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LETRA CORRETA E A C....artigo 42, paragrafo quarto.(transcricao)
Letra A - Errada -
Letra D - em relacao a letra D, nao achei nada....
Letra E - errada - e permitida a visitacao dos pais, conforme o artigo 33, paragrafo quarto, salvo na hipotese de preparacao para adocao ou quando o melhor interesse indicar solucao diversa. Porem, a regra geral e de que e permitido.,
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Letra B - Errada -
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
Letra C - Correta - ECA Art. 42 - § 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
Letra D - Errada - Há uma equivalência entre as situações de casado, e não requer autorização do STJ. ADPF 132 e da ADI 4277
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a) A pessoa ou o casal que recebe criança ou adolescente em programa de acolhimento familiar torna-se automaticamente tutor do infante.
ESTÁ ERRADA, não se torna TUTOR, recebe a criança ou adolescente como GUARDA. assim é o Art. 34, § 2o, dispões: Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.
b) A tutela será deferida, nos termos da lei civil, quando a criança ou o adolescente, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil ou que, por outra causa duradoura, não puder exprimir a sua vontade.
ESTÁ ERRADA, neste caso será CURATELA e não TUTELA, assim é o dispositivo 1767, do CC.
c) Os divorciados, os judicialmente separados e os ex- companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência com o adotando tenha sido iniciado na constância do período de convivência do casal e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com o não detentor da guarda que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
ESTÁ CORRETA, de acordo com Art. 42, § 4, DO ECA.
e) ESTÁ ERRADA, VEJA O SEGUINTE ARTIGO, Art. 33, , , , § 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros NÃO IMPEDE o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público
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Vejam bem, colegas...
O item E está errado pois, tratando-se de guarda não há a perda do PODER FAMILIAR por parte dos pais! Neste caso, diferentemente do que ocorre com a TUTELA e a ADOÇÃO, continuam os pais com o dever de prestar alimentos, tendo o direito de visita e outros direitos mais inerentes ao PODER FAMILIAR.
Observem que no caso da tutela e da adoção, o PODER FAMILIAR é extinto, não possuindo mais os pais direitos e nem quaisquer ônus decorrentes desse PODER!
Espero ter contribuído!
Abraço!
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GABARITO CORRETO - C - Art. 42, §4°
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
A alternativa D pode induzir a erro, mas é complexa. Isso porque, o reconhecimento da união estável é JUDICIAL. Mas o casamento não precisa necessariamente ser judicial, podeno, como ocorre rotineiramente ocorrer EXTRAJUDICIALMENTE (cartório), inclusive para pessoas do mesmo sexo. Logo, Não condiciona-se à instrução do processo de adoção cópia de sentença judicial transitada em julgado, reconhecendo a existência da união homoafetiva, conforme afirma a questão, por falta de previsão legal.
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interessante,muitos aqui presente explicaram o porque de não ser a letra c, tudo decoreba, mas NENHUM deu de forma clara e direta porque não é a letra D, no qual eu marquei! Queria ver se a banca pedisse porque não seria a letra D, qual o motivo? 98% tudo eliminado rsrs
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A "D" está errada porque a lei não exige " instrução do processo de adoção com cópia de sentença judicial transitada em julgado, reconhecendo a existência da união homoafetiva ". Basta comprovação das vantagens ao adotando e estabilidade familiar nos termos do art. 42, parag. 2, ECA.
O que interessou da decisão do STF, em relevância ao caso, foi apenas o reconhecimento da legalidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo poruque possibililtou o reconhecimento daquela como entidade familiar com características próprias.
Portanto, o cerne está na plena equiparação das uniões estáveis homeafetivas às uniões heteroafetivas, passando a ter, por consequência, as mesmas prerrogativas para adoção, inclusive quanto aos requisitos.
Fonte: aulas e comentários em livro específico de questão pelo Wander e Ana Paula Garcia.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 42, § 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex- companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência com o adotando tenha sido iniciado na constância do período de convivência do casal e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com o não detentor da guarda que justifiquem a excepcionalidade da concessão;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: C