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ID
811486
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA A
    Art. 1.184. sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.


    ASSERTIVA B
    Art. 469, I, não faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento na sentença.


    ASSERTIVA C
    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    ASSERTIVA D
    Art. 475 , do Código de Processo Civil , a sentença proferida em desfavor da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município e das respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, como condição de validade e eficácia
     

  • No meu entendimento a letra c também está correta. Vejamos:
    "segundo a regra da imutabilidade da sentença, publicada a sentença, o juiz não poderá mais alterá-la"
    - De acordo com o artigo 463 do CPC temos que o juiz só poderá alterar a sentença depois de publicada nas hipóteses de:
    I - Corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo
    II - Por meio de embargos de declaração.
    Ou seja, pela própria redação do artigo podemos entender que a regra é da imutabilidade da sentença depois de publicada, onde só poderá ser alterada nas exceções previstas nos incisos I e II do artigo 463 CPC.
    Sendo assim, não consigo ver erro na assertiva C.
    Aceito comentários em contrário.
    Abraços a todos.





  • É possível que o examinador tenha considerado este dispositivo, não como regra da imutabilidade, mas como "preclusão consumativa do juiz".
    Espero ter ajudado,
    Att,



  • essas quesões que tem exceção são complicadas mesmo! a gente ñ sabe o que o examinador considerada! O juiz ñ poder mudar a setneça é regra...está correto. porém tem a exceção...nesse caso o  cara considerou a falta da exceção errado...é assim mesmo! complicado. tem hora que o examinador considera errado se não estiver constando a exeção! ou seja, a gente tem que semrpe ver a mais correta. =/

  •  Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

    I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

    II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

    § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.

    § 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.

    § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.

     Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.

    § 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.

    § 2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.

    § 3º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do , ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.

    § 4º A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.

     Art. 757. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.

     Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.

  •  Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

  • Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.