a) o pedido de exibição de documentos não pode ser formulado contra quem não é parte no processo.
Errado!!! trata-se de objeto em poder de terceiro, os artigos abaixo esclarecem a respeito...
Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 361. Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença.
b) o instrumento público, quando for exigido pela lei, como substância do ato, é insuprível por qualquer outro meio de prova, por mais especial que seja.
Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
c) a segunda perícia, cujo objeto sejam os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira, invalida aquela, que perde o seu valor probatório.
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.
Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.
d) o documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, ainda que subscrito pelas partes, não tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
Art. 367. O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
NOVO CPC
A)o pedido de exibição de documentos não pode ser formulado contra quem não é parte no processo.[ERRADA]
Art 378 - Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
B)o instrumento público, quando for exigido pela lei, como substância do ato, é insuprível por qualquer outro meio de prova, por mais especial que seja. [CORRETA]
Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
C)a segunda perícia, cujo objeto sejam os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira, invalida aquela, que perde o seu valor probatório. [ERRADA]
Art. 480. § 3o A segunda perícia NÃO substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
D)o documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, ainda que subscrito pelas partes, não tem a mesma eficácia probatória do documento particular. [ERRADA]
Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, TEM a mesma eficácia probatória do documento particular.