diversos Tribunais Regionais Federais, bem como decisões do Superior e Supremo Tribunal.
Então, cabe salientar que desde 1991 os benefícios não são nem devem ser reajustados com base no salário mínimo, bem como salienta Horvath Júnior (2007) que:
“Os dois únicos momentos que a Constituição regra acerca de benefícios previdenciários e faz menção à expressão salário mínimo são:a) art. 201, § 2 ao estabelecer que nenhum benefício que substitua o salário contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo; b) art. 58 da ADCT [...]”
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Li todos os comentários e ainda não me convenci do erro da alternativa A. Ela tanto está certa que o auxílio reclusão se encaixa perfeitamente na seletividade e distributividade, pois não seleciona o segurado "conforme a necessidade" e sim "conforme sua possibilidade econômica".
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Custei para achar algum comentário que explicasse o erro da Letra A. O erro está na palavra "segurado" (que é fator vinculante apenas para previdência).
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A letra D também está errada por considerar financiamento pelos aposentados.
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nao concordo com o gabarito, pois a irredutibilidade é para preservar o valor nominal.
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Eu ia marcar certo, porém essa parte de salário mínimo me confundiu...quanto a valor nominal ou real eu ja sei que se a questão fizer menção a jurisprudência do STF o ideal é aceitar como valor nominal e se não fizer refere-se a valor real!
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(art. 201, § 4º , CF/88)
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
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Com relação à seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, o legislador ordinário deve escolher os eventos que serão cobertos pela previdência social, levando em conta as possibilidades econômicas dos segurados.
Colega André Fernandes creio que o erro da alternativa A está no final quando afirma que levando em conta as possibilidades econômicas dos segurados. Se leva em conta as possibilidades econômicas é porque está mencionando o princípio da contributividade princípio da isonomia e isso não é seletividade e distributividade está mais para equidade na forma de participação do custeio se não vejamos equidade significa justiça social, então quem ganha mais contribui com uma alíquota maior e quem ganha menos contribui com uma alíquota menor é a velha ladainha "direitos iguais aos iguais e direito desigual aos desiguais na medida das suas desigualdades.
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Ano: 2013 Banca: Órgão: Prova: :
Segundo a jurisprudência majoritária do STF, o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios refere-se apenas ao valor nominal desses benefícios, não resultando na garantia da concessão de reajustes periódicos, característica relativa à preservação do valor real. (Certo)
“O princípio da irredutibilidade, por si só, não assegura o reajustamento dos benefícios. O que assegura o reajustamento dos benefícios do RGPS, de acordo com os critérios definidos em lei ordinária, é o princípio da preservação do valor real dos benefícios, previsto no §4º do art. 201 da Constituição.”
Agora, vá entender essa banca!
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O que significa dizer que o princípio da distributividade refere-se à distribuição social de renda?