SóProvas


ID
811165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da prova e da instrução, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Até onde entendi, o problema é que nem sempre a confissão é feita em audiência, tanto é que pode ser feita extrajudicialmente: Art. 348.  Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.

    b) Errada: Na verdade, o opoente será o primeiro a se manifestar, consoante a dicção do art. 454, §2º do CPC:  § 2o  No caso previsto no art. 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.

    c) Correta: Exata definição de prova emprestada. P. Ex, o conceito de Didier: 
    "Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele".

    d) Incorreta: Pelo que pude pesquisar, é imprescindível apenas que do processo originário tenha havido a participação da parte contra a qual se deseja produzir a prova, não necessidanto da participação de ambas as partes. Nesse sentido: "Vale, porém, a prova emprestada 'colhida em regular contraditório, com a participação da parte contra quem deve operar' (JTA 111/360) ou entre as mesmas partes e a propósito do tema sobre o qual houve contrariedade. (RT 614/69, bem fundamentado, 719/166, JTA 106/207, RJTAMG 29/224)"

    e) Incorreta: O DNA não deixa de ser um tipo de perícia e, portanto, incapaz de vincular julgamento do magistrado. Nesse sentido: De acordo com o artigo 
    436 , do CPC , o juiz não está obrigado a decidir com base no laudo técnico realizado, podendo livremente formar o seu convencimento com outras provas produzidas no processo, desde que fundamente a sua decisão  RO nº 00973 -2008-074-03-00-4 )
    Também: 
    Apesar da Súmula 301/STJ ter feito referência à presunção juris tantum de paternidade na hipótese de recusa do investigado em se submeter ao exame de DNA, os precedentes jurisprudenciais que sustentaram o entendimento sumulado definem que esta circunstância não desonera o autor de comprovar, minimamente, por meio de provas indiciárias a existência de relacionamento íntimo entre a mãe e o suposto 
    pai. (REsp 692.242/MG - retirado de artigo do professor Alexandre Freitas Câmara (http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=3f13dc31-9052-4471-81db-b0a972d52345&groupId=10136)

  • Apenas complementando o comentário do colega, no caso da alternativa "A" o erro está em tratar como equivalentes  a confissão com o reconhecimento da procedência do pedido. A confissão diz respeito apenas aos fatos alegados pelo autor, não abrangendo as consequências jurídicas que destes fatos decorrem. Já o reconhecimento da procedência do pedido é mais abrangente, pois se reconhecem como verdadeiros tanto os fatos alegados pelo autor como as consequências jurídicas dele advindas.
    Daí se retira que, mesmo tendo confessado, ainda assim o réu pode se lograr vitorioso na demanda, caso o magistrado entenda que as consequências jurídicas queridas pelo autor como decorrentes dos atos confessados não ocorrem. Já no caso do reconhecimento do pedido, o autor sempre será vitorioso.
  • Letra A – INCORRETAArtigo 348 do CPC: Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
    A confissão judicial (obtida dentro do processo, como meio de prova) pode ser real ou ficta.
    A confissão real é aquela surgida por manifestação da vontade do confitente.
    A confissão ficta é aquela que resulta, como sanção, da recusa da parte cujo depoimento foi requerido, a comparecer ou a depor.
    A confissão extrajudicial é aquela que ocorre fora do processo, por escrito, diretamente à parte adversa ou seu representante, e não no curso do processo ou dentro deste. Possui o mesmo valor probante que a confissão judicial.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 454 do CPC: Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.
    § 2o: No caso previsto no art. 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.
  • continuação ...

    Letra C –
    CORRETAA prova emprestada é aquela produzida em um processo de natureza jurisdicional para nele gerar efeitos e transportada para outro na forma de documento, conservando o seu valor originário.
    Deste conceito, podemos extrair suas características básicas:
    a) que tenha sido produzida em processo de natureza jurisdicional: logo, não são consideradas provas emprestadas aquelas colhidas em inquérito policial , inquérito civil, processo disciplinar, pois lhes faltam requisito indispensável consistente em terem sido produzidas perante órgão investido de jurisdição, sob o crivo do contraditório;
    b) que tenha sido produzida para gerar efeitos no processo originário: exclui-se do conceito de prova emprestada aquela que foi constituída em processo cautelar de produção antecipada de provas (CPC, artigos 846 a 851), porque já é feita com o objetivo de constituir prova em outro processo, dito principal;
    c) que haja o transporte para outro processo, sob a forma de documento: deve haver o transporte da documentação da prova constituída em um processo para outro, por meio da juntada de certidão ou de cópias autênticas extraídas do processo originário;
    d) que a prova conserve seu valor originário: apesar de ser admitida sempre sob a forma de documento no segundo processo, a prova emprestada não valerá como mero documento, pois conserva seu valor intrínseco e original, consoante foi produzida no primeiro processo. É este, portanto, o aspecto essencial da prova emprestada: apresentar-se sob a forma documental, mas com a potencialidade de assumir a mesma eficácia com que foi produzida no processo de origem. Todas as vezes em que não houver essa dicotomia: forma documental versus valor de outro meio de prova, não há falar em prova emprestada. Dessa forma, não deve ser entendido como prova emprestada o mero documento reprografado de outros autos, pois não há "o contraste entre forma e valor potencial". Quando se fala, portanto, em prova emprestada, quer se dizer não apenas o transporte físico (de uns autos para outros), mas também o transporte do valor da prova em si.
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETAQuando ambas as partes participaram do primeiro processo, é tranquilo que a prova emprestada possua a mesma eficácia do processo original. A divergência ocorre quando no processo original não teve o contraditório entre os litigantes do processo que tomou a prova emprestada.
    Evidente que se impõe a observância do contraditório em face daquele contra quem a prova emprestada será utilizada no primeiro processo, a fim de lhe assegurar a participação efetiva em toda a atividade judicial destinada à formação do convencimento do julgador, ou seja, existe direito de "fiscalizar" e "influenciar" a produção da prova.
    Por outro lado, quando a prova é emprestada de processo entre terceiros, a doutrina majoritária segue o entendimento de que essa prova não possuiria nenhum valor fora dos autos em que foi produzida, tratando-se de res inter alios acta.
     
