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ID
812218
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para que o partícipe venha a ser punido por uma infração penal, é preciso que, além da presença dos requisitos do concurso de pessoas, o autor tenha iniciado a execução do delito, nos termos do artigo 31 do Código Penal. Em que momento poderá ter ocorrido a contribuição do partícipe para que este seja punido pela mesma infração do autor?

Alternativas
Comentários
  • Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     A constatação da imprescindibilidade do elemento subjetivo, traduz na vontade e consciência de participar da obra comum. Verifica-se que o concurso de pessoas pode ocorrer desde a ideação até a consumação do delito, respondendo por ele, na medida de sua culpabilidade, é claro, tanto o que ajudou a planejá-lo, o que instigou, o que forneceu os meios materiais necessários e o que atuou na sua execução e consumação. (Ten. Cel da PMMT, Professor, Especializando em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes-RJ)


     

  • Rogèrio Greco muito bem ensina que para sabermos se é caso de participação ou delito de favorecimento real devemos observar o momento em que exteriorizou a contribuição do partícipe.
    Se anterior à consumação da infração pretendida pelo autor, o caso será o de cumplicidade. Se posterior, concluiremos pelo delito de favorecimento real tipificado no art. 349 do CP.
    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
    Exemplo: A vai ao encotro de B e conta sua vontade de praticar um furto. B, com a finalidade de ajudar, oferece seu galpão para que A esconda a res furtiva. Como a ajuda ocorreu antes da prática do delito, B é considerado partícipe do crime de furto.
    O contrário seria se após realizar o furto A solicitasse a B ajuda para esconder o produto do crime, e A disponibiliza-se o galpão. Aqui A estaria comente o delito de favorecimento real.
  • a) Após a consumação delitiva. ERRADO.

    Para haver concurso de pessoas é necessário que a adesão subjetiva ocorra até a consumação do crime, se depois, haverá delito autônomo, como por exemplo, receptação, favorecimento real, etc.)

    b) Desde a ideação até a consumação. CORRETO.

    Nos crimes de consumação antecipada, por exemplo, o delito de incitação à crime (art. 286), o crime de quadrilha ou bando (art. 288) e o crime de petrechos para falsificação de moeda (art.291), consistem tipos autônomos.

    c) Em qualquer momento, até o exaurimento do delito. ERRADO.

    Não pode antes de tentado e nem após a consumação.

    d) Nos crimes permanentes, em qualquer momento da execução, ainda que irrelevante tenha sido a conduta. ERRADO.

    Relevância da conduta é elemento do concurso de pessoas.

  • Há a possibilidade de que a participação seja posterior a consumação do delito, desde que tenha havido prévio ajuste para tanto.
  • É importante destacar também, acrescentando aos comentários acima, que o ajuste, a instigação e o auxílio são impuníveis se o fato principal não alcança a fase executória.
  • GABARITO "B".

     a participação pode ser moral ou material.

    Participação moral é aquela em que a conduta do agente restringe-se a induzir ou instigar terceira pessoa a cometer uma infração penal. Não há colaboração com meios materiais, mas apenas com ideias de natureza penalmente ilícitas.

    Induzir é fazer surgir na mente de outrem a vontade criminosa, até então inexistente. Exemplo: “A” narra a “B” sua inimizade com “C”, criada em razão de uma rivalidade esportiva antiga. “B” o induz a matar seu desafeto, dizendo ser o único meio adequado para se livrar desse problema.

    Instigar é reforçar a vontade criminosa que já existe na mente de outrem. No exemplo citado, “A” diz a “B” que deseja matar “C”, sendo por ele estimulado a prosseguir em seu intento.

    O induzimento e a instigação devem ser relacionados à prática de crime determinado e direcionados a pessoa ou pessoas determinadas. Em suma, o partícipe deve criar ou reforçar, frente a um indivíduo determinado, o cometimento de uma infração penal também determinada.

    Assim sendo, se alguém induzir ou instigar pessoas indeterminadas à realização de um crime, necessariamente determinado, não será tratado como partícipe, mas como autor de incitação ao crime, figura delineada pelo art. 286 do Código Penal.

    Além disso, como o induzimento e a instigação se limitam ao aspecto moral da pessoa, normalmente ocorrem na fase da cogitação. Nada impede, entretanto, sejam efetivados durante os atos preparatórios. E, relativamente à instigação, é possível a sua verificação até mesmo durante a execução, principalmente para impedir a desistência voluntária e o arrependimento eficaz. Exemplo: “A” atinge “B” em uma de suas pernas com um tiro. Para e reflete se prossegue ou não na execução do crime. Nesse instante, surge “C” para reforçar o propósito criminoso já existente, encorajando o autor a consumar o delito.

    Frise-se ser o induzimento incompatível com os atos executórios. Com efeito, se o autor já iniciou a execução, é porque já tinha em mente a ideia criminosa.

    Por sua vez, na participação material a conduta do sujeito consiste em prestar auxílio ao autor da infração penal.

    Auxiliar consiste em facilitar, viabilizar materialmente a execução da infração penal, sem realizar a conduta descrita pelo núcleo do tipo. Exemplo: levar o autor ao local da emboscada com a finalidade de assegurar a prática de um crime de homicídio.

    O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente.


    FONTE: Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado parte geral 1.

  • A participação pode ser moral (induzir ou instigar) e material (auxílio material). 

