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Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
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art. 112 As medidas sócio-educativas são:
I advertência;
II obrigação de repara o dano;
III prestação de serviços à comunidade ( até 6 meses sendo 8h semanais);
IV liberdade assistida (minímo de 6 meses);
V inserção em regime de semiliberdade;
VI internação em estabelecimento educacional (não excederá 3 anos, após esse limite será aplicada a medida de semiliberdade ou liberdade assitida);
VII qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI (medidas específicas de proteção)
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Na verdade a proibição de frequentar determinados lugares é um dever das autoridades previsto no ECA e não uma medida sócioeducativa a ser aplicada quando da prática de ato infracional.
149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
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Respota: D
proibição de frequentar determinados lugares.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 112 – ...
I – advertência; (I)
II – obrigação de reparar o dano; (II)
III – prestação de serviços à comunidade; (III)
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semiliberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: D
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A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante às medidas socioeducativas. Vejamos:
a) advertência.
Correto. Trata-se de uma medida socioeducativa. Aplicação do art. 112, I, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência;
b) obrigação de reparar o dano.
Correto. Trata-se de uma medida socioeducativa. Aplicação do art. 112, II, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: II - obrigação de reparar o dano;
c) prestação de serviços à comunidade.
Correto. Trata-se de uma medida socioeducativa. Aplicação do art. 112, III, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: III - prestação de serviços à comunidade;
d) proibição de frequentar determinados lugares.
Errado e, portanto, gabarito da questão. A proibição de frequentar determinados lugares não é uma medida socioeducativa.
Gabarito: D