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De acordo com o art.15 do CP:"O agente que,voluntariamente,desiste de proseguir na execução ou impede que o resultado se produza,só responde pelos atos já praticados."O agente interrompe o processo de exucação que inicara;ele cessa a execução,porque a quis interromper(mesmo que haja sido por medo,remorso ou decepção)e não porque tenha sido impedido por fator externo à sua vontade.
II-Configura arrependimento:embora já houvesse realizado todo o processo de execução,o agente impede que o resultado ocorra.Em ambos os casos,sempre voluntariamente.
III-Crime unissubsistente é aquele que é realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta, como, por exemplo, no desacato (artigo 331 do Código Penal Brasileiro) praticado verbalmente. Para Nelson Hungria não cabe tentativa nessa espécie de crime, pois não há fragmentação da atividade. Entretanto, parte da doutrina admite tentativa em determinados casos; Fernando Capez aponta como exemplo o agente que efetua um único disparo contra a vítima e erra o alvo.Então,pode concuir-se que a desistência voluntária não é possível,pois trata-se de crime de uma só conduta(não há como o agente interromper a sua ação),
Happy sturies !
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A desistência voluntária está prevista no art. 15 do CP.
I - CORRETA
Ocorre a desistência voluntária quando o agente, voluntariamente, interrompe a execução do crime (evidentemente, não atinge a consumação).
No caso apresentado o agente poderia prosseguir, mas decidiu parar.
II - INCORRETA
Já que a figura da desistência exige que ocorra em meio à pratica dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotados.
Na situação apresentada já havia sido praticado todos os atos.
III - INCORRETA
Crimes unissubsistentes: é aquele realizado por ato único, não admitindo fracionamento. Praticado de uma vez só, por exemplo, o desacato.
Sendo assim, não admite o fracionamento ficando inviável a desistência voluntária.
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OBSERVAÇÕES:
São exigidos 2 requisitos:
1. Voluntariedade (não precisa espontaneidade)
2. Eficiência.
Ex.: 'A' descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia, esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospital e a salva. Neste caso apenas responde pelos atos já praticados (lesão corporal).
Se o arrependimento, embora a iniciativa do agente, for ineficaz (por exemlo, se a vítima é levada ao hospital e morre), a hipótese será de crime consumado (no caso, seria homicídio consumado).
FONTE: Souza, Luiz Antônio de, Coleção OAB nacional: direito penal 4
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2. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários à sua disposição para a consumação do delito.
Nos crimes omissivos impróprios, a desistência voluntária reclama uma atuação positiva, pela qual o autor do delito impede a produção do resultado, deixando de não agir.
3. ARREPENDIMENTO EFICAZ.
Também chamado de resipiscência, ocorre quando depois de praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado.
Revela-se possível somente nos crimes materiais, visto que a legislação penal consagra a expressão "impede que o resultado se produza". Ademais, nos crimes formais, a mera realização da conduta implica na consumação automática do delito.
4. REQUISITOS.
Para a caracterização da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, são comuns os requisitos da voluntariedade e eficácia.
Assim, os atos que desistem de prosseguir na conduta ou impedem que o resultado aconteça devem ser voluntários, livres de coação física ou moral, ainda que a ideia venha de terceira pessoa; também devem ser eficazes, ou seja, o resultado naturalístico efetivamente não deve ocorrer, sob pena de subsistência da responsabilidade pelo crime consumado.
Os motivos que levaram o agente a evitar o resultado são irrelevantes para o Direito, bastando a voluntariedade e a eficácia para a exclusão da tipicidade.
5. EFEITOS.
O agente não responde pela forma tentada do crime inicialmente desejado, mas somente pelos atos já praticados.
Esses institutos são incompatíveis com os crimes culposos, salvo na culpa imprópria, uma vez que nesses tipos de conduta, o resultado material é involuntário.
Em caso de adiamento da empreitada criminosa para posterior continuação, prevalece o entendimento de que há desistência voluntária. Contudo, no caso de execução retomada, onde o agente visa dar sequencia aos atos criminosos em momento posterior, sem desistir da conduta, não há desistência voluntária.
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I. A desistência voluntária se caracteriza quando o agente que pratica a conduta pensa: “posso prosseguir, mas não quero”. Correto.
Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposiçao para a consumação. É compatível, portanto, com a tentativa imperfeita ou inacabada, compreedida como aquela em que não se esgotaram os meios de execução que o autor tinha a seu alcance.
II. Na desistência voluntária, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes para a execução do crime, o agente resolve tomar providências aptas a impedir a produção do resultado. Incorreto.
No arrependimento eficaz, ou resipiscência, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providência aptas a impedir a produção do resultado.
III. A desistência voluntária é admitida nos crimes unissubsistentes. Incorreto.
A desistência volutária não é admitida nos crimes unissubsistentes, pois, se a conduta não pode ser fracionada, exteriorizando-se por um único ato, é impossível desistir da sua execução, que já se aperfeiçoou com a atuação do agente.
Fonte: Cleber Masson, Direito Penal Parte Geral Esquematizado, p. 318 e 319.
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Agradeço a explicação, Adriana!
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DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
(Espécie de tentativa qualificada ou abandonada)
ARREPENDIMENTO EFICAZ
(Espécie de tentativa qualificada ou abandonada)
ARREPENDIMENTO POSTERIOR Art. 15 CP. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir naexecuçãoou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Art. 15 CP. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Art. 16 CP. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até orecebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 a 2/3 terços. Se for após o recebimento da denúncia, antes do julgamento, há atenuante genérica.
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Essa questão seria passível de anulação, tendo em vista que o instituto do Arrependimento Eficaz não se configura com o mero pensamento de não prosseguir na conduta delituosa, mas sim na materialização desse pensamento, por meio da conduta comissiva. Então todos os itens estariam errados.
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A 1 tá certíssima a 2 é arrependimento eficaz. LETRA A é a correta!
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II. Trata-se de Arrependimento Eficaz!
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Crime unissubsistente:
Aquele que é realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta, como, por exemplo, no desacato (artigo 331 do Código Penal Brasileiro) praticado verbalmente. Para Nelson Hungria não cabe tentativa nessa espécie de crime, pois não há fragmentação da atividade. Entretanto, parte da doutrina admitetentativa em determinados casos; Fernando Capez aponta como exemplo o agente que efetua um único disparo com arma de fogo contra a vítima e erra o alvo.
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DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
1) A
desistência voluntária se caracteriza quando o agente que pratica a conduta
pensa: “posso prosseguir, mas não
quero”.
2) Na
desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo
executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que
estavam à sua disposição para a consumação.
OBSERVAÇÕES:
São exigidos 2 requisitos:
1.
Voluntariedade (Não precisa espontaneidade)
2.
Eficiência. (O crime não pode ser
consumado)
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
(Espécie de tentativa qualificada ou abandonada)
A Desistência Voluntária e o
Arrependimento Eficaz são conhecidos como “PONTES
DE OURO” Von Litz.
ARREPENDIMENTO EFICAZ
(Espécie de tentativa qualificada ou abandonada)
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monossubjetivo / plurissubjetivo = 1 / 2 OU mais sujeitos
unissubsistente / plurissubsistente = 1 / 2 ou mais atos
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LETRA A
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Como ninguém mencionou, farei um adendo, pois conhecimento nunca é demais: essa questão foi extraída da Fórmula de Frank. Essa fórmula é usada para diferenciar desistência voluntária de tentativa. Em consonância com o doutrinador alemão Hans Frank, na tentativa o agente quer praticar o crime, mas não pode, e, na desistência voluntária, o agente pode praticar o crime, mas não quer praticá-lo. “Posso prosseguir, mas não quero” = desistência voluntária; “quero prosseguir, mas não posso” = tentativa.
Questão Cespe Q854354: De modo geral, a doutrina indica a aplicação da fórmula de Frank quando o objetivo for estabelecer a distinção entre desistência voluntária e tentativa – CERTO.
Abraço e bons estudos. Foco na missão.
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II. Na desistência voluntária, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes para a execução do crime, o agente resolve tomar providências aptas a impedir a produção do resultado. NA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA O AGENTE AINDA ESTÁ DENTRO DO PROCESSO EXECUTÓRIO, SENDO QUE O CONCEITO DE APÓS ENCERRAR OS ATOS DE EXECUÇÃO O AGENTE ADOTA MEDIDAS PARA EVITAR O RESULTADO É INERENTE AO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO EFICAZ.
III. A desistência voluntária é admitida nos crimes unissubsistentes. O TERMO "UNISSUBSISTENTE" QUER DIZER APENAS UM ATO (morte por tiro de sniper certeiro na cabeça). ATENTE-SE QUE A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA RECLAMA POR ITER CRIMINIS, OU SEJA, CRIMES EM QUE SEJA POSSÍVEL FRACIONAR OS MOMENTOS DE COGITAÇÃO, PREPARAÇÃO, EXECUÇÃO E CONSUMAÇÃO (exaurimento não integra o iter criminis - é consequência do crime - vinculado a aplicabilidade da pena base). CONCLUINDO, PARA SER DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA RECLAMA-SE QUE O CRIME SEJA PLURISSUBSISTENTE (MAIS DE UM ATO DE EXECUÇÃO).
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Conceito e natureza jurídica Trata-se da desistência no prosseguimento dos atos executórios do crime, feita de modo voluntário, respondendo o agente somente pelo que já praticou. “O abandono é voluntário quando ocorre independentemente de impedimentos obrigatórios; é voluntário quando o autor diz a si mesmo: não quero, mas posso; não voluntário, quando diz a si mesmo: não posso, mas quero.”
Há pelo menos três correntes debatendo a natureza jurídica da desistência voluntária:
Causa de exclusão da tipicidade (FREDERICO MARQUES, HELENO FRAGOSO, BASILEU GARCIA) o tipo penal da tentativa é formado com a utilização do art. 14, inciso II, do Código Penal, que prevê o início da execução e a não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. Daí por que, se a desistência for voluntária, não há que se falar em causa alheia à vontade, afastando-se a tipicidade da conduta.
Causa de exclusão da culpabilidade (WELZEL, ROXN): tendo em vista que o agente desistiu de prosseguir no crime idealizado, não deve mais sofrer juízo de reprovação social, resultando no afastamento da sua culpabilidade quanto ao delito principal, porém respondendo pelo que já concretizou;
Causa pessoal de exclusão da punibilidade (ZAFFARONI, PIERANGELI, ROBERTO REYNOSO D’AVILA, ANÍBAL BRUNO, PAULO JOSÉ DA COSTA JR., MAGALHÃES 3.2. NORONHA, HUNGRIA): afasta-se, no caso, a punibilidade do agente, mas não a tipicidade ou a culpabilidade. Se o agente, exemplificando, estava atirando contra A para matá-lo, cada tiro que desferia e errava, por si só, configurava uma tentativa de homicídio, de modo que, ao cessar os atos executórios, afasta a possibilidade de ser punido, embora não se possa apagar uma tipicidade já existente. Trata-se de um prêmio pela desistência do agente. Não se pode suprimir retroativamente a tipicidade. Esta última corrente é, em nosso entender, a mais adequada.
Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 806