    Letra E –
    INCORRETAPor mais relevante e preciso que seja o exame de ADN, não pode ele ser visto como prova plena, absoluta e incontestável. A ele deve ser dirigida a atenção do julgador a partir dos princípios que regem o sistema da persuasão racional, com livre valoração da prova pelo juiz, mas com respeito às inevitáveis limitações do homem e da ciência. Nesse sentido o Artigo 436 do CPC: O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
  • Creio que há mais um erro quanto à letra "A", que consiste em afirmar que a confição implica necessariamente em procedência do pedido.Esses institutos são diferentes.

    É pertinente mencionar que em nosso ordenamento jurídico não existe prova tarifada, uma vez que a valoração decorre da livre convicção do magistrado.
    Outro detalhe é que a confissão pode emanar de erro , dolo, coação ou até mesmo ser falsa, portanto,não podemos tachar a procedência do pedido, em regra.


    ".ADMISSIBILIDADE Merece conhecida a insurgência recursal, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.II.MÉRITO a) Da isonomia salarial Assevere-se, de início, que a "ficta confessio" imposta à primeira reclamada, embora conduza à presunção de veracidade dos fatos declinados na peça inaugural, não induz, necessariamente, à procedência da ação, cabendo ao órgão julgador apreciar a defesa ofertada pelas demais promovidas e a prova reunida nos autos.Assim, não decorre da pena de confissão, "ipso facto", o acolhimento da pretensão obreira de equiparação salarial com empregados da Caixa Econômica.Ressalve-se, a propósito, a circunstância de este Relator, em Acórdãos a este precedentes, haver se posicionado no sentido deferitório do pleito autoral, em reconhecendo, fundamentadamente, a razoabilidade da tese obreira, de se aplicar, por justo, a equivalência remuneratória entre empregados de empresa prestadora de serviço e aqueles vinculados à tomadora, desde que, uns e outros, prestem serviços idênticos, com os mesmos cometimentos funcionais.No entanto, em mais demoradas elucubrações sobre a questão, evoluí no meu pensar e, não vislumbrando, como antes, juridicidade naquela postulação operária, lastimo e me penitencio pelo "error in judicando" cometido em pronunciamentos anteriores, em face da mesma matéria aqui versada, augurando, para melhor justiça, sejam decisões tais remontadas a tempo e a modo na instância "ad quem".Efetivamente, assevere-se, não há disposição legal ou princípio jurídico a chancelar o atendimento da porfia autoral, não se aplicando o postulado da isonomia salarial, senão a empregados do mesmo empregador, segundo a dicção clara da textualidade normativa vicejante no artigo ..."
    fonte:http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20412552/recurso-ordinario-ro-1121002420095070013-ce-0112100-2420095070013-trt-7/voto
  • Péssima redação do CESPE referente ao item c: "Prova emprestada é aquela produzida em um processo e transladada para outro no qual se queira provar determinado fato".
    A Banca deveria ter relacionada com a transladação da prova sobre o mesmo fato, e não sobre determinado fato.
    Reconheço o esforço do Cespe em criar questões mais "elaboradas", mas estão claudicando demais! E nós é quem pagamos o preço.
  • A prova emprestada é aquele material probatório produzido num processo e conduzido a outro, situação que gera infindáveis discussões no âmbito jurídico, eis que, segundo alguns doutrinadores, a utilização vulneraria os princípios do contraditório, devido processo legal, bem como feriria os princípios do juiz natural, da oralidade e imediação (do magistrado que examinará a prova e do que colheu).

    Assim leciona Fredie Didier Jr[1] : "Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele".

    Neste sentido Câmara[2] : "A prova emprestada consiste no transporte de produção probatória de um processo para outro. É o aproveitamento da atividade probatória anteriormente desenvolvida, através do traslado dos documentos que a documentaram".

    A prova produzida alhures ingressa noutro processo sob a forma documental, cuja força probatória será valorada pelo juiz, que não está adstrito a dar-lhe idêntico valor ao que teve nos autos em que foi produzida.

  • É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

  • Caros colegas,


    Vocês são bem melhores do que eu em Processo Civil. Por isso poderiam tirar-me uma dúvida?

    Do pouco que entendo de processo civil é possível a utilização de prova colhida em inquérito policial para fins de propositura de ação civil de improbidade administrativa, desde que resguardados o devido contraditório e a não publicidade dos dados.


    Quando a alternativa B fala somente em prova emprestada produzida em outro processo, não estaria incompleta (já que também é viável a prova emprestada de IP)?

    Agradeço a quem puder me ajudar. 

  • Gab: C


    Sobre a letra D !!

    A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?


    SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.


    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).


    http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/prova-emprestada-oriunda-de-processo-no.html



     Q430447 - A prova emprestada não deve ser admitida se na ação da qual advém figurarem partes diversas das constantes do processo em que seria utilizada.


    Gab: E