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ID
813337
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre títulos de crédito, analise as assertivas abaixo.

I. Nas cédulas de crédito rural, há 4 (quatro) denominações possíveis: cédula de crédito rural hipotecária, cédula de crédito pignoratícia, cédula de crédito rural hipotecária e pignoratícia e nota de crédito rural, sendo esta última sem garantia real.

II. As notas de crédito rural possuem uma prioridade sobre o produto da venda de certos bens.

III. Assim como na letra de câmbio, o protesto das cédulas de crédito rural servirá para interromper a prescrição.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 196z
    Art. A CÉDULA DE CRÉDITO RURAL é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou c/ garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:
     
            I - Cédula Rural Pignoratícia.
            II - Cédula Rural Hipotecária.
            III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
            IV - Nota de Crédito Rural.
  • Justificativa do item II dl 167 Art 28. O crédito pela nota de crédito rural tem privilégio especial sôbre os bens discriminados no artigo 1.563 do Código Civil.
  • I. Nas cédulas de crédito rural, há 4 (quatro) denominações possíveis: cédula de crédito rural hipotecária, cédula de crédito pignoratícia, cédula de crédito rural hipotecária e pignoratícia e nota de crédito rural, sendo esta última sem garantia real. CORRETO - DL 167/67 - art. Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária. III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural.


    II. As notas de crédito rural possuem uma prioridade sobre o produto da venda de certos bens. CORRETO - DL 167/67 - Art 28. O crédito pela nota de crédito rural tem privilégio especial sôbre os bens discriminados no artigo 1.563 do Código Civil.

    Obs.: O art. 1.563 citado se refere ao CC/16, que tratava dos privilégios creditórios. Tal matéria encontra-se prevista a partir do art. 955 do CC/02.

     

    III. Assim como na letra de câmbio, o protesto das cédulas de crédito rural servirá para interromper a prescrição.  CORRETO -CC/02 - Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: III - por protesto cambial;