"Há revelia substancial da parte ré quando a contestação é dissociada dos pedidos e causa de pedir apresentados na inicial."
"Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor"
"O sistema processual vigente adotou a teoria da substanciação, segundo a qual, se exige a indicação dos fundamentos de fato e de direito do pedido, cujo não atendimento rende ensejo à inépcia da petição inicial (art. 295, parágrafo único, I, do CPC)."
Não entendi, para mim o item e esta correto, vejamos casos de revelia ulterior ou superveniente:
1º. - art. 13, inciso II, CPC. Neste caso o réu já está participando do processo no pólo passivo, ou seja, ele já contestou. Mas existe um vício no que diz respeito à sua capacidade processual ou em sua representação. Diante disso, o juiz determinará ex officio que ele providencie a regularização de tais vícios. Decorrido o prazo sem o respectivo cumprimento da determinação, ele será considerado revel de acordo com a Lei.
2º. - art. 265, parágrafo 2º., CPC . Nos casos de falecimento do procurador da parte.
Neste caso, o réu, a princípio, não era revel, mas se ele não providencia a regularização de sua representação processual no prazo de 20 dias, de acordo com o referido art., ele passará a ser considerado revel.
3º. - art. 265, parágrafo 1º, CPC. No caso de morte da própria parte.
Nestes casos, deverá ser realizada a habilitação dos sucessores junto ao juízo ou o ingresso do espólio no pólo passivo da demanda. Se ele não se habilitarem ou não ocorrer a sucessão processual pelo espólio no pólo passivo da demanda, a parte ré passa a ser considerada revel.