ID 811147 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão DPE-RO Ano 2012 Provas CESPE - 2012 - DPE-RO - Defensor Público Disciplina Direito Civil Assuntos Contratos em Geral Direito das Obrigações Com relação aos contratos, assinale a opção correta. Alternativas A locação em hotéis residência ou equiparados rege-se pela Lei n.º 8.245/1991, que trata das locações dos imóveis urbanos. A tese dos deveres anexos ou secundários não gera responsabilização civil, visto que não constitui espécie de inadimplemento. Em face da aplicação, no ordenamento jurídico brasileiro, do princípio da função social do contrato, o princípio da autonomia contratual deixou de ter aplicabilidade no direito brasileiro, aplicando-se, em contrapartida, de forma atenuada, o princípio da autonomia privada. Caso haja, em contrato de adesão, cláusulas ambíguas, adota- se, no direito brasileiro, a interpretação in dubio pro fragile. Tanto o terceiro que assumir a obrigação do devedor quanto o devedor primitivo poderão assinar prazo para que o credor consinta na assunção da dívida; permanecendo inerte o credor, entende-se haver concordância de sua parte. Responder Comentários Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. TOMANDO-SE COMO PREMISSA A CONDIÇÃO MAIS VANTAJOSA DAQUELE QUE ELABORA O CONTRATO DE ADESÃO, O LEGISLADOR IMPÔS A ESSE A ELABORAÇÃO DE UM CONTRATO CLARO E OBJETIVO, SOB PENA DE – NOS CASOS DE OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE – ESSAS CLÁUSULAS SEREM INTERPRETADAS DE FORMA MAIS BENÉFICA PARA O ADERENTE.// É A MÁXIMA IN DUBIO PRO FRAGILE. Gabarito: LETRA D. a) Incorreta. Lei 8245/91: Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei:Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:a) as locações: 4. em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;b) Incorreta. A tese dos deveres anexos gera responsabilidade civil. É a chamada “violação positiva do contrato”. Tal violação não decorrerá do descumprimento da prestação principal do mesmo, mas sim da inobservância dos deveres anexos decorrentes do princípio da boa-fé objetiva em sua função de proteção e de tutela. São exemplos desta “violação” o dever de informação, de proteção, de assistência, de cooperação, e de sigilo. Se, qualquer desses deveres for descumprido haverá a “violação positiva do contrato”, que poderá ensejar o pedido, pela parte inocente, da resolução do contrato ou até mesmo a oposição da exceção de contrato não cumprido.Neste sentido, TJ/SP - Apelação Com Revisão 1103592002 - Data do julgamento: 07/04/2008:Ementa: Contrato de venda e instalação de mármore e granito. Prestação defeituosa do serviço e pedras de qualidade insatisfatória. Violação positiva do contrato. Boa-fé objetiva. Procedência do pedido de indenização por inadimplemento do contrato. Acolhimento. Reconvenção rejeitada. Recurso provido. (Destacamos)c) Incorreta. Enunciado 23 do CJF:- Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.d) correta. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. // TOMANDO-SE COMO PREMISSA A CONDIÇÃO MAIS VANTAJOSA DAQUELE QUE ELABORA O CONTRATO DE ADESÃO, O LEGISLADOR IMPÔS A ESSE A ELABORAÇÃO DE UM CONTRATO CLARO E OBJETIVO, SOB PENA DE – NOS CASOS DE OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE – ESSAS CLÁUSULAS SEREM INTERPRETADAS DE FORMA MAIS BENÉFICA PARA O ADERENTE.// É A MÁXIMA IN DUBIO PRO FRAGILE.e) incorreta. O credor não é obrigado a receber coisa diversa do objeto da obrigação, ainda que mais valiosa, não sendo, portanto obrigado a aceitar outro devedor, ainda que mais abastado. Ou seja, não pode ser imposto ao credor um novo devedor. Assim, os interessados podem assinar prazo para que o credor anua com a assunção de débito, podendo ainda obtê-la de plano ou concomitantemente com o negócio. Entretanto o art. 299 que permite essa transferência de débito assevera que assinado prazo com silêncio do credor, o mesmo deve ser interpretado como recusa e não como concordância! Complementando o final do comentário anterior quanto à explicação para a letra "e" estar errada: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.