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ID
811159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da ação de conhecimento proposta pelo rito do procedimento comum ordinário, à luz do CPC.

Alternativas
Comentários
  • Letra B) CPC, Art. 62.  Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

  • "Há revelia substancial da parte ré quando a contestação é dissociada dos pedidos e causa de pedir apresentados na inicial."
    "Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor"
    "O sistema processual vigente adotou a teoria da substanciação, segundo a qual, se exige a indicação dos fundamentos de fato e de direito do pedido, cujo não atendimento rende ensejo à inépcia da petição inicial (art. 295, parágrafo único, I, do CPC)."

    Não entendi, para mim o item e esta correto, vejamos casos de revelia ulterior ou superveniente:

    1º. - art. 13, inciso II, CPC. Neste caso o réu já está participando do processo no pólo passivo, ou seja, ele já contestou. Mas existe um vício no que diz respeito à sua capacidade processual ou em sua representação. Diante disso, o juiz determinará ex officio que ele providencie a regularização de tais vícios. Decorrido o prazo sem o respectivo cumprimento da determinação, ele será considerado revel de acordo com a Lei.

    2º. - art. 265, parágrafo 2º., CPC . Nos casos de falecimento do procurador da parte.
    Neste caso, o réu, a princípio, não era revel, mas se ele não providencia a regularização de sua representação processual no prazo de 20 dias, de acordo com o referido art., ele passará a ser considerado revel.

    3º. - art. 265, parágrafo 1º, CPC. No caso de morte da própria parte.
    Nestes casos, deverá ser realizada a habilitação dos sucessores junto ao juízo ou o ingresso do espólio no pólo passivo da demanda. Se ele não se habilitarem ou não ocorrer a sucessão processual pelo espólio no pólo passivo da demanda, a parte ré passa a ser considerada revel.




  • a-  Errada- Caracteriza a revelia substancial o fato de o réu contestar, mas não proceder à impugnação específica dos fatos afirmados pelo autor; verifica-se a revelia material quando o réu não comparece, não contesta ou, quando contesta, o faz intempestivamente. 
    Espécies de Revelia
     
    A Revelia pode ser formal ou substancial (material).
     
    Revelia Formal: ocorre quando o Réu não comparece, não contesta ou quando apesar de contestar, o faz intempestivamente.
    Revelia Material:  é aquela em que, apesar de o Réu contestar, não realiza a impugnação específica dos fatos afirmados pelo Autor, nos termos do Art. 302, CPC, o que implica a presunção de que são verdadeiros.
     
    Efeitos da Revelia
    Há os efeitos materiais e os efeitos processuais de Revelia.
     
    Efeito Material da Revelia: é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo Autor (art. 319, CPC).
    Efeitos Processuais da Revelia:
    1º. -  Induzir o julgamento antecipado da lide (art. 330, II, CPC);
    2º. -  O Réu não será mais intimado dos atos processuais (art. 322, CPC).



  • Letra A – INCORRETARevelia substancial, também chamada de material, ocorre quando o réu, apesar de apresentar a contestação tempestiva, não há conteúdo de contestação, como, por exemplo, o réu contesta genericamente infringindo o artigo 302 CPC (Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial).

    Letra B –
    INCORRETAA nomeação à autoria é a correção do polo passivo da demanda, pois o autor ajuizou a ação contra a pessoa errada.
    Esta, por sua vez, deverá, no prazo de defesa e desde que preenchidos os requisitos legais, nomear à autoria: aquele que praticou o ato inquinado de ilegal.
    Importante: Geralmente, quando o autor demandar contra uma pessoa que não mantém relação jurídica processual com ela, ou seja, litigar em face de parte ilegítima, compete a esta pessoa alegar, em preliminar de contestação, a sua ilegitimidade. A nomeação à autoria é obrigatória (o verbo é "deverá" e não "poderá").
    Artigo 62 do CPC: Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
     
    Letra C –
    INCORRETAEm nossa legislação foi adotada a teoria da substanciação, pois o artigo 282, III, do CPC (A petição inicial indicará: [...] III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido), ao tratar da causa petendi a ser exposta na petição escrita com que se propõe a ação, menciona expressamente o fato (causa remota) e os fundamentos jurídicos do pedido (causa próxima).
    Conforme a antiga teoria da individualização, a causa de pedir seria constituída sempre pela relação jurídica invocada pelo autor, como fundamento do pedido. Ainda que os fatos fossem os mesmos, outra seria a causa de pedir, se diversa a relação jurídica invocada.
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETAA teor do artigo 62 acima exposto, o réu deve (tem a obrigação) de nomear o verdadeiro proprietário ou possuidor. Contudo de não sabe ao certo quem é esta pessoa deverá, pela obrigação que tem poderia, em tese, utilizar tanto da nomeação sucessiva como alternativa, pois desincumbir-se-á da obrigação. De outra banda, parece incorreto nomear alguém que pode ou não ser o verdadeiro réu só para não ser eventualmente punido, pois haveria dúvida para o autor em aceitar este em detrimento daquele, ou a aceitar e citar todos para somente um responder, afinal devemos lembrar que a improcedência da ação tem como efeito, no mínimo, o pagamento de custas e honorários por parte do citando.
     
    Letra E –
    CORRETASegundo Cândido Rangel Dinamarco, em determinados casos pode ocorrer o que se denomina de revelia ulterior, ou seja o réu, a princípio não é revel, mas no curso do processo passa a ser considerado como tal.
    1º - artigo 13, inciso II, CPC: Neste caso o réu já está participando do processo no polo passivo, ou seja, ele já contestou.  Mas existe um vício no que diz respeito à sua capacidade processual ou em sua representação.  Diante disso, o juiz determinará ex officio que ele providencie a regularização de tais vícios.  Decorrido o prazo sem o respectivo cumprimento da determinação, ele será considerado revel de acordo com a Lei.
    2º - artigo 265, parágrafo 2º, CPC: Nos casos de falecimento do procurador da parte. Neste caso, o réu, a princípio, não era revel, mas se ele não providencia a regularização de sua representação processual no prazo de 20 dias, de acordo com o referido art., ele passará a ser considerado revel.
    3º - artigo 265, parágrafo 1º, CPC: No caso de morte da própria parte. Nestes casos, deverá ser realizada a habilitação dos sucessores junto ao juízo ou o ingresso do espólio no polo passivo da demanda.  Se ele não se habilitarem ou não ocorrer a sucessão processual pelo espólio no polo passivo da demanda, a parte ré passa a ser considerada revel.
  • Conforme os comentários dos amigos acima, entendo que:

    Revelia Substancial - A hipótese de ser contestada a ação, mas de forma que o Princípio da Impugnação Específica, não foi observado.

    Revelia Formal - Trata-se da intempestividade ou mesmo da não apresentação da Contestação.

    Revelia Ulterior: Hipóteses em que mesmo a parte deverá realizar atos posteriores a contestação, na qual não os realizado será considerado revel, por força da própria letra da lei, nos moldes dos dispositivos citados pelo colega acima.

    OBS: Marquei letra "A" nessa questão a pegadinha,diz respeito da conceituar a Revelia Substancial de forma correta e a revelia material de forma errada. Tendo em vista que as duas formas de Revelia decorrem da mesma causa.