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ID
811144
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito de família e do direito de sucessão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • NCC - Art. 1.734.  As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
  • O erro da opção A é que não se trata de qualquer credor quirografário, mas sim somente aqueles que já o eram ao tempo dos atos.

    Nesse sentido:

    Art. 106. Parágrafo único. Só os credores, que já o eram ao tempo desses atos, podem pleitear-lhes a anulação.

  • Erro da C: Princípio da SAISINE, art. 1784 CC - "Aberta a sucessão, a HERANÇA transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". O artigo não fala em propriedade e sim em herança.
  • Erro da letra  D: Art. 1584, §2º: Quando NÃO houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
  • Possível, ainda, a chamada deserdação bona mente, em que, conquanto se reconheça o direito sucessório aos herdeiros sucessíveis, poderá adotar medidas acauteladoras visando a salvaguarda da legítima dos descendentes, entre as quais: a) prescrevendo a incomunicabilidade dos bens, confiando-os à livre administração da mulher herdeira, ou, b) estabelecendo-lhes acondição de inalienabilidade temporária ou vitalícia.
  • alguém poderia explicar melhor a letra "c"? não entendi o erro, pois segundo os herdeiros já terão a propriedade indivídivel, ou melhor, em condomìnio...t. Art. 1.791. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio."

    Dados Gerais

    Processo:

    APL 9220642762008826 SP 9220642-76.2008.8.26.0000

    Relator(a):

    Melo Colombi

    Julgamento:

    18/01/2012

    Órgão Julgador:

    14ª Câmara de Direito Privado

    Publicação:

    24/01/2012

    Ementa

    *POSSESSÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPOSSE. ?SAISINE?. CONDOMÍNIO. HERDEIROS. ESBULHO. BEM INDIVISO. FUNGIBILIDADE.
    1. De acordo com o princípio da ?saisine?, não só a propriedade, mas também a posse é transmitida aos herdeiros, de modo que, ainda que eles não estivessem exercendo fisicamente a posse sobre o bem, têm posse anterior caracterizada.
    2. Enquanto não dividida a coisa, todos os herdeiros têm posse e propriedade sobre parte ideal dela, não havendo melhor posse entre eles. Com isso, não há que se falar em esbulho ou turbação.
    3. Sem esbulho ou turbação caracterizados, não há que se falar em fungibilidade das ações possessórias.
    4. Recurso não provido.*
  • Acertei a questão porque conhecia o artigo do ECA, mas não tiro a razão de quem marcou a B porque ela também está certa, embora a letra da lei mencione que transmite a herança. O cespe sequer "blindou" a questão afirmando que queria o item analisado conforme o CC. Enfim, a doutrina e a jurisprudencia são pacíficos no entendimento de que a morte transfere de imediato o domínio (propriedade). 


    De fato, Orlando Gomes menciona: “[...] o direito pátrio filiou-se à doutrina do saisine. Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”[8]

    A definição adotada pela jurisprudência pátria não destoa da definição legal ou doutrinária. Nesta ordem de raciocínio, o princípio de saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, é aplicável no instante da morte do de cujus, ato que abre a sucessão, transmitindo-se, sem solução de continuidade, a propriedade e a posse dos bens do falecido aos seus herdeiros sucessíveis, legítimos ou testamentários, que estejam vivos naquele momento, independente de qualquer ato.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23156/a-formula-saisine-no-direito-sucessorio#ixzz2imoIIuXi
  • Quanto à letra A, apenas para constar a referência do Código Civil atual (art. 158, § 2º):


    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

  • Quanto à letra B, segue o vídeo:


    https://www.youtube.com/watch?v=kQ4ida4cbQM


  • A "c" está correta!!

    "Aberta a sucessão, a propriedade dos bens do de cujus transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."

    É absurdo dizer que está errada pq o CC fala em "herança". Os bens do "de cujus" não são herança??

