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Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Abuso de autoridade
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: (L4898 de abuso de autoridade)
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
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*Retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
*Sujeito Ativo: funcionário público;
*Sujeito Passivo: Estado;
*Tipo Objetivo: retardar (não expedir uma certidão) ou deixar de fazer (delegado não instaura Inquérito Policial) conduta que deveria fazer; ou pratica ato contra disposição expressa na lei (delegado arquiva inquérito policial). TUDO MOVIDO POR SENTIMENTO PESSOAL - inveja, vingança, proteção.
*Não se confunde com Corrupção Passiva, pois nessa o agente atende a pedido ou influencia de outrem;
*Consumação: com a omissão ou retardo ou a realização do ato. CRIME FORMAL.
Fonte: Curso Alto Nível - Aulas de Direito Penal - Prof. Raquel
Bons Estudos! ;)
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Prevaricação é crime omissivo, porque o agente "(...)retarda ou deixa de praticar (...)"
Logo, prevaricação = omissão.
Pode ajudar na hora que der algum branco na prova. heheheh
Abraço e bons estudos.
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Gabarito: Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
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a) prevaricação. CERTA, vide art. 319 do CP.
b) corrupção passiva. ERRADA, vide art. 317 do CP.
c) abuso de autoridade. ERRADA, vide art. 3° da Lei 4.898/1965. Lei Abuso de Autoridade.
d) condescendência criminosa. ERRADA, vide art. 320 do CP.
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Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
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PREVARICAÇÃO
Art. 319 - RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício, OU PRATICÁ-LO contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (...)
GABARITO -> [A]
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Falou em interesse pessoal ...
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Gab A
Art 319°- Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
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Prevaricação= não tem a presença de um "terceiro"
Corrupção passiva privilegiada= tem a presença de um "terceiro"
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Nathália C. (29 de Setembro de 2018, às 17h24) ...
Vendo seu comentário, pensei até num macete maroto pra lembrar desse detalhe tão singelo.
PRevaricação = (ele PRóprio) não tem a presença de um "terceiro"
COrrupção PASSiva privilegiada = (COm "PArSSeiro") tem a presença de um "terceiro"
;-))
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GABARITO A
PMGO.
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GABARITO: A
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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a) Prevaricação.
Prevaricação - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
O dolo é o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal que prevê o delito de prevaricação, não havendo previsão legal para a modalidade de natureza culposa. Para configurar o delito de prevaricação exige-se a presença do elemento subjetivo do tipo que é o intuito de satisfazer o interesse ou sentimento pessoal.
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GAB: A
PREVARICAÇÃO X CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA
A principal diferença entre esses dois tipos penais é a motivação do agente: na corrupção passiva privilegiada o que motiva o agente é o pedido ou a influência de outrem, já na prevaricação a motivação está ligada à satisfação de interesse ou sentimento pessoal.
Ambos possuem a mesma pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Fonte - Google.
O quanto vc quer isso? É isso que vai determinar se vc vai conseguir ou não. Avante!