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ID
811210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito da prática de ato infracional, dos direitos individuais, das garantias processuais e das medidas socioeducativas, assinale a opção correta com base no que dispõe o ECA.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA:

    SÚMULA N.º 265 DO STJ. É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa
  • LETRA E

    tem que ter defensor na audiência de apresentação, sob pena de nulidade, NÃO SENDO NECESSÁRIO PREJUÍZO!!!

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. ADOLESCENTE OUVIDO SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DETERMINADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA A INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. ORDEM CONCEDIDA.  I. É necessário que o adolescente tenha defensor constituído para patrocinar sua defesa em todas as fases do procedimento, sendo certo que, não podendo o réu constituir advogado, deve o magistrado nomear-lhe defensor dativo ou remeter os autos à Defensoria Pública, sendo tal direito irrenunciável. II. Se o menor foi ouvido na audiência de apresentação desacompanhado de defensor - como no caso dos autos -, resta configurada ofensa aos Princípios do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa, o que ocasiona a nulidade absoluta do processo, não havendo, portanto, que se falar em prejuízo. Precedentes desta Corte. III. Reconhecida a nulidade do processo a que responde o adolescente, resta prejudicada a alegação de falta de justificativa para a aplicação da medida socioeducativa de internação ao menor. IV. Deve ser anulada a audiência de apresentação e oitiva do adolescente, bem como os atos subsequentes, a fim de que sejam renovados, garantindo ao menor a presença de defesa técnica em todos os atos. V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC 160.705/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011)
  • Alternativa BA internação provisória, ou seja, a que seja decretada antes da sentença, não pode exceder o prazo de quarenta e cinco dias, salvo quando o ato infracional for cometido mediante violência ou grave ameaça e quando a extrapolação do prazo for necessária para a segurança pessoal do adolescente. ERRADA

    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
    NÃO HA EXCEÇÕES!

    Alternativa C. ERRADA
    O ato infracional também por ser cometido por criança. A diferença é que a criança estpa sujeita à medida de proteção, enquanto o adolescente às medidas do art. 171 e seguintes do ECA.
  • Com relação à letra "D", que ainda não foi tratada pelos colgeas, a justificativa do erro é a súmula 342, do STJ, que prevê a nulidade da desistências de outras provas em face da confissão do adolescente. Assim, deve o Juiz prosseguir com a instrução mesmo diante da confissão.
  • SÚMULA 342 DO STJ:

    No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

  • E – INCORRETA – Artigo 207: Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será     processado sem defensor.
    § 1º: Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.
    § 2º: A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

  • Letra B

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. (ECA)

  • GABARITO: A

     

     Súmula 265/STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

  • Internação provisória. Antes sentença. Prazo 45dias improrrogável. Jamais ultrapassará esse prazo. Regra sem exceções.
  • O curioso é que o enunciado pede a "opção correta com base no que dispõe o ECA", mas a resposta está na Súmula 265 do STJ: "É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa".

    Gabarito A

  • SÚMULA 342 -stj

    No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.