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Art. 177 - O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.(Renumerado do art. 174 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
(Renumerado do art. 175 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;
II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;
III - as convenções de condomínio;
IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
V - as convenções antenupciais;
VI - os contratos de penhor rural;
VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.
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Art. 177 - O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.(Renumerado do art. 174 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
(Renumerado do art. 175 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;
II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular; (alternativa "d")
III - as convenções de condomínio;(alternativa "c")
IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
V - as convenções antenupciais; (alternativa "b")
VI - os contratos de penhor rural;
VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.
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Retificando, o artigo é o 178, e não o 177!
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O Registro no LIVRO 3 são sempre de atos não relacionados diretamente ao imóvel.