  • Sobre a letra "c", vale  constar aqui a questão da FGV

    Q414143 (Prova: FGV - 2013 - TJ-AM - Analista Judiciário)

    A respeito da abertura da sucessão e da aceitação da herança, assinale a afirmativa incorreta.

    a) Caso o herdeiro seja casado, a aceitação de herança independe da anuência do seu cônjuge.

    b) Opera-se a transmissão imediata da propriedade, da posse dos bens e das dívidas do de cujus, no momento da abertura da sucessão, independentemente da vontade e do conhecimento dos herdeiros

    c) O período entre a abertura da sucessão e a aceitação da herança é denominado delação.

    d) O direito de aceitar ou renunciar à herança tem natureza de direito subjetivo.   INCORRETA

    e) O direito positivo brasileiro veda, expressamente, ao sucessor por um mesmo e único título, a aceitação parcial da herança.

    Foi considerada correta a afirmação da letra "b" de que com a abertura da sucessão, tanto a posse como a propriedade dos bens se transmitem!

    E mais,

    STJ

    REsp 623511/RJ

    Relator(a) :Ministro LUIZ FUX (1122) – T1

    Data do Julgamento 19/05/2005

    13 - Sob essa ótica, mister concluir que os referidos dispositivos refletem o direito de saisine que prevê a transmissão automática dos direitos que compõem o patrimônio da herança aos sucessores com toda a propriedade, a posse, os direitos reais e os pessoais. Assim, a posse e a propriedade, com a morte, transmitem-se aos herdeiros, e, a fortiori, a indenização também.

    E agora José?

    Salve!


  • a) Caracterizada a fraude contra credores, qualquer credor quirografário poderá requerer a anulação do negócio jurídico de transmissão gratuita de bens, caso o devedor já esteja insolvente ou em caso de iminente insolvência. ERRADA. Não é qualquer credor, somente aqueles que já eram ao tempo da avença irregular. fundamento : Art. 158, § 2º

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.


    b) A deserdação bona mente abrange todos os casos em que os herdeiros necessários possam ser excluídos da sucessão, isto é, privados de sua legítima ou deserdados. ERRADA. Deserdação bona mente não se trata de deserdação propriamente dito, mas ocorre quando o autor da herança impõe cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre alguns bens da legítima ou da parte disponível. Na legítima, só pode ser estabelecida se houver justa causa, nos termos do art. 1.848, senão vejamos:

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    c) Aberta a sucessão, a propriedade dos bens do de cujus transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. ERRADA. Questão controvertida, pois é o texto do art. 1784, substituíndo-se, apenas, a palavra "a propriedade dos bens do de cujus" por herança.

    d) A guarda compartilhada de filho(s) somente poderá ser estabelecida quando houver acordo entre a mãe e o pai. ERRADA. A guarda compartilhada é regra e pode ser declarada em caso de disputa. Só não será aplicada se um dos genitores não quiser a guarda do menor. Art. 1584, § 2º, do CC:

    Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: [...]

    § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.


    e) As crianças cujos pais forem desconhecidos ou falecidos terão tutores nomeados pelo juiz ou serão incluídas em programa de colocação familiar. CORRETO. Texto do Art. 1.734 do Código Civil de 2002:

    Art. 1.734.  As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

  • Eu entendo que é uma questão passível de anulação, pois a alternativa C também está correta:


    Elipídio Donizetti ensina que: "No direito Brasileiro, a transmissão da propriedade e da posse da herança se dá aos herdeiros legítimos e testamentários no momento da abertura da sucessão; 

    Eu tenho a impressão que a banca confundiu-se e pensou que a propriedade só poderia ser adquirida através de escritura pública, mas muito se engana, pois de acordo com princípio da saisine com a morte do autor da herança abre-se a sucessão desde logo e transmite-se a propriedade e posse, mesmo que indireta.
  • A) errada.....CC - Art. 158, §2º. Só os credores, que já o eram ao tempo desses atos, podem pleitear-lhes a anulação.

    B) errada....CC – Art.1848. Deserdação bona mente se dá quando o testador grava os bens que compõem a legítima com as clausulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, desde que haja justa causa expressamente declarada no testamento

    C) errada....CC - art. 1784. "Aberta a sucessão, a HERANÇA transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". 

    D) errada.... CC - Art. 1584, §2º: Quando NÃO houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.

    E) CORRETA ....CC - Art. 1.734.  As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. 

  • A aludida questão é passivel de anulação, tendo em vista estar a alternativa  C correta; isto pois, conforme leciona Flavio Monteiro de Barros "com a morte a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, ainda que este ignorem o falecimento. A transmissibilidade abrange o domínio e a posse da herança (cc, art. 1.207) logo que se abre a sucessão, independentemente de qualquer ato do herdeiros. Aliás, além da propriedade e da posse, transmite-se também todos os direitos, pretensões, ações e defesas que o falecido era titular, exceto os direitos personalissimos".

