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ID
811546
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data de sua constituição definitiva. São hipóteses de interrupção da prescrição, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • 1.5 - A interrupção da Prescrição e suas particularidades:

    A interrupção da prescrição é prevista no parágrafo único do artigo 174 do CTN:

    Art 174. (...)

     “Parágrafo único - A prescrição se interrompe:

     I - pela citação pessoal feita ao devedor;

     I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em  reconhecimento do débito pelo devedor.”[26]

    N
    ão vejo nenhuma opção a ser marcada na questão,  pois acredito que todas estão corretas.

  • art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
     

    parágrafo único: A prescrição se interrompe:

    I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Alterado pela LC-000.118-2005)

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    ACHO QUE INTERESSANTE O COLEGA ACIMA APAGAR O COMENTÁRIO, POIS ESTÁ EQUIVOCADO
    aaOOoO 

  • B) não é hipótese de interrupção da prescrição (citação pessoal)

    Artigo 174 § único I, a prescrição se interrompe: pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
  • Acredito que o colega Leonardo deve ter colado o texto de lei da internet sem reparar que o inciso que diz
    I - pela citação pessoal feita ao devedor; não saiu riscado (eu risquei e não está aparecendo riscado, problema de edição de texto daqui do site) como deveria ser, posto ser a redação antiga do art. 174, p. ún. do CTN, que foi alterada pela LC 118/05 que passou a determinar que a prescrição se interrompe:
    I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal,  
    Quanto ao tema,importante notar que o STJ já decidiu que: 
    5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a
    partir de 09.06.2005), alterou o artigo 174 do CTN para atribuir ao
    despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da
    prescrição.(Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ
    20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006).
    6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei
    Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que
    tem como consectário lógico que a data da  propositura da ação pode
    ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar
    a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de
    retroação da novel legislação.
    EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 971630 / RS (20/04/2010)

    Conforme entendimento do STJ, exemplificativamente, 2 situações podem ocorrer:

    A) 15.03.05 – propositura da Execução Fiscal
    09.06.05 – entrada em vigor da LC 118
    17.07.05– Despacho do juiz que ordena a citação do executado

    20.08.05 – citação
    Neste caso, a interrupção da prescrição se dará com o despacho do juiz que ordenou na citação porque posterior à LC 118/05
     
    B) 02.02.05 – propositura da Execução Fiscal
    05.05.05 – Despacho do juiz que ordena a citação do executado
    09.06.05– entrada em vigor da LC 118

    18.08.05 – Citação

    Neste caso, a interrupção da prescrição se dará com a citação, porque o despacho do juiz que ordenou a citação é anterior à LC 118/05