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ID
811114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do custeio da seguridade social, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - errada conforme súmula 688 STF e julgados do STJ.

    STF Súmula nº 688 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5.

    Contribuição Previdenciária - Décimo Terceiro Salário

        É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.




    REsp 975781 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2007/0193296-8
    Relator(a)
    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    20/09/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 06/02/2012
    Ementa
    				PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. ADICIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMOTERCEIRO SALÁRIO. INCLUSÃO NOS  SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃOCONSIDERADOS NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI VIGENTE À ÉPOCAEM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a rendamensal inicial dos benefícios previdenciários rege-se pela leivigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para a obtenção dobenefício.2. No caso, o adicional de férias não pode ser computado nosalário-de-contribuição para fins de apuração dosalário-de-benefício por falta de previsão legal, ao contrário dodécimo terceiro salário que só foi excluído em 1994.3. Assim, tem direito o segurado à revisão de sua aposentadoria paraque se  inclua o décimo terceiro salário no salário-de-contribuiçãopara fins de apuração do salário-de-benefício.4. Recurso especial parcialmente provido.
  • Gabarito E
    CF Art. 195, § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    Alternativa A (Errada)

    STF, SÚMULA 688 - É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13 SALÁRIO.  - 
    TNU SÚMULA 60 - O décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício, independentemente da data da concessão do benefício previdenciário. (Turma Nacional de Uniformização Juizados Epeciais Federais)

    Alternativa D (Errada)
    CF/88 - Art. 195 - § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
  • LETRA B: Errada
    Fundamento: Aplica-se à tributação da pessoa jurídica, para as contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, calculadas com base na remuneração, o regime de competência, de forma que o tributo incide no momento em que surge a obrigação legal de pagamento, não importando se este vai ocorrer em oportunidade posterior.
    Fonte: outro item do CESPE gabaritado como correto.

    LETRA C -ERRADA
    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201;


  • resposta da letra d


    são 4 especies de contribuição social

    Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    b) a receita ou o faturamento;

    c) o lucro;

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201;

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos;

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. 


  • Anterioridade mitigada = Anterioridade nonagesimal

  • comentando a alternativa "c"  me parece que a imunidade é apenas para o RGPS, pois no regime próprio ocorre a contribuição previdenciária em cima de aposentadorias e pensões, graças e emenda constitucional numero 41/2003, observe o texto retirado de artigo na Internet :      

    "Uma das mais discutidas alterações trazidas pela Reforma da Previdência foi a inclusão, pela EC nº 41/2003, no caput do art. 40, da necessária contribuição dos inativos e pensionistas que, juntamente com as contribuições do ente público e dos servidores ativos, compõem os recursos que serão utilizados para o pagamento dos benefícios, em nome dos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial."

  • ------------------------------------------------ Anterioridade nonagesimal (noventena) ------------------------------------------------

    As contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (CF, art. 195, § 6º). Trata-se, aqui, do princípio da anterioridade nonagesimal, também conhecido como princípio da noventena ou da anterioridade mitigada.


    As modificações que estão sujeitas à anterioridade nonagesimal são as que representem uma efetiva onerosidade para o contribuinte. As modificações menos onerosas ao contribuinte podem ser aplicadas desde a entrada em vigor da lei nova.


    O princípio da anterioridade nonagesimal tem como objetivo proteger o contribuinte contra o fator surpresa. A noventena é o tempo necessário para que o contribuinte ajuste seu planejamento financeiro, visando o pagamento da contribuição.


    OBS.: Para os demais tributos, com algumas exceções, além da anterioridade nonagesimal, aplica-se também o princípio da anterioridade anual (ou anterioridade do exercício). De acordo com o princípio da anterioridade anual, os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (CF, art. 150, III, “b”).


    Para as contribuições destinadas à seguridade social, o princípio da anterioridade anual não se aplica. Para estas contribuições, aplica-se apenas a anterioridade nonagesimal.



    GABARITO ''E''

  • ► Importante!

    Criou-se uma imunidade para excluir o poder de tributar sobre as aposentadorias e pensões do RGPS, ao contrário do que ocorre com o regime de previdência dos servidores públicos, em que os inativos e pensionistas passaram a poder contribuir ante a polêmica permissão imposta pela Emenda 41/2003.

    Professor Frederico Amado,CERS.

  • Apenas a anterioridade nonagesimal ou mitigada se aplica às contribuições sociais - que possuem natureza tributária, sendo espécie do genero contribuiçoes especiais - destinadas ao  financiamento da seguridade social.

  • Ganarito E

    Letra B - Princípio da automaticidade ou presunção do recolhimento .

  • GABARITO : E    Pelo princípio da Anterioridade Nonagesimal, também conhecido como Noventena ou Anterioridade Mitigada, previsto no artigo 195,º6, da CF, as contribuições para seguridade social só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. (Fonte: Direito Previdenciário,Frederico Amado,4ºedição,2014)

  • O erro da alternativa "A" está no fato de dizer que é "ilegítima". Súmula 688/2003 do STF diz o seguinte: "É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO."

  • Segundo afirma o Prof. Frederico Amado, em seu livro "sinopse de D.P", pg 190, o 13º integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, pois é verba remuneratória. Entretanto, não será considerado para cálculo de benefício. São lições também encontradas na L. 8.213/91.

  • A - ERRADO - O 13º APENAS NÃO INCIDIRÁ PARA CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. NOTE QUE INJUSTO: ELE INCIDE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS QUANDO VOCÊ FOR RECEBER O BENEFÍCIO O VALOR DESCONTADO NÃO RETORNA. Are Baba!


