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ID
811483
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • a) o pedido de exibição de documentos não pode ser formulado contra quem não é parte no processo. Pelas minhas pesquisas, pode, sim, e gera outro processo em que são partes o pretendente à exibição e o possuidor do documento ou coisa. 
    b) o instrumento público, quando for exigido pela lei, como substância do ato, é insuprível por qualquer outro meio de prova, por mais especial que seja. Correto. Art. 366, CPC.
    c) a segunda perícia, cujo objeto sejam os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira, invalida aquela, que perde o seu valor probatório. "destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu" (art. 438, CPC)
    d) o documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, ainda que subscrito pelas partes, não tem a mesma eficácia probatória do documento particular. Tem, sim. Art. 367, CPC.
  • a) o pedido de exibição de documentos não pode ser formulado contra quem não é parte no processo.
    Errado!!! trata-se de objeto em poder de terceiro, os artigos abaixo esclarecem a respeito...
    Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
    Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.
    Art. 361. Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença.


    b) o instrumento público, quando for exigido pela lei, como substância do ato, é insuprível por qualquer outro meio de prova, por mais especial que seja.
    Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

     c) a segunda perícia, cujo objeto sejam os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira, invalida aquela, que perde o seu valor probatório.
    Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.
    Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
    Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
    Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.


     d) o documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, ainda que subscrito pelas partes, não tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
    Art. 367. O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

     

  • Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:

    I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento;

    II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.

  • NOVO CPC

    A)o pedido de exibição de documentos não pode ser formulado contra quem não é parte no processo.[ERRADA]

    Art 378 - Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

    Art. 380.  Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

     

    B)o instrumento público, quando for exigido pela lei, como substância do ato, é insuprível por qualquer outro meio de prova, por mais especial que seja. [CORRETA] 

    Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

     

    C)a segunda perícia, cujo objeto sejam os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira, invalida aquela, que perde o seu valor probatório. [ERRADA]

    Art. 480. § 3o  A segunda perícia NÃO substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

     

     D)o documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, ainda que subscrito pelas partes, não tem a mesma eficácia probatória do documento particular. [ERRADA]

    Art. 407.  O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, TEM a mesma eficácia probatória do documento particular.