ATUALIZANDO O COMENTÁRIO:
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor
que, no momento do pedido, exerça
regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos
seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido
e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado,
as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de
recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido
concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a
Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
...
§ 1o A
recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente,
herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Renumerado pela Lei
nº 12.873, de 2013)
§ 2o Tratando-se
de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do
prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de
Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue
tempestivamente. (Incluído pela Lei nº
12.873, de 2013)