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QUESTÃO CORRIQUEIRA EM PROCESSO PENAL:
IMPRONUNCIA = APELAÇÃO
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
PRONUNCIA = RESE.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
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Se não pronunciar o MP apela...
Se pronunciar o acusado pode resar...
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Compreendo a intenção do legislador:
1. Da sentença de Pronúncia caberá RESE: Sim, pois se trata de decisão interlocutória mista NÃO terminativa e, nesta qualidade, como não cabe Apelação, caberá então o Recurso em Sentido Estrito.
2. Da sentença de Impronúncia caberá APELAÇÃO: Sim, pois se trata de uma decisão interlocutória mista TERMINATIVA e, neste qualidade, caberá a Apelação.
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das decisões do tribunal do juri quando:
I: ocorrer nulidade posterior à pronúncia
II: For a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados
III: Houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança
IV: For a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova nos autos
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APELAÇÃO = IMPRONÚNCIA
RESE = PRONÚNICA
VOGAL SEMPRE COM VOGAL / CONSOANTE SEMPRE COM CONSOANTE
ABRAÇO!
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Só complementando pois também gosto de ver a fundamentação das outras alternativas, segue:
Art. 593, III, 'b', 'c' e 'd' do CPP..
PCMG TÁ CHEGANDO!!!!!
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Contra decisão de pronúncia cabe RESE
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Impronúncia e Absolvição sumária -> Apelação (vogal com vogal)
Pronúncia e Desclassificação -> Recurso em sentido estrito (consoante com consoante)
Gabarito: A