    B - ERRADO - O FATO GERADOR É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E NÃO A DATA DE RECEBIMENTO.

    C - ERRADO - A IMUNIDADE DADA PELA EMENDA 20 CONTINUA VÁLIDA! 

    D - ERRADO - DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO É UM DOS PRINCÍPIOS QUE REGE A SEGURIDADE. QUANTO MAIS FONTES PARA FINANCIAR O REGIME MELHOR SERÁ. 


    E - GABARITO.

  • Erro da letra B.

    O fato gerador da contribuição previdenciária patronal é a prestação do serviço, e não o pagamento por ele.

  • A.  Súmula 688 STF: É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO.

    B.  Lei 8.212/91, Art. 43: Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social:   § 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. 

    C.  Art.195, CF/88: A seguridade social será financiada por toda a sociedade [...], e das seguintes contribuições socias:   II. do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art.201.

    D.  Art.195, CF/88: A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    E. (Correta) Art.195, §6º, CF/88  As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

  • A) Errada, é legítima.

    B) Errada, lei do tempo rege o ato. Começa na data da prestação do serviço.

    C) Errada, não extinguiu imunidade dos aposentados.

    D) Errada, pode criar novas formas de custeio por leis complementares.

    E) Certa.

  • A) É legítima.

    B) O fato gerador é a prestação do serviço, não o pagamento.

    C) Não extinguiu.

    D) Podem ser criadas novas fontes de custeio por meio de LEI COMPLEMENTAR.

    E) CERTA. Princípio da noventena (anterioridade mitigada).

  • Salve para quem leu Legítima na letra A e marcou de cara ;)
  • Alternativa C:
    1- Há incidência de contribuição previdenciária sobre as aposentadorias e pensões dos servidores públicos. 

    CF/88. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    Jurisprudência: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14741262/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-3105-df


    2- Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as aposentadorias e pensões dos segurados do regime geral de previdência social (RGPS)

    CF/88. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Alternativa D:

    quatro espécies de contribuições sociais para o financiamento da seguridade social conforme o artigo 195 da CF/88:

    - Empregador, empresa e entidade equiparada a empresa;

    - Trabalhadores e demais segurados do RGPS;

    - Receita de concursos de prognósticos;

    -Importador de bens ou serviços do exterior.

    Além disso, poderá haver a instituição de outras formas de custeio por meio de lei complementar de acordo com o parágrafo 4° do artigo 195 da CF/88 com o artigo 154,I,da CF/88
    Alternativa E:

    http://www.hugogoes.com.br/2009/04/anterioridade-nonagesimal-noventena.html


  • Discordo em parte

     

    Amigos, a alternativa E começa trazendo a seguinte afirmação geral e genérica: "As contribuições sociais possuem natureza jurídica de tributo..."

    Ora, em que pese a doutrina tributária, tal afirmação categórica é falsa! Explico: 

    O STF adotou a Teoria Pentapartida, admitindo 5 espécies de tributos, quais sejam: impostos; taxas; contribuições de melhoria; emprésticos compulsórios; e, finalmente, contribuições especiais. Estas, podem ser divididas em três: Contribuição Social de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE); Contribuição Social de Interesse das categorias profissionais ou econômicas; e, por fim, as Contribuições Sociais, que por sua vez subdividem-se em: Geral (são aquelas para o Sistema S) e de Seguridade Social (art. 195, CF).

    Mas, afinal, as contribuições devidas por todos os segurados têm natureza tributária? NÃO! Temos os segurados facultativos, cuja natureza não é tributária, uma vez que o CTN diz que tributo tem uma prestação compulsória. Logo, para o segurado facultativo, a natureza jurídica será a de prêmio de seguro e não de tributo!

     

    Portanto, eu recorreria desta questão no caso de erro, contudo, devemos considerá-la como a menos errada...

    CESPE...

     

    Espero que tenham entendido meu ponto de vista. 

     

    Força, foco e fé.

     

    Avante!!

  • Gabarito - Letra "E"

    CF/88, art. 195, § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • LETRA E CORRETA 

    CF/88

    ART. 195 § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

  • Gab. E

    Só complementando : Anterioridade mitigada, é o mesmo que princípio da anterioridade nonagesimal, também conhecido como noventena.

  • Sobre a A)


    SÚMULA 688 STF: É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º 

    SALÁRIO.


    Importante.


    O 13º salário é um ganho habitual do trabalhador e segundo a CF/88, "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequentemente repercussão em benefícios nos casos e na forma da lei" (art. 201, 11).


    GAB: E

  • a) Súmula STF 688 - É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário.

    b) Suponha que Mário, dono de escola particular, contrate Paulo para proferir palestra aos alunos e, em virtude de dificuldades financeiras, acorde com o prestador do serviço que o pagamento ocorrerá após seis meses da realização da palestra. 

    Nesse caso, segundo entendimento do STF, o cálculo da contribuição destinada ao custeio da seguridade social a Paulo somente incidirá na data em que for efetivado o pagamento acordado.

    Lei 8212/91, art. 43, § 2º. Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

    c) O constituinte derivado extinguiu, por meio de emenda constitucional, a imunidade dos aposentados e pensionistas do RGPS, bem como a dos servidores públicos, ao estabelecer a incidência de contribuição previdenciária sobre as respectivas aposentadorias e pensões.

    CF, art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;

    d) Na CF são previstas cinco espécies de contribuições sociais para o financiamento da seguridade social, vedada a instituição de outras formas de custeio, exceto por emenda constitucional.

    CF, art. 195, § 4º. A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    e) CF, art. 195, § 6º.