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1.5 - A interrupção da Prescrição e suas particularidades:
A interrupção da prescrição é prevista no parágrafo único do artigo 174 do CTN:
“Art 174. (...)
“Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”[26]
Não vejo nenhuma opção a ser marcada na questão, pois acredito que todas estão corretas.
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art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
parágrafo único: A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Alterado pela LC-000.118-2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
ACHO QUE INTERESSANTE O COLEGA ACIMA APAGAR O COMENTÁRIO, POIS ESTÁ EQUIVOCADO
aaOOoO
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B) não é hipótese de interrupção da prescrição (citação pessoal)
Artigo 174 § único I, a prescrição se interrompe: pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
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Acredito que o colega Leonardo deve ter colado o texto de lei da internet sem reparar que o inciso que diz
I - pela citação pessoal feita ao devedor; não saiu riscado (eu risquei e não está aparecendo riscado, problema de edição de texto daqui do site) como deveria ser, posto ser a redação antiga do art. 174, p. ún. do CTN, que foi alterada pela LC 118/05 que passou a determinar que a prescrição se interrompe:I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal,
Quanto ao tema,importante notar que o STJ já decidiu que:
5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a
partir de 09.06.2005), alterou o artigo 174 do CTN para atribuir ao
despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da
prescrição.(Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ
20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006).
6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei
Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que
tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar
a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de
retroação da novel legislação.
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 971630 / RS (20/04/2010) Conforme entendimento do STJ, exemplificativamente, 2 situações podem ocorrer:
A) 15.03.05 – propositura da Execução Fiscal
09.06.05 – entrada em vigor da LC 118
17.07.05– Despacho do juiz que ordena a citação do executado
20.08.05 – citação
Neste caso, a interrupção da prescrição se dará com o despacho do juiz que ordenou na citação porque posterior à LC 118/05
B) 02.02.05 – propositura da Execução Fiscal
05.05.05 – Despacho do juiz que ordena a citação do executado
09.06.05– entrada em vigor da LC 118
18.08.05 – Citação
Neste caso, a interrupção da prescrição se dará com a citação, porque o despacho do juiz que ordenou a citação é anterior à LC 118/05