-
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
-
LETRA D CORRETA
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
-
Algumas observações sobre as benfeitorias voluptuárias:
1) O posssuidor de boa-fé tem o direito de levantá-las, quando o puder sem destruir a coisa. Se não der para levantá-las, ele as perde sem indenização. Se der para levantar, ainda assim o proprietário poderá ficar com a benfeitoria, devendo, nessa caso, indenizar o possuidor.
2) O possuir de má-fé não tem direito a indenização das voluptuárias e nem de levantá-las.
-
As Benfeitorias: Também são consideradas bens acessórios
1. Benfeitorias NECESSÁRIAS ¹finalidade de evitar que se deteriore: são aquelas destinadas a conservação do bem, para evitar que este se deteriore.
2. Benfeitorias Úteis – são as que aumentam ou facilitam o uso da coisa.
O que não for benfeitoria necessária e que aumente o valor do bem será considerado benfeitoria útil. Como exemplos podemos citar a construção de uma garagem ou de mais um banheiro em uma casa ou, então, a modernização de encanamentos.
Benfeitorias Voluptuárias – são aquelas feitas para o prazer, não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável e seu valor seja elevado.
Como exemplos, podemos citar: a pintura da casa; a construção de uma quadrade tênis, ou de uma piscina, ou de um mirante.
São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se
destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de
outro. E não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos
sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
Q426414
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
-
Benfeitorias necessárias: conservar a coisa;
Benfeitorias utéis: aumentar o uso;
Benfeitorias voluptuárias: mero deleite, aformoseamento;
-
Exige-se conhecimento sobre "bens" no Código Civil.
Em seu art. 96, lemos que:
"Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore" .
Observa-se que a conceituação das espécies de benfeitorias não leva em conta o valor delas, mas sim a sua utilização.
Logo, fica claro que a assertiva correta é a "D".
Gabarito do professor: alternativa "D".
-
Voluptuárias:
Quando a benfeitoria é feita para embelezar o bem principal. Não aumentam o uso habitual do bem.
Ex.: Piscina instalada em residência