  • Rogério Greco (Direito Penal parte geral, 17ª Ed. pag. 510) defende a possibilidade de participação após a consumaçãoo e antes do exaurimento, citando exemplo do crime de extorsão mediante sequestro (159 do CP) em que os sequestradores, com a vítima no cativeiro (portanto crime já consumado e em permanência) são estimulados (participação moral) por alguém a seguir firmes no propósito (participação moral), pois o pagamento do resgate está próximo (exaurimento). 

     

    Desta forma, portanto, alternativa "D" também poderia ser dada como correta.

  • Como a cogitação não é crime e não é punivel eu entendi que desde a IDEAÇÂO seria o mesmo que COGITAÇÂO... e assim se o fosse estaria errado por não ser punido. 

    Alguem sabe me explicar porque estou errada?

  • Acredito que seja mais um questão de português do que de penal, fiquei com a mesma dúvida da Vivian

    Procurei no dicionário o significado de IDEAÇÃO: e apontou o ato de idear, concepção, cogitação...

    Porém continuei na dúvida, pois concepção não é igual a cogitação...

    Se alguém entendeu favor explicar... tanta coisa melhor para perguntar 

  • A cogita um crime assalto com B.....vai embora e depois de algum tempo B comete o crime cogitado....A sem ao menos ter entrado na fase de preparação e execução responderá pelo mesmo crime...ahhh fala serio...essa questão mal formulada...tem que se analisar um caso concreto.....teria que contar um caso..tipo A induziu..instigou B a matar a seu desafeto....e depois de um tempo ..B mata ...ai sim !!

  • Alternativa D, nos ensinamentos de Rogério Greco, também estaria correta.


    "Seria possível levar a efeito o raciocínio correspondente à participação após a consumação do crime? Entendemos que sim, nas hipóteses em que houver a possibilidade de exaurimento do crime e a participação vier a ocorrer em momento anterior a ele. Assim, imagine-se a hipótese do crime de extorsão mediante sequestro, tipificado no art. 159 do Código Penal. Suponhamos que a vítima ainda esteja no cativeiro, enquanto os sequestradores negociam sua liberdade. Nesse intervalo, alguém que, até então, não havia atuado criminosamente estimula o grupo a permanecer firme no propósito de obter vantagem, mediante a privação da liberdade da vítima do sequestro. Aqui, acreditamos, seria possível o raciocínio da participação após a consumação, uma vez que, no tipo indicado, ela teria ocorrido no exato instante em que a vítima se viu privada de sua liberdade. No entanto, como, a partir daquele momento, ainda estava sendo mantida em cativeiro, aguardando as negociações, antes da entrega da vantagem ainda seria possível o raciocínio correspondente à participação (moral ou material).

  • Matheus, ok seu comentário sobre o crime continuado, todavia, acredito que a alternativa D está incorreta por diz que a conduta foi irrelevante, lembrei da participação inócua. 

    Participação inócua é aquela que não teve nenhuma importância para a conduta criminosa, desta forma, por nada o participe responde. Ex: A empresta um revolver para que B possa matar C. B comete o homicídio usando veneno na comida da vitíma. Desta forma a participação, no caso, material não teve nenhuma relevancia para a morte de C. 

     

    Caso eu tenha me equivocado por favor me avisem para que eu possa estar corrigindo.

  • Para os q não entenderam; o erro está em pensar como se referisse à possibilidade de punir o partícipe; ora, é claro q nesse caso só seria a partir da execução; mas o q a questão está querendo saber não é isso; tem a ver com o fato da participação poder ser prévia e/ou concomitante, mas nunca posterior; por isso fala a partir da ideação (chame de idealização, cogitação, vai dar no mesmo), isto é, a participação prévia, e incluindo a concomitante, até a consumação, pq obviamente, depois da consumação, não há mais como falar de participação.

  • B, de acordo com a banca examinadora.

  • O auxílio, a instigação, o ajuste e a determinação não são puníveis, salvo disposição contrária, se o crime não chega ao menos a ser tentado - art. 31 do CP - punir a cogitação é dose rs ... ok, acho que a banca dispôs em contrário então.

  • GAB. B

    Desde a ideação até a consumação.

    Na questão fala que a execução foi iniciada pelo autor, então o partícipe irá responder de acordo com sua participação e culpabilidade.

  • Acredito que o examinador queria saber o momento a partir do qual o partícipe poderia contribuir para a prática delitiva. Sim, é a partir da ideação (leia-se cogitação), a exemplo da participação moral, exteriorizada por meio da instigação ou induzimento.

  • 1 PONTO: Ideação: Criação; idealização; concepção.

    2 PONTO: Partindo dessa definição, sim, o participe pode participar do crime desde a sua idealização. Inclusive, vale lembrar que a participação pode ser moral (induzimento - faz nascer o propósito delituoso e instigação reforça uma ideia já existente) ou material (auxilia na execução do crime).

    3 PONTO: O limite no iter criminis para que alguém figure como participe de um crime é, de fato, até a CONSUMAÇÃO, sob pena de responder o agente por crime autônomo, como lavagem de dinheiro, receptação ou favorecimento real, por exemplo. Salvo se houver ajuste prévio de que a participação somente vai ocorrer após a consumação do delito.

    Apenas para complementar, vale lembrar que para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado fato típico e ilícito (Teoria da acessoriedade limitada), ou seja, o partícipe poderá ser responsabilizado, ainda que o autor do crime tenha excluída a sua culpabilidade.

    Vamos, guerreiros...No fim, tudo vai valer a pena!