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CE Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.
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Cargos de chefia do executivo e senadores: princípio majoritário.
Cargos do legislativo (exceto senadores): sistema proporcional.
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- Pelo Sistema Majoritário: Cargos de chefes do executivo (presidente, prefeito e governador) + Senadores.
- Pelo Sistema Proporcional: Deputados (federais, estaduais e distritais) + Vereadores.
Letra C
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- Sistema Majoritário: SEN PRE PRE GO ( Senadores, , presidente prefeito e governador)
- Sistema Proporcional: DEVE (Deputados +Vereadores).
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O sistema majoritário pode ser puro ou de dois turnos.
No caso da eleição para senador (CF, art. 46) e de prefeito de municípios com até duzentos mil eleitores (CF, art. 29, II) não há segundo turno, sendo imediatamente eleito o mais candidato com a maior quantidade de votos (chamado sistema majoritário puro).
Já para os cargos de Presidente, Governador, e Prefeito de municípios com mais de 200.000 eleitores -> chama-se "sistema majoritário de 2 turnos.
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Letra do dispositivo do Art. 84 do Código Eleitoral.
Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.
Gabarito: Letra C
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Sistema majoritário: chefes do executivo + senador
Sistema proporcional: o restante (deputado federal, estadual e distrital + vereador)
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.
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Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais.