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Resposta correta: "E"
A)O Código Civil Brasileiro tachou os caso de direitos reais em seu artigo 1225. A doutrina converge do mesmo modo.
B)Tarta-se de alvusão, modalidade de aquisição da propriedade imóvel por ascessão.
"Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado." .( Fonte: CCB.)
C)
Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.(CCB)
Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;
II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;
III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
Fonte:LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979
D)Admite-se prova em contrário:
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
E) Correta
O Doutrinador Lauro R. Escobar jr explica o tema:
"Fâmulo é o servidor, empregado.Não dever ser confundico com o possuidor. O fâmulo de posse detém a coisa apenas em virtude de uma situação de dependência econômica ou de vículo de subordinação..."(R., Lauro, Escobar Jr- Direito Civil, ano 2011, pg 179)
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"o fâmulo da posse ou detentor é aquele que, em razão de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem, não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução. É o que ocorre com empregados em geral, caseiros, administradores, bibliotecários, diretores de empresa" (RT, 560:167, 575:147 e 589:142; JTACSP).
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Importante observar que a alternativa "A" deixa dúvidas. Isso porque na realidade os direitos reais são de fato taxativos vez que só podem ser criados por lei, nesse sentido assevera Carlos Roberto Gonçalves: "O aludido art. 1.225 é referência para os que proclamam a taxatividade do número de direitos reais. Todavia, quando se afirma que não há direito real senão quando a lei o declara, tal não significa que só são direitos reais os apontados no dispositivo em apreço, mas também outros disciplinados de modo esparço no mesmo diploma e instituídos em diversas leis especiais".
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e) Fâmulo da posse é o indivíduo que, estando em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste, em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Correta: a letra ‘e’ é literalmente o art. 1.198 do CC. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Resta não esquecer que em qualquer doutrina Fâmulo de Posse é sinônimo de gestor da posse, detentor dependente ou servidor de posse em relação ao dono.
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aVulsão - Violência
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Apesar do Rafael N. ser um exemplo de bom estudante, por ter respondido milhares de questões (assim merecendo toda minha admiração), vou discordar da explicação da "A". Lembro que a Lei 9.514/97 traz a alienação fiduciária de imóvel, que é um direito real, e o Código Civil só trata da propriedade fiduciária de coisa móvel.
Lembro que há alguns anos um ex-juiz me disse que rol taxativo não significa exaustivo, pois uma outra lei pode vir a ampliar os numerus clausus.
Assim, me arrisco a dizer que o erro da "A" são apenas duas palavras:
O rol de direitos reais constantes no Código Civil é meramente exemplificativo, podendo ser acrescentados a ele os demais casos previstos na legislação extravagante.
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É uma pena cobrarem isso em uma prova objetiva. Vejam essa anotação: O rol do art. 1.225 do CC é um rol taxativo (numerus clausus) ou exemplificativo (numerus apertus)? R: Existem duas correntes que debatem o tema:
1ª corrente (visão clássica e deve ser adotada na primeira fase de concurso) – o rol é taxativo – numerus clausus (Limongi de França, Caio Mário, Orlando Gomes, Maria Helena Diniz, Carlos Roberto Gonçalves)
2ª corrente (visão contemporânea) – o rol é exemplificativo – numerus apertus.
Essa corrente se subdivide em duas:
a) Aqueles que defendem que não há taxatividade, mas há tipicidade (tem que haver previsão em lei) – Gustavo Tepedino.
b) Outros que afirmam que não há taxatividade nem tipicidade. A autonomia privada pode criar novos direitos reais. (Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald).
Sem dúvida a letra "e" está correta. Mas numa prova mais progressista, a alternativa "a" também estaria, o que acarretaria a anulação da questão.
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e) Fâmulo da posse é o indivíduo que, estando em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste, em cumprimento de ordens ou instruções suas.
CERTO. Segundo Maria Helena Diniz, o detentor ou fâmulo de posse, denominado gestor da posse, detentor dependente ou servidor da posse, tem a coisa apenas em virtude de uma situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação (ato de mera custódia). A lei ressalva não ser possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens e instruções suas.
Fonte: Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil – Volume Único, 6.ª edição (2016).
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Alternativa A.
Rol do CC é taxativo, mas não é exclusivo. O STJ salientou que, embora haja uma taxatividade e imutabilidade, não há obste que se reconheça novos direitos - no meu entender, isso seria dizer que o rol não é exclusivo.
Info 589. DIREITO CIVIL. INVALIDADE DA PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DE IMÓVEL SUBMETIDO A TIME SHARING.
É inválida a penhora da integralidade de imóvel submetido ao regime de multipropriedade (time-sharing) em decorrência de dívida de condomínio de responsabilidade do organizador do compartilhamento.
Na espécie, reconhece-se que a natureza jurídica da multipropriedade imobiliária bem mais se compatibiliza com a de um direito real. Isso porque, extremamente acobertada por princípios que encerram os direitos reais, a multipropriedade imobiliária, nada obstante ter feição obrigacional aferida por muitos, detém forte liame com o instituto da propriedade, se não for a sua própria expressão, como já vem proclamando a doutrina contemporânea, inclusive num contexto de não se reprimir a autonomia da vontade nem a liberdade contratual diante da preponderância da tipicidade dos direitos reais e do sistema de numerus clausus. Não se vê como admitir, no contexto do CC/2002, óbice a se dotar o instituto da multipropriedade imobiliária de caráter real, especialmente sob a ótica da taxatividade e imutabilidade dos direitos reais inscritos no art. 1.225.
Primeiro, porque o vigente diploma, seguindo os ditames do estatuto civil anterior, não traz nenhuma vedação nem faz referência à inviabilidade de consagrar novos direitos reais.
Segundo, porque com os atributos dos direitos reais se harmoniza o novel instituto, que, circunscrito a um vínculo jurídico de aproveitamento econômico e de imediata aderência ao imóvel, detém as faculdades de uso, gozo e disposição sobre fração ideal do bem, ainda que objeto de compartilhamento pelos multiproprietários de espaço e turnos fixos de tempo. REsp 1.546.165-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, por maioria, julgado em 26/4/2016, DJe 6/9/2016.
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a) O rol de direitos reais constantes no Código Civil é meramente exemplificativo, podendo ser acrescentados a ele os demais casos previstos na legislação extravagante. ERRADA. O rol é taxativo.
b) Caracteriza-se a forma de aquisição denominada aluvião quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destaca de um prédio e se junta a outro, e o dono deste adquire a propriedade do acréscimo mediante indenização ao dono do primeiro, ou, sem indenização, após dois anos, se ninguém a houver reclamado. ERRADA. Trata-se de avulsão.
c) Aquele que, sem consultar nenhum órgão público ou particular, criar parcelamento de solo em área pública, sem efetuar o devido registro em cartório, não cometerá crime, mas infração administrativa. LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979. Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública. I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;
d) Entende-se que o possuidor com justo título tem a presunção de boa-fé, não se admitindo, portanto, prova em contrário. ERRADA. O justo título gera presunção iuris tantum de boa-fé.
e) Fâmulo da posse é o indivíduo que, estando em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste, em cumprimento de ordens ou instruções suas. CORRETA. Detentor ou Fâmulo da posse - Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
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Caros colegas, essa questão está desatualizada.
Entende-se que os direitos reais são típicos, mas não taxativos.
Essa visão de que o rol do CC/02 é taxativo foi ultrapassada.
A visão moderna superou-a.
Abraços.