SóProvas


ID
811156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao direito societário e às sociedades limitadas e anônimas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão reproduz a forma do Decreto Lei 3,70819 "Art. 8º - É lícito às sociedades a que se refere esta lei adquirir quotas liberadas, desde que o façam com fundos disponíveis e sem ofensa do capital estipulado no contrato. A aquisição dar-se-á por acordo dos sócios, ou verificada a exclusão de algum sócio remissivo, mantendo-se intacto o capital durante o prazo da sociedade."


    Questão duríssima - pois temos autorizadas opiniões em contrário. O NCC silenciou sobre o assunto.
  • Qual o erro da letra "d"?
  • ERRADA - "a) As demonstrações financeiras das companhias abertas devem refletir as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, não sendo obrigatória a submissão de tais demonstrativos a auditoria por auditores independentes nela registrados." (Lei 6.404/76, art. 177 - § 3o  As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados.).
  • há quem defenda que quotas de sociedade limitada com caracteristica pessoais nao poderiam ser penhoradas
    mas o entendimento do STJ e maior parte da doutrina afirma ser possivel a penhora das quotas sociais

    "Portanto, as quotas da sociedade limitada sao hoje penhoraveis para a garantia de dividas pessoais do sócio. Nesse caso, o credor nao ingressa na sociedade. A quota será liquidada, e o valor será usado para pagamento do credor particular do sócio. o sócio que teve suas quotas penhoradas, por sua vez, será excluido da sociedade, conforme determina o art. 1.030, paragrao único do CC"

    Fonte: Curso de Direito Empresarial
    Andre Luiz Santa Cruz Ramo
    Ed. Juspodivim
    2010
    pagina 374
  • valor de negociação
    é o valor contratado, por livre manifestação de vontade, entre quem aliena e quem adquire. o principal elemento que as aprtes do negocio levam em consideração, para chegar ao acordo, diz respeito às perspectivas de rentabilidade da empresa
    Pode ser dividido em:
    I. valor de negociação privada - refere-se às ações negociada fora do mercado aberto de capitais
    II valor de mercado - refere-se às ações de comapnhias abertas negociadas no ambito do mercado de capitais , o qual compreende a bolsa de valores e o mercado de balcao.


    valor economico
    é alcançado atraves de estudos altamente compelxos elaborados por tecnicos especializados. é o valor que os peritos entendem que as ações possivelmente valeriam se fosse postas À venda no mercado de capitais
    Entre os metodos usados pelos especialistas para o calculo do valor economico da ação merce destaque o metodo de fluxo de caixa descontado.
    O valor economico é de muita valia, por exemplos em casos de averiguação de responsabilidade dos administradores de companhia em cuja gestao tenha havido negociaçoes envolvendo ações das quais a mes era titular.


    Fonte: Curso de Direito Empresarial
    Andre Luiz Santa Cruz Ramo
    Ed. Juspodivim 2010
    pagina 426-427
  • Para fins de facilitar o estudo, consolido abaixo as respostas à questão:
    a) ERRADA:
    Lei 6.404/76, Art. 177, § 3o  As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

    b) ERRADA: Resposta da colega Duda Paz:
     
    valor de negociação- é o valor contratado, por livre manifestação de vontade, entre quem aliena e quem adquire. O principal elemento que as partes do negocio levam em consideração, para chegar ao acordo, diz respeito às perspectivas de rentabilidade da empresa. Pode ser dividido em:
    I) valor de negociação privada- refere-se às ações negociada fora do mercado aberto de capitais.
    II) valor de mercado- refere-se às ações de companhias abertas negociadas no âmbito do mercado de capitais , o qual compreende a bolsa de valores e o mercado de balcão.
    valor econômico- é alcançado através de estudos altamente complexos elaborados por técnicos especializados. É o valor que os peritos entendem que as ações possivelmente valeriam se fosse postas À venda no mercado de capitais. Entre os métodos usados pelos especialistas para o calculo do valor econômico da ação merece destaque o método de fluxo de caixa descontado.
    O valor econômico é de muita valia, por exemplo, em casos de averiguação de responsabilidade dos administradores de companhia em cuja gestão tenha havido negociações envolvendo ações das quais a mesma era titular.
    Fonte: Curso de Direito Empresarial
    Andre Luiz Santa Cruz Ramo
    Ed. Juspodivim 2010
    pagina 426-427
  • c) ERRADA.

