(art.32, CTN). A definição do que seja área de zona urbana é feita através de lei ordinária 
	municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em
	pelo menos dois dos incisos do § 1º do art. 32 do CTN, construídos ou mantidos pelo
	Poder Público: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
	II –abastecimento de água;
	III – sistema de esgotos sanitários;
	IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
	
	Observe que na opção da letra c , a iluminação pode ser com ou sem posteamento. Pura pegadinha. 
	Alternativa "C"
                            
                        
                            
                                C T N
 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
 
 Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
 
 § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
 
 I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
 
 II - abastecimento de água;
 
 III - sistema de esgotos sanitários;
 
 IV - rede de iluminação pública,   COM   ou   SEM   posteamento para distribuição domiciliar;
 
 V - Escola Primária   ou   Posto de Saúde   a uma distância   MÁXIMA   de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
 
 § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.