-
LEI Nº 2.889, DE 1 DE OUTUBRO DE 1956. (Lei do Genocídio)
Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
-
Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a)
b)
c)
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetua a transferência forçada de crianças de um grupo para outro grupo;
Em nenhum momento a lei 2889/56 fala de modalidades de culpa( negligência, imprudência e imperícia)
A orientação sexual é hipótese não contemplada na citada lei, mas já vi questões forçando essa situação, entendo que seja aplicada outro tipo de legislação.
Discórdia desportiva também não foi inserida na lei
Misturou genocídio com lei de combate ao racismo.
-
A lei exige a intenção, isto é, o dolo. Logo, estão afastadas as modalidades de culpa.
-
Das condutas previstas na Lei nº 2.889/1956, apenas a alternativa B se encaixa.
A alternativa A menciona crimes culposos, cuja previsão não existe na lei.
A alternativa C menciona a orientação sexual como razão, mas também não há previsão legal para tal.
A alternativa D menciona a associação criminosa genocida, mas traz como motivo as discórdias desportivas, o que também não está previsto na lei.
A alternativa E menciona discriminação ou preconceito, que podem constituir condutas criminosas, mas não de genocídio.
GABARITO: B
-
GABARITO LETRA B
Só uma observação ao enunciado> Após o holocausto, ocorrido no seio germânico na Segunda Grande Guerra, o crime de genocídio passou a ser abominado em várias nações do mundo. No Brasil, considera-se crime de genocídio, para efeitos penais, entre outras ações ou omissões, -> Genocídio por omissão não existe.
-
Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
Será punido:
Com as penas do , no caso da letra a;
Com as penas do , no caso da letra b;
Com as penas do , no caso da letra c;
Com as penas do , no caso da letra d;
Com as penas do , no caso da letra e;
Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:
Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.
Art. 3º Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º:
Pena: Metade das penas ali cominadas.
§ 1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.
§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa.
Art. 4º A pena será agravada de 1/3 (um terço), no caso dos arts. 1º, 2º e 3º, quando cometido o crime por governante ou funcionário público.
Art. 5º Será punida com 2/3 (dois terços) das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta lei.
Art. 6º Os crimes de que trata esta lei não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
-
Alternativa C me lembrou o Estatuto do Torcedor
Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
§ 1 Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que:
I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento;
II - portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência.
-
Atenção para associarem-se MAIS DE 3 (três).
Exige-se, no mínimo, quatro membros.