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ID
812503
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale o elemento diferenciador entre a sociedade de economia mista e a empresa pública.

Alternativas
Comentários
  • EMPRESAS PÚBLICAS:

    Capital_ público;

     

    Forma Jurídica_ Qualquer forma

     

    Foro de litígios_ Justiça Comum

     

    Ações Trabalhistas_ Justiça do trabalho

     

    Demais Ações_ Justiça federal

     

     

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    Capital_ público+privado

     

    Forma Jurídica_ Sociedade Anônima

     

    Foro de litígios_ Justiça Comum

     

    Ações Trabalhistas_ Justiça do trabalho

     

    Demais Ações_ Justiça federal

     

    GABARITO: B

     

  • Para não errar mais .:

     

    Sociedade de Economia mista =. MIX de capitais diversos
    Empresa pública, =   APENAS CAPITAL PUBLICO

  • São 3 diferenças, o CA - FO - FO !

    CApital 

    FOrma Jurídica 

    FOro de litígios

     

  •                               SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    Forma Jurídica: Deve ter a forma de S/A( Regulada basicamente pela Lei da Sociedadepor Ações lei nº 6404/79).

    Composição do Capital: É obrigatóriamente formada pela conjugação de capital público e privado ( e o contrato acionário deve ser da administração pública).

    Foro Processual para entidades Federais: Federal, Estadual e Municipal => Foro na Justiça Estadual.

                                   EMPRESA PÚBLICA

    Forma Jurídica: Pode revestir qualquer uma das formas admitidas no direito.

    Composição do Capital: É integralmente público (pode ser Unipessoal(uma só pessoa) ou Pluripessoal (duas ou mais pessoas)).

    Foro Processual para entidades Federais:  Federal => Foro na Justiça federal

                                                                        Estadual e Municipal => Fora na Justiça estadual.

                                      

  • Alternativa "B"

     

    Estatal é gênero de que possui duas espécies: empresa pública e sociedade de economia mistaambas pessoas jurídicas de direito privado, pois exploram atividade econômica.

     

    Sociedade de economia mista deverá se constituir sob a forma de sociedade anônima e possui capital social dividido público e privado, ou seja, parte público e parte privado, sendo que a maior parte das ações ordinárias (com direito de voto) estão nas mãos do Estado. As sociedades de economia mista não têm, por natureza, qualquer privilégio estatal, só auferindo as prerrogativas administrativas, tributárias e processuais concedidas especificamente na lei criadora ou em dispositivos especiais. Regem-se pelas normas das sociedades mercantis.

     

    As empresas públicas são instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público e poderá se constituir sob qualquer modalidade societária.

     

    Obs.: As sociedades de economia mista e as empresas públicas estão sujeitas ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive no que diz respeito a matéria tributária e trabalhista.

  • S. E. M. 50% + 1 em que o capital maior fique com o poder público;

    E.P. capital 100% púlbico.

  • Atualizando os comentários da alternativa "A" e "E", atualmente são 49% do IPI e do IR que se destinam ao FPE, FPM e aplicação no setor produtivo das Regiões NO, NE e CO: Emenda Constitucional 84/2014