Alternativa A - ERRADA -Segundo o art. 1.393 CC não se pode transferir o usufruto por alienação.
Alternativa B - ERRADA, pois o art. 1.402 dispõe que o usufrutuário não é obrigado a pagar as deterioriações resultantes do exercício regular do usofruto.
Alternativa C - ERRADA - De acordo com o art. 1.394 CC o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
Alternativa D - CORRETA - O art. 1.403 é expresso ao estabelecer que incumbe ao usufrutuário - II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou tendimento da coisa usufruída.
A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Dispõe o art. 1.393 do CC que “NÃO SE PODE TRANSFERIR O USUFRUTO POR ALIENAÇÃO; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso". Não se pode confundir a alienação do usufruto, que é vedado, com o seu exercício, que pode ser cedido de forma gratuita ou onerosa. Logo, se eu sou usufrutuária, nada impede que eu alugue o imóvel e receba os valores dos aluguéis. Ressalte-se que o direito de usufruto não é passível de penhora, mas os frutos que dele decorram sim.
Incorreta;
B) A previsão do art. 1.402 do CC é no sentido de que “o usufrutuário NÃO É OBRIGADO a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto", isso porque as coisas se deterioram com o uso. Incorreta;
C) Prevê o legislador, no art. 1.394 do CC, que “o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos", excluindo-se o domínio. Enquanto o nu-proprietário mantém a titularidade do direito real, a posse indireta e o direito de dispor do bem, o usufrutuário obtém o proveito econômico sobre a coisa.
Incorreta;
D) Em harmonia com o art. 1.403, II do CC. Assim, a posse do usufrutuário é fato gerador do IPTU e do ITR, quando tiver como objeto um bem imóvel, e do IPVA, quando o objeto do usufruto for um veículo.
Correta.
Resposta: D
Há duas alternativas corretas, a letra D, de acordo com a literalidade do artigo 1.403 II do código civil ''Incumbem ao usufrutuário:
II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída''(grifamos), e a letra C.
Decerto pode até a lei não mencionar o substantivo ''domínio'' na sua redação do artigo 1.394. - quer seja- ''O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.''(grifamos)
Mas o usufrutuário poderá ter o domínio sobre a coisa enquanto durar o usufruto, segundo o entendimento e a divergência do tema feito pelos doutrinadores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, que informam:
''É possível se constar que as palavras ''propriedade'' e ''domínio'' são usadas, em diversas passagens, como sinônimas.
A priori, é possível, sim, fazer a distinção clássica entre as expressões ''propriedade'' e ''domínio'', compreendida a primeira como um direito mais amplo, abrangente de bens materiais e imateriais, que legitima a titularidade do sujeito, ao passo que a segunda, restrita a bens corpóreos, traduz uma perspectiva material do poder, de submissão da coisa''
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso De Direito Civil. Volume 5: Direitos Reais. 2. ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2020. pgs.111 e 113.
Ou seja, domínio nada mais é do que a posse direta do bem, se o usufrutuário pode usar a coisa para si, podendo usar e fruir ele tem o domínio, ressalvados os casos em que, por exemplo, o usufrutuário loca o bem, ou dá em comodato, não tendo assim, o domínio sobre o bem.