     

     

  • Sobre a deserdação bona mente: A inserção de cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, que pode incidir na disponível, bem como na legítima quando houver justa causa, é denominada de deserdação bona mente, bastante criticada pela doutrina de Orlando Gomes, que defendia a legitimidade apenas da cláusula de incomunicabilidade, por não ser prejudicial ao herdeiro e nem tirar o bem do comércio, não atingindo a economia e a circulação de riquezas.

  • Deserdação "bona mente":

    É aquela em que o testador não está excluindo herdeiro necessário da legítima, mas apenas gravando os bens que compõem a legítima com as cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade. Só pode ser feita com justa causa, consoante dispõe o art. 1.848 do CC.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
    A) A assertiva é sobre fraude contra credores, um vício social que gera a anulabilidade do negócio jurídico, com previsão no art. 158 e seguintes do CC, podendo ser conceituada como “atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 429).

    De acordo com § único do art. 158, “só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles", isso porque aqueles que se tornaram credores depois da alienação, já encontraram o patrimônio do devedor desfalcado e, mesmo assim, decidiram com ele negociar. Desta forma, nada poderão reclamar.

    O legislador refere-se aos credores quirografários, que poderão propor a ação pauliana. Este dispositivo não se aplica aos credores privilegiados, uma vez que seus créditos já gozam de garantia especial (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 508). Incorreta;


    B) A deserdação é tratada a partir do art. 1.961 e seguintes do CC. Trata-se de ato privativo do autor da herança que, através do testamento, exclui da sucessão, por declaração expressa de vontade, um herdeiro necessário, (art. 1.845), por conta de ato repugnante que o ultrajou (art. 1.962), devendo, posteriormente, ser confirmada a exclusão pelo juiz. As hipóteses que a ensejam estão previstas no art. 1.962.

    Não se confunde com a deserdação  bona mente ( pro bono), voltada para a proteção do herdeiro. O autor da herança, percebendo a necessidade de resguardar os bens que serão transmitidos por ocasião de sua morte, estabelece uma blindagem no patrimônio do beneficiário-deserdado, com vistas à sua preservação, impedindo que o titular venha dilapidá-lo, causando a própria ruína econômica. Dai a expressão  bona mente, com boa intenção.

    O instituto materializa-se por meio das cláusulas da inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1.911 do CC), gravando a parte disponível com elas. A legítima (art. 1.846 do CC) não poderá ser atingida, salvo se houver justa causa, declarada no testamento (art. 1.848 do CC). Exemplo: o pai preocupado que um de seus filhos, viciado em jogos de azar, gaste toda a herança em pôquer, poderá, por testamento, estabelecer a cláusula de inalienabilidade, mas, para tanto, terá que apresentar o motivo.

    Tais cláusulas poderão ser vitalícias, permanecendo com o bem enquanto vivo estiver o beneficiário; contudo, não são perpétuas, desaparecendo com a sua morte. Isso significa que o bem será transmitido aos herdeiros do beneficiário de forma livre e desembaraçada, sem que seja possível mantê-lo fora do comércio por mais tempo (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 4. p. 773). Incorreta;


    C) O que se transmite não é a propriedade dos bens, mas sim a herança, conforme disposição do art. 1.784 do CC: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Trata-se do direito de  saisine, uma ficção jurídica do direito francês, em que
    há a transmissão automática do patrimônio do falecido aos seus herdeiros, legítimos ou testamentários, com a finalidade de impedir que seja considerado acéfalo, sem titular. Os herdeiros passam a ser considerados proprietários e possuidores. Incorreta;

     
    D) Pelo contrário. Prevê o § 2º do art. 1.584 que, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor". Prioriza-se a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar que não a deseja ou se um deles não estiver apto para cuidar dos filhos. No mais, para que ela seja aplicada, o legislador dispensa o consenso entre os pais. Privilegia-se, aqui, o princípio do melhor interesse do menor (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 6. p. 313). Incorreta;


    E) A assertiva está em harmonia com o art. 1.734 do CC: “As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente". Correta. 


     



    Gabarito do Professor: LETRA E