    “Pelo Princípio da Intangibilidade: O capital social deve permanecer intangível, isto é, insuscetível de apropriação, enquanto a sociedade continuar operando e seus credores não tiverem sido pagos. Porém, o capital social pode ser reduzido quando: (i) depois de totalmente integralizado, ocorrerem perdas irreparáveis; ou (ii) quando se tornar excessivo em relação ao objeto da sociedade (art. 1.082 do Código Civil). Em ambos os casos, deverá haver a respectiva alteração no contrato social.
    A redução do capital social, em razão de perdas irreparáveis, será realizada com a diminuição proporcional do valor das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação da ata da assembleia que tiver aprovado a redução no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 1.083 do Código Civil).
    Por sua vez, a redução do capital social, quando pelos sócios julgado excessivo em relação ao objeto social da sociedade, será feita mediante restituição de parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-os das prestações acaso devidas. Em ambos os casos, haverá a redução proporcional do valor nominal das quotas.
    A redução do capital social, em razão do seu valor excessivo, não poderá ser feita em prejuízo do direito de terceiros (art. 1.084 do Código Civil).
    Desse modo, a redução do capital somente se tornará ei  caz se, no prazo de 90 dias contados da data da publicação da ata da assembleia ou reunião que aprovar a redução, não for impugnada ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor. Durante o referido prazo, o credor quirografário, por título líquido anterior a data da publicação da mencionada ata, poderá opor-se ao deliberado. Uma vez satisfeitas essas condições, proceder-se-á à averbação da ata no Registro de Empresas Mercantis.”
    Direito Societário Avançado - FGV/RJ 2012.2 – AUTOR: JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
  • Dispositivos legais atinentes à letra c:
    Lei nº 6.404/76, Art. 174. Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 107, a redução do capital social com restituição aos acionistas de parte do valor das ações, ou pela diminuição do valor destas, quando não integralizadas, à importância das entradas, só se tornará efetiva 60 (sessenta) dias após a publicação da ata da assembléia-geral que a tiver deliberado.
    § 1º Durante o prazo previsto neste artigo, os credores quirografários por títulos anteriores à data da publicação da ata poderão, mediante notificação, de que se dará ciência ao registro do comércio da sede da companhia, opor-se à redução do capital; decairão desse direito os credores que o não exercerem dentro do prazo.

    CC/02, Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
    I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
    II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

    CC/02, Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.

    CC/02, Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.
    § 1o No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.
    § 2o A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.
    § 3o Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.

  • d) ERRADA.

    Importante frisar que a penhora de quotas terá cabimento na hipótese de não haver outros bens do devedor que possam garantir a execução. Nesse caso, havendo a penhora de quotas, o credor não ingressa na sociedade como sócio, a penhora atinge apenas a parte patrimonial representada pela quota, ou seja, qualquer lucro que vier a ser distribuído ao sócio (devedor) deverá ser remetido ao juízo da execução em virtude da penhora.
    Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
    Se, e somente se, a penhora de quotas não for suficiente para o cumprimento da execução, poderá haver um leilão das quotas penhoradas, situação em que o adquirente que adjudicá-las passará a ser sócio da sociedade, sendo o devedor excluído da sociedade. Ocorre que, via de regra, o leilão de quotas é frustrado, por força do disposto no artigo 1.025:
    Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
    Assim, vencidas as etapas da “penhora” e do “leilão” das quotas, ressalte-se cabível este quando aquela não for suficiente, proceder-se-á à liquidação das quotas do sócio (devedor), veja-se:
    CC/02, Art. 1.026, Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
    Do balanço especialmente levantado:
    CC/02, Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
    § 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
    § 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

    Logo, não há que se falar em faculdade na liquidação das quotas, embora a lei não estabeleça ordem entre as etapas de penhora, leilão ou liquidação das quotas,  o artigo 620 do CPC preconiza que a execução tem que ser menos onerosa para o devedor.
    CPC, Art. 620.  Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
  • )  ) É possível a aquisição das quotas sociais pela própria sociedade, exigindo-se que esta utilize somente reservas e lucros acumulados e não diminua o seu capital para a realização da operação - A própria sociedade poderá adquirir quotas sociais, mas para isto não poderá diminuir seu capital para a realização da operação, utilizando-se para tanto das reservas e dos lucros acumulados, conforme previsão legal. 
  • Enunciado:  e) É possível a aquisição das quotas sociais pela própria sociedade, exigindo-se que esta utilize somente reservas e lucros acumulados e não diminua o seu capital para a realização da operação. --> GABARITO.

     

    CPC/15. 

    Art. 861.  Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

    § 1o Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

     

     - Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. Esta regra não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ou alienadas em bolsa de valores.

    Fonte: https://raphaelfunchalcarneiro.jusbrasil.com.br/artigos/247931105/a-penhora-das-quotas-e-das-acoes-das-sociedades-personificadas

     

    Importante: Como o enunciado pediu a afirmativa correta com base nas disposições relativas a LTDA e a SA sem especificar se esta última é de capital aberto ou fechado, permite-se que a Sociedade adquira a cota sem redução de capital mediante a utilização de fundos. Agora, seria diversa a situação se houve que se falar numa SA de capital aberto, pois ai a situação mudaria, tendo o juiz da execução que adjuca-las ou aliena-las em bolsa de valores.