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ID
811147
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. 

    TOMANDO-SE COMO PREMISSA A CONDIÇÃO MAIS VANTAJOSA DAQUELE QUE ELABORA O CONTRATO DE ADESÃO, O LEGISLADOR IMPÔS A ESSE A ELABORAÇÃO DE UM CONTRATO CLARO E OBJETIVO, SOB PENA DE – NOS CASOS DE OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE – ESSAS CLÁUSULAS SEREM INTERPRETADAS DE FORMA MAIS BENÉFICA PARA O ADERENTE.// É
    A MÁXIMA IN DUBIO PRO FRAGILE.

  • Gabarito:  LETRA D.

    a) Incorreta. Lei 8245/91: Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei:
    Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:
    a) as locações: 4. em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;

    b) Incorreta. A tese dos deveres anexos gera responsabilidade civil. É a chamada “violação positiva do contrato”. Tal violação não decorrerá do descumprimento da prestação principal do mesmo, mas sim da inobservância dos deveres anexos decorrentes do princípio da boa-fé objetiva em sua função de proteção e de tutela. São exemplos desta “violação” o dever de informação, de proteção, de assistência, de cooperação, e de sigilo. Se, qualquer desses deveres for descumprido haverá a “violação positiva do contrato”, que poderá ensejar o pedido, pela parte inocente, da resolução do contrato ou até mesmo a oposição da exceção de contrato não cumprido.
    Neste sentido, TJ/SP - Apelação Com Revisão 1103592002 - Data do julgamento: 07/04/2008:
    Ementa: Contrato de venda e instalação de mármore e granito. Prestação defeituosa do serviço e pedras de qualidade insatisfatória. Violação positiva do contrato. Boa-fé objetiva. Procedência do pedido de indenização por inadimplemento do contrato. Acolhimento. Reconvenção rejeitada. Recurso provido. (Destacamos)

    c) Incorreta. Enunciado 23 do CJF:- Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.

    d) correta.  Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. // TOMANDO-SE COMO PREMISSA A CONDIÇÃO MAIS VANTAJOSA DAQUELE QUE ELABORA O CONTRATO DE ADESÃO, O LEGISLADOR IMPÔS A ESSE A ELABORAÇÃO DE UM CONTRATO CLARO E OBJETIVO, SOB PENA DE – NOS CASOS DE OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE – ESSAS CLÁUSULAS SEREM INTERPRETADAS DE FORMA MAIS BENÉFICA PARA O ADERENTE.// É A MÁXIMA IN DUBIO PRO FRAGILE.

    e) incorreta. O credor não é obrigado a receber coisa diversa do objeto da obrigação, ainda que mais valiosa, não sendo, portanto obrigado a aceitar outro devedor, ainda que mais abastado. Ou seja, não pode ser imposto ao credor um novo devedor. Assim, os interessados podem assinar prazo para que o credor anua com a assunção de débito, podendo ainda obtê-la de plano ou concomitantemente com o negócio. Entretanto o art. 299 que permite essa transferência de débito assevera que assinado prazo com silêncio do credor, o mesmo deve ser interpretado como recusa e não como concordância!
  • Complementando o final do comentário anterior quanto à explicação para a letra "e" estar errada:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.