(art.32, CTN). A definição do que seja área de zona urbana é feita através de lei ordinária
municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em
pelo menos dois dos incisos do § 1º do art. 32 do CTN, construídos ou mantidos pelo
Poder Público: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II –abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
Observe que na opção da letra c , a iluminação pode ser com ou sem posteamento. Pura pegadinha.
Alternativa "C"
C T N
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, COM ou SEM posteamento para distribuição domiciliar;
V - Escola Primária ou Posto de Saúde a uma distância MÁXIMA de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.