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LETRA C - CORRETAArt. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE:b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;LETRAS A, B e D - ERRADAS Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:II - julgar, em RECURSO ORDINÁRIO:a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;LETRA E- ERRADA Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:III - julgar, em RECURSO ESPECIAL, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;:)
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A questão é super pegadinha!!!!!!!!!!Lembre-se do que compete ao STJ julgar originariamente, julgar em recurso ordinário e e julgar em recurso especial.No início da questão percebe-se que ele pergunta o que compete ao STJ processar e julgar originariamente então:apenas será correta se a alternativa estiver no art.105 inciso I.Observe que apenas a letra c) está no art.105 IArt. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio TribunalObserve que todas as alternativas são competências do STJ,assim o que vai diferenciar será o que ele julga originariamente,recurso ordinário e recurso especial.Então a questão além de ser um pouco decoreba merece atenção na resolução.Continuando a visualizar a CF 1988 art.105 II - julgar, em RECURSO ORDINÁRIO:a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;art.105 III - julgar, em RECURSO ESPECIAL, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
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MACETE!!!É fácil eliminar muitas alternativas (e as vezes resolver o problema)nessas questões que tratam das competencias ORIGINÁRIAS do STJ (e do STF também)Observe que sendo competências ORIGINÁRIAS, não podem tratar de assuntos denegados em outro órgão, ou decididos em única ou última instância por outro Tribunal. Nessa questão, por exemplo, elimina-se de cara os intens A, B e E!(aumentando muito as chances para um eventual chute!!! Rs)Um abraço e bons estudos a todos!
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Respondendo ao André Luiz...Cara, outro 'macete' para lembrar de o que cada uma sobre STJ é quejulgar originariamente é quando o processo inicia-se ali, ou seja, não vem de outro Tribunal.e quando se tratar de recurso, o recurso especial ele vai tratar de decisão recorrida de lei. falou de recurso falando em lei, no STJ, é recurso especial...
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PROFESSOR: VÍTOR CRUZ - pontodosconcursos:
Comentários:
O segredo desta questão novamente está na palavra "originariamente".
Se queremos a competência originária já iremos, de pronto, excluir as letras "a", "b" e "e", pois se são coisas que foram decididas por outro tribunal, chegará até o STJ através de recurso e não originariamente. Sobra então a letra "c" e "d".
A resposta correta é a letra C, pois em se tratando de mandado de segurança temos a seguinte regra para os Ministros e Comandantes:
Se Coator - STJ
Se Paciente - STF
Na letra D - as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, serão julgadas pelo Juiz Federal - CF, art. 109, II -, embora também possam alcançar o STJ, mas somente através de recurso (ordinário) - CF, art. 105, II, "c".
Gabarito: Letra C
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a) Competência Recursal Ordinária;
b) Competência Recursal Ordinária;
c) Competencia Originária;
d) Competencia Recursal Especial;
e) competencia Recursal Especial.
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atenção a palavra ORIGINARIAMENTE:
- a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pe- los tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. SERIA RECURSO
- b) os habeas corpus decididos em única ou última ins- tância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. SERIA RECURSO
- c) os mandados de segurança e os habeas data con- tra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. CORRETA
- d) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. QUEM JULGA ORIGINARIAMENTE É A JUSTIÇA FEDERAL
- e) as causas decididas pelos Tribunais dos Estados, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. SERIA RECURSO
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Aqui tem outro aspecto MUITO importante, pois se o Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica fosse PACIENTE, a competência seria do STF.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores (os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica...)
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
c) [...] quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral
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Só para delimitar os conceitos:
" FIGURAS INTERVENIENTES As figuras intervenientes principais na ação de habeas corpus são: o Paciente - pessoa a ser beneficiada pelo mandamus, em face de ter sofrido lesão ou ameaça de lesão na sua liberdade de locomoção; o Coator - indivíduo sem legitimidade legal para exercer coação a outrem e, mesmo assim, exerce, ou então ameaça esta prática; e o Impetrante – o autor, quem pede a concessão da ordem; pode ser tanto o próprio paciente como um terceiro; é a pessoa que impetra a ação."
FOnte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=artigos_leitura_pdf&artigo_id=2272
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Às vezes essa FCC me surpreende... Questão "morde e assopra". Alto nível de questão para uma prova para Técnico, cabia mais para prova de juiz...
Gabarito LETRA C.
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Peter, se fosse para prova de juíz seria um questão de graça, no meu entendimento.
Das 5, 3 seriam cabíveis como recurso, já que o comando da questão disse originariamente. Se é originariamente, então não há que se falar em apreciação do STJ de decisão de outro tribunal.
Basicamente sobrou apenas a letra C e D de dúvidas. No máximo é uma questão de grau difícil para um técnico, o que tem que haver em uma prova, claro, já que deve-se eliminar candidatos que estudaram e que não estudaram.
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Não precisa entender(embora a dica do Rodrigo Rulli 7 anos depois esteja ótima, atual e funcional) grava isso que funciona:
STF (HD X MS) PARA OS MUITO GRANDES: PRES, PGR, TCU, MESAS E MIN.STF.
STJ (HD X MS) PARA OS GRANDES: MIN. ESTADO, STJ E COMANDANTES.
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Gabarito letra c).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (GABARITO)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; (LETRA "B")
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; (LETRA "A")
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; (LETRA "D")
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (LETRA "E")
* APENAS A LETRA "C" TRAZ UMA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AS DEMAIS ALTERNATIVAS TRAZEM COMPETÊNCIAS RECURSAIS (ORDINÁRIA E ESPECIAL).
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LETRA C - CORRETA
A - Competência do STJ, mas o julgamento é em sede de recurso ordinário. INCORRETA.
Art. 105, II, b / CF. Compete ao STJ julgar, em sede de recurso ordinário, "os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão."
B - Competência do STJ, mas o julgamento é em sede de recurso ordinário. INCORRETA.
Art. 105, II, a / CF. Compete ao STJ julgar, em sede de recurso ordinário, "os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória."
C - Consiste em competência originária do STJ. CORRETA.
Art. 105, I, b / CF. Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio tribunal.
Vale a pena salientar que o STF julga os Ministros de Estado, os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica e os membros dos Tribunais Superiores (STJ, STM, TST, TSE), nos crimes comuns e de responsabilidade. Enquanto o STJ julga os mandados de segurança e os habeas data contra atos desses entes.
D - Consiste em competência do STJ, mas o julgamento é em sede de recurso ordinário. INCORRETA.
Art. 105, II, c / CF. Compete ao STJ julgar, em sede de recurso ordinário, "as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. "
E - Consiste em competência do STJ, mas o julgamento é em sede de recurso especial. INCORRETA.
Art. 105, III, a / CF. Compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos TRF'S ou TJ's dos Estados, DF e Terrirórios, "quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. "
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De algum modo todas as alternativas trazem competências do STJ, só que 1 é originária e outras 4 recursais. A questão pede a originária, é preciso saber diferenciar cada uma.
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CRFB/88 - Art. 105, I, A (Constituição da República)
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Editora Atualizar - Professor Emerson Bruno
CRFB/88 - Art. 105, I, B (Constituição da República)
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Editora Atualizar - Professor Emerson Bruno
CRFB/88 - Art.105, I, C (Constituição da República)
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Editora Atualizar - Professor Emerson Bruno
CRFB/88 - Art. 105, I, D (Constituição da República)
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A) recursal;
B) recursal;
C originariamente;
D)recursal;
E)recursal.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;